PC - 150377 - Sessão: 17/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por SULETE THIMOTHEO DE MELLO, candidata ao cargo de deputada estadual pelo Partido da República – PR, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer pela intimação da candidata para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fl. 16).

Intimada, a prestadora manifestou-se pela dilação de prazo para atender à solicitação de juntada de extratos bancários, juntou documentos e retificou as contas (fls. 24 e seguintes).

O pedido de novo prazo para regularização das contas foi deferido (fl. 23) e transcorreu sem manifestação (fl. 33).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas (fl. 34).

Novamente intimada, a candidata quedou-se inerte (fl. 40).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 41-42).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pela prestadora, nos seguintes termos (fl. 34):

1. Não foram apresentados os extratos bancários das contas 2.258-7 e 2.257-9, ambas da agência 2918, Caixa Econômica Federal, em sua forma definitiva, relativamente aos meses de agosto, setembro e outubro (item 1.1). Configurando inconsistência grave, não viabilizando o efetivo controle sobre as contas (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Referente ao item 1.2 o prestador registrou a doação estimada com advogado e contador, entretanto apresenta o recibo eleitoral (fl. 31) sem a assinatura do responsável pela sua emissão e o termo de cessão (fl. 26) sem a assinatura do candidato.

3. Observa-se ainda o Extrato da Prestação de Contas relativo a prestação de contas retificadora (fl. 28) sem a assinatura do candidato (art. 33, §1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

Conclusão

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Conforme se verifica, a candidata não apresentou os extratos das contas bancárias utilizadas durante a campanha relativamente aos meses de agosto, setembro e outubro, o que configura inconsistência grave que não viabiliza o efetivo controle sobre as contas, em afronta ao art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Além disso, apresentou recibo eleitoral relativo à doação estimada com serviços prestados por advogado e contador sem a assinatura do prestador, termo de cessão sem a assinatura do candidato (fls. 26 e 31), e não assinou o Extrato da Prestação de Contas Retificadora (fl. 28).

Das quatro falhas constatadas na prestação de contas, é grave a referente à não apresentação de extratos bancários, mormente considerando-se que foi concedido à prestadora dilação de prazo para que os documentos viessem aos autos, pois são imprescindíveis para o exame das contas e obrigatórios.

A toda evidência, as impropriedades poderiam ser facilmente regularizadas pela candidata com a complementação de informações.

Assim, as irregularidades apontadas conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pela prestadora, concluindo-se que a ausência da documentação comprobatória solicitada impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral dos recursos arrecadados e dispendidos para financiar a campanha.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas.