PC - 236378 - Sessão: 21/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

MARCO ANTONIO DOS SANTOS, candidato ao cargo de Deputado Federal, apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação do candidato para que retificasse as contas e apresentasse documentação complementar (fls. 26-27).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 33).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falhas que, analisadas em conjunto, comprometeriam a regularidade das contas (fls. 34 e 34v.).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 39).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 40-42v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato MARCO ANTONIO DOS SANTOS apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu relatório preliminar solicitando a retificação das contas e complementação dos documentos apresentados e, depois, parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando o prestador transcorrer os prazos concedidos sem manifestação.

O parecer conclusivo arrolou as seguintes irregularidades:

1. O prestador não apresentou os Recibos Eleitorais solicitados no apontamento 1.1 do relatório de diligências (fl. 26) emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive de recursos próprios (art. 40, § 1º, alínea “b” da Resolução TSE n. 23.406/2014);

2. O prestador deixou de manifestar-se em relação ao apontamento 1.2 do relatório de diligências (fl. 26), que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação', os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

3. Os extratos bancários da conta 06.085845.0-7, agência 0163, Banrisul, em sua forma definitiva, solicitados no item 1.3 do relatório de diligências (fl. 26), não foram entregues pelo prestador em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n° 23.406/2014.

4. Não houve manifestação quanto ao item 1.4. do relatório de diligências (fl. 26) a respeito das despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

5. Não houve manifestação acerca do apontamento 1.5. do relatório de diligências (fl. 26) que identificou a realização de despesa após a data da Eleição, ocorrida em 05/10/2014, contrariando o disposto no art. 30 da Resolução TSE n° 23.406/2014:

DESPESAS REALIZADAS APÓS A ELEIÇÃO

DATA: 14/10/2014; N. DOC. FISCAL: 11166; NOME DO FORNECEDOR: BENETTI COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA VALOR (R$): 24,38

Foram identificadas, portanto, 5 (cinco) irregularidades no parecer técnico conclusivo: 1) não apresentação de recibos eleitorais solicitados no relatório de diligências; 2) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; 3) não apresentação de extratos bancários na forma definitiva; 4) realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; 5) realização de despesa após a data da eleição, ocorrida em 05.10.2014.

Tais falhas, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade da prestação em exame, visto que impossibilita a regular comprovação da arrecadação e das despesas de campanha.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de MARCO ANTONIO DOS SANTOS, nos termos do inc. III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.