PC - 223643 - Sessão: 22/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Notificado para prestar contas, CILON JOSÉ FLORIANO MATOS, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14 sem qualquer manifestação (fl. 11).

As prestações de contas parciais foram apresentadas zeradas (fls. 03 e 05). A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal informou que não houve abertura de conta bancária por parte do candidato e que tampouco há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário (fl. 12).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 15-16).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o candidato deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao artigo 33 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ainda que não tenha havido movimentação financeira na conta de campanha aberta pelo candidato, nem recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, a Resolução TSE n. 23.406/14 estabelece a obrigação de o candidato prestar contas, mesmo que ausente a movimentação financeira, na forma estabelecida nesta resolução (art. 33, §§ 5º e 7º).

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgá-las como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada resolução.

Não apresentada a contabilidade, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de CILON JOSÉ FLORIANO MATOS, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o prestador, para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.