PC - 142061 - Sessão: 20/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

SIRLENE KAIPER DUARTE, candidata ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica, e realizadas as diligências cabíveis, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE (SCI) emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 54-54v.).

Notificada, a prestadora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (fl. 59).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 60-63).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando, a prestadora, transcorrer o prazo concedido sem manifestação sobre os apontamentos.

O parecer conclusivo apontou as seguintes falhas:

1. O prestador deixou de manifestar-se em relação ao apontamento 1.1 do relatório de diligências (fl. 44), que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador não se manifestou quanto ao item 1.2 do relatório de diligências (fl. 44), que identificou a existência de arrecadação de recursos sem a correspondente emissão de recibo eleitoral, em desacordo com o art. 10 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

RECURSOS ARRECADADOS SEM EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL:

Data: 02/10/2014 CNPJ: 20.567.569/0001-50 Nome: Sirlene Valor: 15,00

Data: 02/10/2014 CNPJ: 20.567.569/0001-50 Nome: Sirlene Valor: 80,00

3. O prestador deixou de esclarecer o item 1.3 do relatório de diligências (fl. 44) e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (parágrafo único, inciso I do art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Cargo: Deputado Estadual

Patrimônio declarado no registro de candidatura: R$ 0,00

Patrimônio declarado na prestação de contas: R$ 95,00

Diferença: R$ 95,00

4. O prestador não esclareceu os apontamentos 1.4 e 1.5 do relatório de diligências (fls. 44/45), relativo ao Fundo de Caixa. Nesse contexto, observa-se que foi registrado na prestação de contas o pagamento em espécie que segue:

Data: 02/10/2014

Fornecedor: Nilton e Ana Comércio e de Cópias Ltda.

Tipo de documento: Cupon fiscal

Nº do documento: 007943

Valor: R$ 72,60

Com efeito, verifica-se que a soma dos pagamentos em espécie declarados na prestação de contas (R$ 72,60) ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 em R$ 50,00.

5. Os extratos bancários da conta 3000022471, agência 518, Caixa Econômica Federal, em sua forma definitiva, solicitados no item 1.6 do relatório de diligências (fl. 45), não foram entregues pelo prestador, em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Identificadas, portanto, cinco falhas a seguir resumidas:

1) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis;

2) arrecadação de recursos sem a correspondente emissão de recibo eleitoral;

3) recursos próprios aplicados em campanha que superaram o valor do patrimônio declarado no registro de candidatura;

4) soma dos pagamentos em espécie que ultrapassa o limite legal; e

5) ausência de extratos bancários abrangendo todo o período de campanha.

Inicialmente, cumpre ressalvar que a irregularidade consistente na omissão de extratos bancários em sua forma definitiva (item 5) afronta a normativa do art. 40, inciso II, alínea “a”, da Resolução TSE n. 23.406/2014 e configura irregularidade grave que compromete a transparência e a confiabilidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECIBOS ELEITORAIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA.

1. Não atacada a incidência das Súmulas 13, 83 e 182 do STJ, aplicadas na decisão agravada, incide novamente a Súmula 182/STJ, desta vez em relação ao agravo regimental.

2. Segundo a jurisprudência do TSE, a ausência de emissão de recibos eleitorais e a não apresentação de extratos bancários para aferir a integralidade da movimentação financeira da campanha comprometem a regularidade das contas, o que enseja, em tese, a sua desaprovação.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 49632, Acórdão de 07-10-2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 192, Data 13-10-2014, Página 20.) (Grifei.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Eleitoral nº 17912, Acórdão de 03-10-2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07-10-2014, Página 05.) (Grifei.)

Em relação à omissão descrita do item 1, referente à falta de declaração de despesas com serviços advocatícios e contábeis, em espécie ou sob a forma de doação, tenho que não se reveste de gravidade suficiente para fundamentar a desaprovação das contas.

Tal lapso constitui, antes disso, irregularidade de natureza formal, que, em si mesma, e analisada de forma isolada, não causaria efetivo prejuízo à análise contábil da campanha pela Justiça Eleitoral.

Quanto às falhas dispostas nos itens 2 e 3, referem-se ao mesmo fato gerador: arrecadação e aplicação na campanha de recursos próprios da candidata no valor total de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), sem a devida emissão de recibo, e em montante superior ao patrimônio declarado em seu registro de candidatura, visto que informou não possuir bens e/ou valores por ocasião do registro.

Tal quantia, segundo alega a prestadora, resulta de duas doações por ela realizadas a sua campanha, nos valores de R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 80,00 (oitenta reais), sendo este montante, segundo consta no balanço contábil, a única arrecadação realizada ao longo da campanha.

Portanto, caso fosse possível visualizar, por meio de extratos bancários definitivos, a origem e regularidade dos valores auferidos, em que pese a omissão dos recibos e a constatação de que o montante é superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura da prestadora, seriam superáveis tais falhas em face do reduzido valor envolvido.

No entanto, diante da ausência de extratos bancários, tal constatação mostra-se inviável do ponto de vista técnico, restando presente a irregularidade.

No que diz respeito ao lapso do item 4, trata-se de despesa no valor de R$ 72,60 (setenta e dois reais e sessenta centavos) que teria ultrapassado o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014, norma esta que dispõe que para o pagamento de despesas de pequeno valor, os candidatos poderão constituir reserva individual de dinheiro (Fundo de Caixa), cujo valor não poderá ultrapassar 2% do total das despesas de campanha ou a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que for menor.

Aqui, de igual modo, a ausência de extratos bancários vem em prejuízo da candidata, pois não há como verificar se a despesa foi realizada por meio de cheque nominal ou transferência bancária, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 31 da Resolução TSE nº 23.406/2014, litteris:

Art. 31 (…)

§ 3º Os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, ressalvadas as despesas de pequeno valor.

Desse modo, embora de reduzido valor absoluto, a despesa ultrapassou o limite do Fundo de Caixa, constituindo impropriedade que, em conjunto com as demais, conduz à desaprovação da contabilidade.

Portanto, a falta de entrega dos extratos bancários consolidados e definitivos da conta bancária impede a identificação da real origem e destinação dos recursos financeiros arrecadados pela candidata, que, ademais, deixou de se manifestar acerca das inconsistências identificadas em suas contas nas duas oportunidades processuais que lhe foram concedidas – após a emissão do Relatório Preliminar e do Parecer Conclusivo pela equipe técnica deste Tribunal (fls. 50-52 e 57-59) –, razões pelas quais a contabilidade de campanha deve ser desaprovada.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de SIRLENE KAIPER DUARTE, nos termos do inciso III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, senhor Presidente.