PC - 248676 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

 EDI DIONE DIAS DE MORAES, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Ecológico Nacional – PEN nas eleições gerais de 2014, notificada a prestar contas deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14 sem qualquer manifestação (fl. 10).

Destaco que a candidata apresentou apenas a primeira prestação de contas parcial, sem movimento (fl. 03). A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal informa que não houve abertura de conta bancária e que não há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário à candidata (fl. 11).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 14-15).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a concorrente ao pleito deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Importante ressaltar que, embora não tenha havido abertura de conta de campanha, nem recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, a mencionada resolução estabelece a obrigação de a concorrente prestar contas, na forma do art. 33, §§ 5º e 7º.

Assim, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do § 3º do art. 38 daquela Resolução.

Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de EDI DIONE DIAS DE MORAES, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que a candidata possui inscrição, de modo que se proceda às anotações pertinentes no Cadastro Eleitoral.