PC - 226411 - Sessão: 17/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de HUGUES LOUREIRO MARQUES referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-16), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 11).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 18-19), cujo o prazo concedido trancorreu sem manifestação do prestador (certidão da fl. 25).

A SCI emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas em virtude de falhas que comprometem a sua regularidade (fl. 26-26v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que apontou a falta de intimação do candidato após o relatório conclusivo e exarou parecer pela desaprovação (fls. 31-34v.).

Notificado para apresentar manifestação, o candidato novamente silenciou (certidão da fl. 38).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral confirmou o parecer pela desaprovação (fls. 39-41).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Hugues Loureiro Marques apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, sobre o qual o prestador deixou de se manifestar no prazo concedido (fl. 38).

O relatório conclusivo apontou as seguintes irregularidades (fl. 26-26v.):

1. O prestador não esclareceu o apontamento 1.1 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (f. 18) que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituíam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Os extratos bancários da conta 28602455, agência 3528, Banco do Brasil, em sua forma definitiva e contemplando todo o período da campanha, solicitados no item 1.5 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 19), não foram entregues pelo prestador em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

3. Não houve manifestação do prestador em relação aos itens 1.2 e 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 18) os quais referem-se à doação estimada de serviço de produção e geração de programas de rádio e TV e vídeo ou Web recebida do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS, que não prestou contas até a presente data:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital – PRTB

Nº RECIBO: 028600600000RS000002

DATA: 03.10.2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR (R$): 1.000,00

Assim, impossível atestar a confiabilidade das informações consignadas nas contas apresentadas.

4. O prestador deixou de esclarecer ou retificar a prestação de contas a respeito do lançamento de pagamento em espécie de despesa com produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, apontado no item 1.4 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 18/19) conforme quadro abaixo:

DATA: 03.10.2014

CPF/CNPJ: 19.048.604/0001-36

FORNECEDOR: MOREIRA CONCEITO EM COMUNICAÇÃO EIRELI

TIPO DE DESPESA: Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo

Nº DOC. FISCAL/RECIBO ELEITORAL: 009-UN

VALOR (R$): 1.000,00

Referente à primeira irregularidade apontada pela SCI no item 1, a ausência de registro de despesa com serviços contábeis e advocatícios ou de arrecadação de serviço estimável em dinheiro pelo candidato constitui afronta aos arts. 23 e 45, caput, e 31, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Todavia, a falta de registro de despesas com serviços prestados por contador e/ou advogado ao candidato não compromete, isoladamente, a higidez das contas, pois não frustra o seu controle, nem prejudica a confiabilidade das informações prestadas.

Recentemente, esta Corte também assim se posicionou (PC n. 186664 / Rel. Desa Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère / J. Sessão de 23.6.15).

Por outro lado, a segunda inconsistência, apontada no parecer conclusivo no item 2, é relevante e impede a aprovação das contas, não tendo o candidato prestado esclarecimentos ou saneado a falha nos prazos que lhe foram deferidos.

A ausência de extratos bancários afronta o art. 40, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

II – e pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, partido político ou comitê financeiro, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira.

Os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade de campanha, conforme posição do TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 49632, Acórdão de 07.10.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 192, Data 13.10.2014, Página 20.) (Grifei.)

Ademais, a SCI ainda anotou a falha relativa à doação estimada de serviço de produção e geração de programas de rádio e TV e vídeo ou Web, recebida do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS, que não prestou contas até a presente data, bem como apontou, no item 4, que o prestador deixou de esclarecer ou retificar a prestação de contas a respeito do lançamento de pagamento em espécie de despesa com produção de programas de rádio, televisão ou vídeo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Colho do parecer técnico conclusivo:

Nesse contexto, cabe ressaltar que o prestador consignou na prestação de contas uma receita financeira total de R$ 10,00 e despesa financeira efetivamente paga de R$ 1.010,00.

Posto isso, tendo em vista que o montante das receitas declaradas na prestação de contas é inferior em R$ 1.000,00 às despesas efetivamente pagas e que não foram apresentados os extratos bancários em sua forma completa e contemplando todo o período da campanha, que é requisito essencial ao exame, não é possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE n. 23.406/2014). Assim, verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas.

Ainda, observa-se das informações consignadas que o pagamento da despesa acima mencionada foi efetuado em espécie (R$ 1.000,00). Assim, embora o prestador não tenha efetuado o registro do fundo de caixa na prestação de contas em exame conforme prevê o art. 31, §5º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 esse pagamento ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014 em R$ 979,80.

Da análise da movimentação financeira, pode-se presumir que houve equívoco no registro de algumas informações, a exemplo do lançamento de doação de serviços estimáveis em dinheiro no valor de 1.000,00 (mil reais), correspondente à produção e geração de programas de rádio e TV e contabilização da despesa como paga em espécie, o que teria desencadeado irregularidades em cascata e gerado dúvida sobre falta de trânsito do valor pela conta-corrente ou sobre a existência de dívida de campanha, visto que efetivamente a prestadora informou receita financeira no valor de R$ 10,00 (dez reais) e despesa paga no valor de R$ 1.010,00 (mil e dez reais).

Todavia, é também evidente que tais questões deveriam ter sido esclarecidas via retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia do interessado, julgar com base em suposições. Tendo constituído advogado, e com intimações publicadas no DEJERS (fls. 24 e 37), o silêncio redunda em inevitável prejuízo à elucidação das contas. As irregularidades conduzem à desaprovação, não havendo como ter clareza sobre os recursos recebidos e dispendidos.

Dessarte, ainda que uma das irregularidades não comprometa, isoladamente, a regularidade e a confiabilidade das contas, há um conjunto de irregularidades que tem esse efeito, prejudicando sua análise, de modo que é forçoso desaprovar a presente contabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de HUGUES LOUREIRO MARQUES, fulcro no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.