PC - 243128 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

RITA DE CÁSSIA MARQUES GENRO, candidata ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2014, em que pese tenha sido notificada para prestar contas finais de campanha, deixou fluir sem qualquer manifestação o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14 (fls. 05-07).

A pedido do Procurador Regional Eleitoral (fl. 09), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal - SCI certificou que a candidata abriu e movimentou conta corrente de campanha, ainda, informou não haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário (fls. 13-14).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral mencionou o teor das informações prestadas pela SCI e opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 17-18).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a candidata deixou de apresentar as suas contas finais de campanha, em afronta ao artigo 33 da Res. TSE n. 23.406/2014.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral tomou conhecimento das informações prestadas pela SCI às fls. 13-14, e manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, nos seguintes termos (fls. 17-18):

Por fim, a informação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS (fls. 13-14) apontou: a) movimentação financeira na Conta n. 3000011842, agência 525, da Caixa Econômica Federal, que indicou doações da Direção Estadual do PSB no valor de R$ 8.000,00, porém citou os respectivos doadores originários; b) inexistência de sobras de campanha; c) ausência de indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário à candidata.

Logo, as contas devem ser julgadas não prestadas.

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não resta outra alternativa senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada Resolução.

Julgadas não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de RITA DE CÁSSIA MARQUES GENRO, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução n. 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o prestador para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.

É como voto, Presidente.