PC - 142838 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ PAULO GRACIOLI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação do candidato para manifestação quanto às falhas constatadas e, se necessário, retificação das contas (fl. 60).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 65-66).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de falha que comprometeria a confiabilidade das contas (fl. 67-67v.).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 72).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 73-74v.).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou a existência de falhas que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos (fl. 67-67v.):

O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Conforme se observa, a única falha relatada pela unidade técnica deste Tribunal foi a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato, em afronta ao artigo art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Considerando a peculiaridade do caso concreto, tenho que se trata de falha que não compromete a regularidade das contas.

Isso porque, embora não tenham sido esclarecidas ou retificadas as contas, da análise da procuração juntada à fl. 08, constata-se que o candidato – advogado – atuou em causa própria, restando evidente tratar-se de recurso estimável em dinheiro.

Ressalte-se que tal situação não exime o candidato da obrigação de registrar a doação do serviço advocatício como receita estimável em dinheiro e comprová-la por meio do documento fiscal ou termo de doação, nos termos do art. 45, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Entretanto, do cotejo da falha com o montante arrecadado e gasto, de R$ 28.000,00 e R$ 27.968,01, respectivamente, não se mostra razoável, a meu ver, a desaprovação das contas, as quais podem ser aprovadas com ressalvas.

Na mesma linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(RESPE – 956112741, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 05.02.2015.)

Ainda, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná:

EMENTA: ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DEPUTADO ESTADUAL - CUMPRIMENTO À LEI N° 9.504/1.997 E À RESOLUÇÃO TSE N° 23.406 – PARECER DO SETOR TÉCNICO FAVORÁVEL – CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Irregularidades passíveis de serem sanadas, tais como erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação.

2. As falhas que não comprometem a lisura da origem e destino dos gastos eleitorais autorizam a aprovação das contas com ressalvas.

3. A ausência de declaração das despesas decorrentes dos serviços contábeis e advocaticios impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

(Prestação de Contas n. 490-73, Relator: Dr. JOSAFÁ ANTONIO LEMES, TRE/PR, julgado em 03.12.2014.)

Assim, no caso específico, em que a única falha apontada foi a ausência de registro de serviços advocatícios prestado pelo próprio candidato, as contas merecem aprovação, com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO aprovação com ressalvas das contas de JOSÉ PAULO GRACIOLI relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso II, da Res. TSE n. 23.406/14.