PC - 249975 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Notificada para prestar contas, DAIANE XAVIER FERNANDES, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Ecológico Nacional – PEN nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14 sem qualquer manifestação (fl. 09).

Apenas a primeira prestação de contas parcial foi apresentada, sem movimento (fl. 03).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal informou que não houve abertura de conta bancária pela candidata, e que tampouco há indícios de que lhe foram enviados recursos oriundos do Fundo Partidário(fl. 10).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 13-14).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a concorrente ao pleito deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Ainda que não tenha havido movimentação financeira na conta de campanha aberta pela candidata, nem recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, a mencionada resolução estabelece a obrigação de o concorrente prestar contas na forma do art. 33, §§ 5º e 7º.

Assim, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do § 3º do art. 38 daquela resolução.

Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de DAIANE XAVIER FERNANDES, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que a candidata possui sua inscrição, de modo que se proceda às anotações pertinentes no Cadastro Eleitoral.