PC - 237325 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de ALESSANDRA BARTZ DE LIMA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista do Brasil – PT do B, nas eleições gerais de 2014. Notificada a prestar contas, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14, sem qualquer manifestação (fl. 11).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria informou que não houve abertura de conta corrente por parte da candidata, e que não há indícios de que lhe tenham sido enviados recursos oriundos do Fundo Partidário (fl. 12).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou sejam consideradas como não prestadas as contas (fls. 15-16).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a candidata deixou de apresentar as suas contas finais de campanha, em afronta ao artigo 33 da Res. TSE n. 23.406/2014.

Ainda que não tenha havido abertura de conta bancária e/ou movimentação financeira, nem recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, a Res. TSE n. 23.406/2014 estabelece a obrigação de o candidato prestar contas, na forma estabelecida nesta resolução (art. 33, § § 5º e 7º).

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada resolução.

Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de ALESSANDRA BARTZ DE LIMA, com a consequência prevista no art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrada a prestadora para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.