PC - 5280 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

SHAUANA MACHADO LUCAS, candidata ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2014, foi notificada para prestar contas finais de campanha e deixou fluir sem qualquer manifestação o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/2014 (fls. 11-12).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal informou a impossibilidade de aferir as contas da candidata (fl. 13).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 16-17).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a candidata deixou de apresentar as suas contas finais de campanha, em afronta ao art. 33 da Res. TSE n. 23.406/2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal - SCI informou sobre solicitações efetuadas pela candidata no intento de obter o CNPJ de campanha, as quais foram rejeitadas em razão de divergência entre o CPF informado à Justiça Eleitoral e o número constante no cadastro da Receita Federal do Brasil. Do mesmo modo, havia igual discrepância entre o número do Título Eleitoral informado no Requerimento de Registro de Candidatura e o número constante no cadastro da Justiça Eleitoral.

Em razão dessas incongruências, que não foram sanadas pela candidata, o órgão técnico ficou impedido de averiguar as informações nos sistemas disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, assim como em relação a contas bancárias ou a eventual recebimento de recurso do Fundo Partidário.

À vista dessa informação, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, nos seguintes termos:

Por fim, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS (fl. 13) relatou que as solicitações de obtenção de CNPJ de campanha da candidata foram rejeitadas, haja vista que o CPF informado à Justiça Eleitoral é divergente ao cadastro da Receita Federal do Brasil, bem como pelo fato de o Título Eleitoral também estar em desacordo com o informado na Justiça Eleitoral. Assim como a candidata não obteve CNPJ de campanha, não foi possível realizar pesquisas a respeito da prestação de contas das eleições de 2014 por aquela unidade técnica.

Destarte, as contas devem ser julgadas como não prestadas.

Assim, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não resta outra alternativa senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada resolução.

Julgadas não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação, nos exatos termos do art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de SHAUANA MACHADO LUCAS, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o prestador para que proceda às anotações pertinentes no Cadastro Eleitoral.