PC - 146820 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por TAYNAH IGNACIO PINTO, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a não abertura de conta bancária e a ausência de juntada de recibos eleitorais (fls. 12-13).

Intimada, a prestadora manifestou-se, juntando aos autos os recibos eleitorais solicitados e declarações de prestação de serviços advocatícios e contábeis. Em relação à conta bancária, afirmou que não realizou a abertura em face do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura (fls. 19-27).

Em análise da manifestação, o órgão técnico destacou a permanência da irregularidade referente à ausência de abertura de conta bancária e manteve o parecer pela desaprovação (fls. 29-30).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 33-35).

É o relatório.

 

VOTO

O parecer do órgão técnico concluiu pela desaprovação da prestação de contas em virtude da ausência de abertura de conta bancária para movimentação de recursos de campanha.

A candidata esclareceu que a ausência de conta bancária deve-se ao indeferimento do registro de candidatura (fl. 19), e juntou aos autos a respectiva decisão deste TRE nos autos do RCAND n. 174-30 que, por unanimidade, não homologou o registro da candidata em função da ausência de idade mínima para o cargo pleiteado (fls. 25-27), acórdão de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, publicado em Sessão em 04.8.2014.

A consulta ao sistema de acompanhamento de processos da Justiça Eleitoral - SADP aponta que em 03.7.2012 foi protocolizado o requerimento de registro de candidatura, e que em 04.8.2012, um mês após, o pedido de registro foi indeferido. Ou seja, por aproximadamente trinta dias, a interessada permaneceu na condição de candidata ao pleito.

O § 3º, do art. 12, da Res. TSE n. 23.406/14 prevê que é obrigatória a abertura de conta bancária específica, determinação que deve ser cumprida mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

A obrigatoriedade de prestação de contas pelo candidato à Justiça Eleitoral, relativas ao período em que participou do processo eleitoral, ainda que não tenha realizado campanha, está prevista nos § § 5º e 7º do art. 33 da referida resolução, a seguir transcrito:

§ 5º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha

[...]

§ 7º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução. (Grifei)

E o dispositivo em comento não faz ressalvas quanto ao tempo em que o candidato permaneceu em campanha. Ou seja, a regra não traz exceções e o cumprimento dessa exigência está associado à abertura de conta bancária específica, mesmo que ausente a arrecadação e a movimentação de recursos financeiros.

Apesar das alegações da candidata, as normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral exigem que a não realização de atos de campanha, com a consequente ausência de movimentação financeira, seja comprovada através de extratos bancários zerados, mesmo em casos de indeferimento do pedido de registro de candidatura. Ou seja, deveria ter a candidata aberto a conta bancária e comprovado a falta de movimentação financeira com a juntada de extratos.

Tal fato se deve, entre outras circunstâncias, à necessidade de seriedade da candidatura e à transparência das contas.

Apenas os extratos da conta de campanha zerados podem comprovar a ausência de atos de campanha, e não o tempo transcorrido entre o pedido de registro e o respectivo indeferimento. A conta bancária deveria ter sido aberta.

Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2012. Prestação de contas de campanha. Não apresentação.

1. A jurisprudência desta c. Corte Superior já decidiu que 'o candidato que renuncia ou desiste também deve prestar contas do período em que fez campanha no prazo do art. 29, III, da Lei nº 9.504/97.' (AgRg no RO nº 1.008/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, sessão de 25.9.2006) (AgR-REspe nº 9319-69, relª. Minª. Laurita Vaz, DJE de 6.5.2013).

2. O art. 51, inciso IV, alínea c, da Res.-TSE nº 23.376 estabelece que o Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas e decidirá pela não prestação delas quando apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

3. Se a candidata não apresentou nenhum documento hábil a possibilitar a análise da movimentação dos recursos de campanha, mas somente ficha de filiação e demonstrativos com todas as colunas zeradas, está correto o entendimento do Tribunal de origem de que incide na espécie o art. 51, IV, c, da Res.-TSE nº 23.376, considerando-se as contas como não apresentadas.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 16457, Acórdão de 20.3.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 71, Data 14.4.2014, Página 99/100.)

E deste TRE:

Prestação de contas. Eleições 2010. Relatório conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial no sentido da desaprovação.

A prévia renúncia à candidatura não exime o prestador da apresentação regular das contas.

Necessidade de abertura de conta bancária específica, mesmo que inexistente movimentação de recursos. Obrigação que possibilita a fiscalização da demonstração contábil pela Justiça Eleitoral.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 679497, Acórdão de 02.5.2011, deste Relator, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 075, Data 09.5.2011, Página 1.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Relatório do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial no sentido da desaprovação. Candidata que teve o registro de candidatura indeferido.

As alegações de indeferimento do registro da candidatura e de inexistência de movimentação financeira da campanha não afastam a necessidade de comprovação da veracidade contábil por meio de extratos bancários e outros instrumentos, ainda que zerados. É ônus do candidato providenciar os meios necessários ao cumprimento das normas eleitorais - entre estes a obtenção do CNPJ -, comprovando a regularidade e confiabilidade das demonstrações contábeis.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 865606, Acórdão de 03.5.2011, Relator: Des. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 075, Data 09.5.2011, Página 2.)

Assim, a necessidade de abertura de conta bancária é regra que deveria ter sido observada, ainda que em caso de indeferimento do registro de candidatura.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas.