PC - 225112 - Sessão: 16/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

JULIO CESAR FERREIRA VOLINO, candidato ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, e realizadas as diligências cabíveis, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE - SCI emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 32-32v.).

Notificado, o prestador deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido (fl. 37).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 38-41).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato JULIO CESAR FERREIRA VOLINO apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando, o prestador, transcorrer o prazo concedido sem manifestação sobre os apontamentos.

O parecer conclusivo arrolou as seguintes irregularidades:

1. O prestador deixou de manifestar-se em relação ao apontamento 1.1 do Relatório de Diligências (fl. 24) que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não houve manifestação do prestador em relação ao item 1.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 24) que se refere à doação estimada de serviço de produção e geração de programas de rádio e TV e vídeo ou Web recebida do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS, que não prestou contas até a presente data:

DOADOR: PRTB

[…]

VALOR: R$ 1.000,00

Assim, impossível atestar a confiabilidade das informações consignadas nas contas apresentadas.

3. O prestador deixou de esclarecer os apontamentos 1.3 e 1.4 do Relatório de Diligências (fl. 25), os quais apontaram as despesas em espécie abaixo relacionadas:

DATA: 24.09.2014

CNPJ: 03.674.072/0001-02

FORNECEDOR: AUTO POSTO E S PARK LTDA.

TIPO DE DESPESA: Combustíveis e Lubrificantes

Nº DOC. FISCAL: 009037

VALOR (R$): 50,00

DATA: 03.10.2014

CNPJ: 19.048.604/0001-36

FORNECEDOR: MOREIRA CONCEITO EM COMUNICAÇÃO EIRELI

TIPO DE DESPESA: Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo

Nº DOC. FISCAL: 009-UN

VALOR (R$): 1.000,00

Nesse contexto, cabe ressaltar que o prestador consignou na prestação de contas uma receita financeira total de R$ 50,00 e despesa financeira efetivamente paga de R$ 1.050,00.

Posto isso, tendo em vista que o montante das receitas declaradas na prestação de contas é inferior em R$ 1.000,00 às despesas efetivamente pagas e que não foram apresentados os extratos bancários, requisito essencial ao exame, não é possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE nº 23.406/2014). Assim, verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas.

Por fim, ainda quanto ao item 1.3, não houve manifestação do prestador a respeito das despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

4. Verifica-se que a soma dos pagamentos em espécie declarados na prestação de contas (R$ 1.050,00) e apontados no item 3 deste Relatório Conclusivo ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 em R$ 1.029,00

Foram identificadas, portanto, 4 (quatro) irregularidades no parecer técnico conclusivo: 1) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis; 2) não prestação das contas referentes à doação estimada de serviço de produção e geração de programas de rádio, TV e vídeo ou Web recebida do PRTB/RS; 3) consignada uma receita financeira de R$ 50,00 e despesa de R$ 1.050,00, mas a ausência de extratos bancários inviabilizou atestar se esses valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se foi deixado de informar o recebimento de recursos que teriam transitado pela mencionada conta ou, ainda, se há dívida de campanha; 4) pagamentos em espécie que ultrapassam o limite legal.

Tais falhas, analisadas em conjunto, comprometem a confiabilidade da prestação em exame, visto que impossibilitam a regular comprovação da arrecadação e das despesas de campanha.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas de JULIO CESAR FERREIRA VOLINO, nos termos do inc. III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.