PC - 229009 - Sessão: 27/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

CARLOS ARMANDO GOMES, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, e realizadas as diligências cabíveis, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 29 e verso).

Intimado por meio de seu procurador constituído (procuração à fl. 11), o prestador deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (fl. 34).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, em preliminar, seja procedida nova intimação do candidato, haja vista que a única irregularidade pendente é a ausência de registro das despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; no mérito, pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 35-37).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

1. Preliminar – Renovação da notificação

O candidato Carlos Armando Gomes foi notificado para se manifestar acerca dos apontamentos feitos pelo órgão técnico deste Tribunal Regional em duas oportunidades. A primeira, em 12.12.2014 (fl. 27), para complementação da documentação apontada no relatório de diligências; a segunda, em 12.02.2015 (fl. 33), para manifestar-se acerca do parecer conclusivo. Todavia, quedou-se inerte em ambas ocasiões, motivo pelo qual desacolho o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral de abertura de novo prazo, pois não previsto na legislação de regência.

Prefacial rejeitada.

2. Mérito

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em razão da permanência da seguinte irregularidade:

O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Trata-se, portanto, de uma única irregularidade - ausência de registro de despesas com serviços prestados por contador e advogado ao candidato –, o que não tem o condão de comprometer a confiabilidade dos demonstrativos contábeis.

A propósito, alguns Tribunais Regionais sequer consideram tais despesas como gastos de campanha. Nessa linha, recentes decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e São Paulo, a seguir grifados:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA - EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ZERADA NA CAMPANHA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PRECEDENTES [TRESC. - Ac. n. 28.290, de 1º.7.2013, Rel. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira]. "A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva deve ser relevada quando os extratos constantes dos autos contemplarem todo o período de campanha eleitoral, permitindo analisar a regularidade da movimentação financeira do candidato" [TRESC. Acórdão n. 29.044, de 29.1.2014, Rel. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer]. - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO AUFERIDOS NA CAMPANHA OU DE DESPESAS REALIZADAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS - GASTOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS DESPESAS DE CAMPANHA - PRECEDENTES [TREPR. Ac. n. 48.847, de 24.11.2014, Rel. Juíza Vera Lúcia Feil Ponciano; TRESC. Ac. n. 28.620, de 9.9.2013, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira]. - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(TRE-SC - PREST: 114446 SC, Relator: CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Data de Julgamento: 25.02.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 04.3.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES: a - Omissão de despesa com serviços advocatícios (apontada pela d. PRE). Despesas com honorários advocatícios não constituem gastos eleitorais. Precedentes: TRE/SP. b - Omissão de doações na segunda prestação de contas parcial (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade meramente formal que não compromete a regularidade das contas. Precedentes: TRE/SP. c - Realização de serviço/aquisição de produtos não declarados (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade que representa aproximadamente 0,18% do total das receitas de campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE-SP - PC: 576277 SP, Relator: ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Data de Julgamento: 24.02.2015, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03.3.2015.)

Todavia, aludido entendimento não reflete a posição do TSE, que vem sinalizando como gastos eleitorais as despesas com serviços advocatícios, exigindo, consequentemente, a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE – Respe n. 956112741 CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, data de julgamento 05.02.2015, Publicação DJE de 04.3.2015, p. 215.)

De notar que a referida falha justifica, para a Corte Superior, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de aprovar com ressalvas as contas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CARLOS ARMANDO GOMES, nos termos do inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14.

É como voto, senhor Presidente.