PC - 235334 - Sessão: 06/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO SOBIS, em razão de sua candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Liberal - PSL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 12-13), abrindo-se o prazo de 72h para manifestação do interessado, em conformidade com o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fl. 16), o qual, contudo, transcorreu in albis (fl. 18).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 19-20v.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Antonio Sobis apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em virtude da não abertura de conta bancária específica para a campanha e da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato, falhas que teriam afrontado o disposto nos arts. 12, 31, VII, e 40, II, “a”, todos da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 12-13).

À análise das contas.

De início, entendo que a ausência de registro de despesas com serviços prestados por contador e advogado ao candidato não deve ter o condão de comprometer a higidez das contas.

Nesse ponto, cito a jurisprudência.

Em um primeiro momento, refiro julgados que eximem o candidato da desaprovação da prestação de contas por, fundamentalmente, não considerarem tais despesas como gastos de campanha.

Nessa linha, recentes decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e São Paulo:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA - EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ZERADA NA CAMPANHA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PRECEDENTES [TRE-SC. - Ac. n. 28.290, de 1º.7.2013, Rel. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira]. "A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva deve ser relevada quando os extratos constantes dos autos contemplarem todo o período de campanha eleitoral, permitindo analisar a regularidade da movimentação financeira do candidato" [TRESC. Acórdão n. 29.044, de 29.1.2014, Rel. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer]. - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO AUFERIDOS NA CAMPANHA OU DE DESPESAS REALIZADAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS - GASTOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS DESPESAS DE CAMPANHA - PRECEDENTES [TRE-PR. Ac. n. 48.847, de 24.11.2014, Rel. Juíza Vera Lúcia Feil Ponciano; TRE-SC. Ac. n. 28.620, de 9.9.2013, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira]. - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(TRE-SC, Prest.: 114446 SC, Relator: Dr. CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Data de Julgamento: 25.02.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 04.3.2015.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES: a - Omissão de despesa com serviços advocatícios (apontada pela d. PRE). Despesas com honorários advocatícios não constituem gastos eleitorais. Precedentes: TRE/SP. b - Omissão de doações na segunda prestação de contas parcial (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade meramente formal que não compromete a regularidade das contas. Precedentes: TRE/SP. c - Realização de serviço/aquisição de produtos não declarados (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade que representa aproximadamente 0,18% do total das receitas de campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE-SP, PC: 576277 SP, Relator: Dr. ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Data de Julgamento: 24.02.2015, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03.3.2015.) (Grifei.)

Sob outro ponto de vista, friso que o Tribunal Superior Eleitoral também entende que tal falha não enseja, por si só, a desaprovação das contas. Todavia, a Corte Superior tem posição sensivelmente mais rigorosa, ao entender que os gastos compreendem, sim, gasto eleitoral, o qual exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE – Respe n. 956112741 CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, data de julgamento 05.02.2015, Publicação DJE de 04.3.2015, p. 215.)

Por outro lado, a falta de abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira durante a campanha é inconsistência grave que afeta a regularidade das contas, ensejando a sua desaprovação.

Aqui, a conduta (ou ausência dela, em verdade), merece reprimenda de maior quilate.

O art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14 impõe aos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação dos recursos arrecadados para a campanha eleitoral.

Ressalto que, de acordo com o § 3º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.406/14, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária persiste […] mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, sendo imprescindível, ainda, a juntada dos respectivos extratos, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha (art. 40, inc. II, al. “a”, da mesma resolução).

Noto, quanto a esse particular, que o candidato peticionou nos autos, indicando a juntada de extrato de movimentação bancária, o qual, pelo motivo óbvio de a conta corrente não ter sido aberta, deixou de ser apresentado (fls. 07-09).

As exigências legais em comento não são gratuitas, constituindo, ao contrário, instrumentos que viabilizam o emprego dos procedimentos técnicos de exame da contabilidade pela Justiça Eleitoral que, no exercício da sua atividade fiscalizatória, necessita colher dados ordenados e consistentes para proferir, com segurança, suas decisões.

No dizer de Zilio, a legislação visa criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito [...] (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 3ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 385).

Portanto, a não abertura de conta corrente própria para a campanha compromete a transparência e a confiabilidade das contas, na medida em que impede tanto a comprovação da inexistência de arrecadação de recursos em espécie, quanto a identificação da real origem e destinação dos mesmos, nos casos em que tenham sido arrecadados para o custeio da campanha eleitoral.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, da qual colaciono o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO. 1. As conclusões da decisão agravada que não foram especificamente impugnadas devem ser mantidas por seus próprios fundamentos. 2. O recurso especial foi interposto sem indicação dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados pelo acórdão vergastado e sem a demonstração de dissídio jurisprudencial. A patente deficiência da fundamentação atrai o disposto na Súmula nº 284/STF. 3. É obrigatória a abertura de conta bancária específica para registro das movimentações financeiras da campanha eleitoral, constituindo irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas o descumprimento dessa exigência. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI: 32808 AP, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17.10.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 221, Data 20.11.2013, Páginas 18-19.) (Grifei.)

Esta Corte Eleitoral segue idêntica orientação, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas (com grifos meus):

Recurso. Prestação de contas. Prefeito. Art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012.

Desaprovam-se as contas quando não providenciada, pelo candidato a cargo majoritário, a abertura da conta bancária individual de campanha, ainda que não haja movimentação financeira. Omissão que constitui vício insanável e compromete a transparência e fiscalização das contas.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE 177-64, Relator: Dr. HAMILTON LANGARO DIPP, julgado em 04.7.2014.)

 

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação no juízo originário. Eleições 2012.

A abertura de conta bancária específica é medida obrigatória a todos os candidatos, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12. A ausência de conta específica compromete a transparência dos recursos aplicados e inviabiliza a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, constituindo vício insanável. Sentença monocrática confirmada.

Provimento negado.

(RE – 19044, Relator: Dr. LEONARDO TRICOT SALDANHA, julgado em 05.3.2013.)

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de ANTONIO SOBIS relativas às eleições gerais de 2014, com base no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.