PC - 236463 - Sessão: 14/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Notificada para prestar contas, MARCIA REGINA DA SILVA CARVALHO KOENIG, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14 sem manifestação (fl. 09).

Ainda, a candidata apresentou contas parciais de campanha, ambas zeradas (fls. 03 e 05).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI, deste Tribunal, informou a existência da conta bancária n. 616650207, Agência 168, Banco Banrisul; que não há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário e que, via extratos bancários eletrônicos, observou-se um total de receitas de R$ 8.000,00 (oito mil reais), descontados os estornos, e uma sobra de campanha no valor de R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos) (fls. 14-15).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 18-20) e pela remessa das sobras de campanha ao PSB do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra: embora devidamente notificada, a candidata deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não resta alternativa senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada resolução, mormente quando informado, pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, de que houve doações da Direção Estadual do PSB no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dos quais restou sobra de campanha no valor de R$ 8,80 (oito reais com oitenta centavos).

Muito embora esta Corte tenha se pautado por certa tolerância e compreensão nos processos de prestação de contas, a ausência de qualquer esclarecimento comporta o julgamento pela não prestação.

Ressalto que, consideradas não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 58, I, da Resolução n. 23.406/14:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Friso, finalmente, não ser possível a determinação de repasse do valor de R$ 8,80 (oito reais e oitenta centavos) ao partido político, como indicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, eis que, em se tratando de contas não prestadas, prevalecem os § 1° e 2° do art. 54 da Resolução n. 23.406/14, os quais determinam que a verificação de existência de recursos de origem não identificada só ocorra após a efetiva prestação de contas, como segue:

Art. 54. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

[...]

§ 1° Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão de objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público.

Diante do exposto, VOTO no sentido de julgar não prestadas as contas de MARCIA REGINA DA SILVA CARVALHO KOENIG, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução n. 23.406/14 do TSE, e a comunicação da presente decisão, após o trânsito em julgado, ao cartório eleitoral em que registrada a prestadora, para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.