PC - 193414 - Sessão: 23/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VINICIUS PASSARELA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Realizada a análise preliminar da contabilidade pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal (fls. 19-20), abriu-se prazo para manifestação do candidato (fls. 24-25), o qual, contudo, não se manifestou (fl. 26).

Após novo exame das contas, o órgão técnico exarou parecer conclusivo pela desaprovação dos registros contábeis, apontando cinco falhas, as quais ensejam a desaprovação das contas de campanha (fls. 27-28).

Concedido o prazo de 72 horas, em conformidade com o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/2014 (fls. 31-32), o candidato, de igual modo, deixou de se manifestar (fl. 33).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais do candidato (fls. 34-37v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Vinicius Passarela da Silva apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade (fls. 27-28), em virtude das seguintes inconsistências:

1) falta de entrega dos extratos bancários completos e em sua forma definitiva da conta-corrente n. 06.267998.0-0, agência n. 0180 do Banco Banrisul, utilizada para a movimentação dos recursos financeiros durante a campanha (art. 40, inc. II, al. a, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

2) inexistência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato, bem como, no caso de doação estimada em dinheiro, dos lançamentos, da documentação comprobatória e dos recibos eleitorais, além da demonstração de que constituem produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 31, inc. VII, 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014, respectivamente);

3) não apresentação dos recibos eleitorais relativos aos recursos arrecadados para a campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os referentes aos recursos próprios (art. 40, § 1º, al. b, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

4) ausência do comprovante de depósito/transferência das sobras financeiras de campanha, no montante de R$ 73,92, à respectiva direção partidária, de acordo com a natureza dos recursos (art. 39, § § 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014); e

5) falta de identificação dos doadores originários de receita equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual, após o cruzamento com as informações da base de dados da Receita Federal, foi identificada como doação repassada pela Direção Estadual do PSB, perfazendo 55,56% do total de recursos arrecadados para a campanha.

O candidato, muito embora tenha sido notificado para complementar as informações e sanear as falhas detectadas em sua contabilidade, tanto após a emissão do relatório preliminar como do parecer conclusivo (fls. 24-25 e 31-32), deixou transcorrer os prazos concedidos sem se manifestar (fls. 26 e 33), de modo que as inconsistências persistem, revestindo-se, em seu conjunto, de gravidade suficiente para desaprovar suas contas de campanha.

Noto, em especial, que a omissão quanto à entrega dos extratos definitivos e consolidados da conta bancária aberta em nome do candidato (como se verifica na fl. 11) para demonstrar a movimentação dos recursos financeiros ou a sua ausência durante todo o período de campanha contraria diretamente o disposto no art. 40, inc. II, al. a, da Resolução TSE n. 23.406/2014, constituindo motivo suficiente para a desaprovação das contas por impedir a efetiva fiscalização dos recursos arrecadados e das despesas efetuadas durante a campanha.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte, como se colhe dos seguintes precedentes:

Eleições de 2012. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "a não apresentação de extratos bancários de todo o período de campanha eleitoral comprometeu a análise das contas, sendo irrelevante a alegação de que não houve movimentação financeira no período" (REspe nº 201-53, rei. Mm. João Otávio de Noronha, DJE de 13.5.2014). 2. Foi correta a conclusão da Corte de origem ao manter a desaprovação das contas do candidato, porquanto, embora este tenha alegado que não teria ocorrido movimentação financeira, ele apresentou apenas um comprovante de saldo com data posterior ao pleito, deixando de trazer aos autos os extratos bancários ou ao menos declaração do gerente da instituição financeira provando sua alegação. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-AI: 117909 RJ , Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25.6.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 149, Data 13.8.2014, Página 144-145.) (Grifei.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(TRE-RS - RE: 17912 RS , Relator: Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Data de Julgamento: 03.10.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.) (Grifei.)

A exigência quanto à apresentação dos extratos bancários é complementada pela indispensabilidade da entrega dos recibos eleitorais relativos à arrecadação de todos os recursos auferidos na campanha, sejam financeiros ou estimáveis em dinheiro, na medida em que são documentos imprescindíveis para a comprovação da origem dos recursos utilizados, sem os quais resta infringido o disposto nos arts. 10 e 40, inc. I, al. b, e § 1º, al. b, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Refiro também que, embora o valor das sobras de campanha seja diminuto em si mesmo (R$ 73,92), no contexto particular das contas, em que deixaram de ser entregues os extratos bancários e os recibos eleitorais, a omissão quanto ao depósito/transferência bancária da referida quantia ao órgão diretivo da agremiação, em ofensa ao comando do art. 39, § § 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.406/2014, caracteriza inconsistência relevante que afeta a confiabilidade das informações contábeis prestadas à Justiça Eleitoral.

Soma-se, ainda, a grave falha referente à falta de identificação dos doadores originários de quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recebida pelo candidato na forma de doação do Diretório Estadual do PSB, afrontando a regra do § 3º do art. 26 da mencionada resolução.

Este Tribunal, ao julgar a PC n. 1698-62.2014.6.21.0000, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, na sessão de 03.12.2014, firmou orientação sobre a obrigatoriedade de identificação dos doadores originários nas Prestações de Contas Eleitorais, de acordo com a ementa abaixo transcrita:

Prestação de contas. Candidato. Arts. 20, I, 26, § 3º e 29, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Preliminar afastada. É intempestiva a juntada de documentos no dia do julgamento da prestação. Indeferimento do pedido. Oportunizado ao candidato os prazos para manifestação dispostos na Resolução TSE n. 23.406/14, em observância ao devido processo legal. Inviável o tratamento diferenciado, violando o princípio da isonomia entre os demais prestadores.

Persistência de irregularidade insanável, ainda que concedida mais de uma oportunidade para retificação dos dados informados. Arrecadação de recursos de origem não identificada. Valores recebidos mediante doações realizadas pelo comitê financeiro onde consta como doador originário o diretório estadual partidário.

Necessidade da identificação da pessoa física da qual realmente procede o valor, ainda que o recurso seja proveniente de contribuição de filiado, já que a verba, quando repassada pelo partido político às campanhas eleitorais, assume a condição de doação. Previsão normativa determinando que o prestador indique o CPF ou CNPJ do doador originário dos repasses realizados por partidos, comitês e campanhas de outros candidatos.

Inviável condicionar o exame das contas de candidato à análise da prestação de contas partidária. É imprescindível a consignação da real fonte de financiamento de campanha e seu devido registro no Sistema de Prestação de Contas – SPCE, devendo o candidato declarar o nome do responsável pelo recurso repassado pelo partido ou comitê e empregado na campanha.

Ausente a discriminação do doador originário, não há como se aferir a legitimidade do repasse, devendo o recurso de origem não identificada ser transferido ao Tesouro Nacional.

Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a impossibilitar a fiscalização das fontes de recursos de campanha, comprometendo a sua transparência.

Desaprovação. (Grifei.)

Assim, o montante dos recursos alcançados ao candidato, sem a correspondente identificação dos doadores originários nas suas contas eleitorais, importa a caracterização de verba proveniente de origem não identificada, conforme o § 1º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Ademais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não pode ser considerada irrisória, pois representa 55,56% do total dos recursos arrecadados pelo candidato, a qual foi efetivamente utilizada em sua campanha.

À vista dessas considerações, as contas do candidato merecem ser desaprovadas, a teor do disposto no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014, devendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proveniente de origem não identificada, ser transferido ao Tesouro Nacional no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, conforme determina o art. 29, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de VINICIUS PASSARELA DA SILVA e determino que o candidato efetue o recolhimento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional, no prazo de até cinco dias após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, anotando-se esta determinação para que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.