PC - 234557 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

DURBE MARLI DA COSTA PETRY, candidata ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2014, foi notificada para prestar contas finais de campanha e deixou fluir sem qualquer manifestação o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/2014 (fls. 09-11).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal informou que a candidata abriu e movimentou conta-corrente de campanha (fls. 12-13).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 16-17).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a candidata deixou de apresentar as suas contas finais de campanha, em afronta ao art. 33 da Res. TSE n. 23.406/2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal – SCI, utilizando os sistemas que o TSE coloca à disposição, verificou que a candidata abriu e movimentou conta-corrente de campanha, não havendo indícios de que tenha recebido recursos do Fundo Partidário (fls. 12-13).

À vista dessa informação, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, nos seguintes termos:

Por fim, a informação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS (fls. 12-13) informou: a) a existência da conta bancária n.º 456977, agência 628, do Banco do Brasil; b) que o total de receitas financeiras foi de R$ 1.995,00, montante referente a recurso enviado pelo Diretório Estadual do PRB, porém com a respectiva indicação do doador originário; c) ausência de sobras de campanha; d) que inexistem indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário à candidata.

Logo, as contas devem ser julgadas não prestadas.

Assim, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não resta outra alternativa senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada resolução.

Julgadas não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação, nos exatos termos do art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de DURBE MARLI DA COSTA PETRY, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o prestador para que proceda às anotações pertinentes no Cadastro Eleitoral.