PC - 4236 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Notificada para prestar contas, LUANA DE OLIVEIRA PEREIRA, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Republicano Progressista – PRP, nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14 sem manifestação (fl. 12).

A candidata deixou de apresentar as contas parciais de campanha, em desacordo com o que estabelece o caput do art. 36 da Resolução n. 23.406/2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal informou que a candidata não abriu conta bancária para movimentação dos recursos financeiros de campanha, como determina o art. 12 da Resolução n. 23.406/2014, e que tampouco há indícios de que lhe foram enviados recursos oriundos do Fundo Partidário (fl. 13).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 16-17).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a candidata deixou de apresentar suas contas de campanha, de maneira que restou desobedecido o art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Ainda que não tenha havido arrecadação ou dispêndio de recursos, a candidata tinha a obrigação de abrir conta de campanha, conforme determinado pelo já citado art. 12 da Resolução n. 23.406/2014. Da mesma forma, mesmo que não haja indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário, a Resolução TSE n. 23.406/2014 estabelece a obrigação de a candidata prestar contas (art. 33, § § 5º e 7º).

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada Resolução.

Uma vez não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
[…]

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de LUANA DE OLIVEIRA PEREIRA, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrada a prestadora, para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.