RE - 7392 - Sessão: 17/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

MARION FRANCISCO VELNECKER ME interpõe recurso contra sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral que indeferiu liminarmente os embargos à execução nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Considerando que houve nova interposição de embargos, entendo operada desistência tácita em relação à peça entranhada à execução.

A questão aqui apresentada autoriza a pronta rejeição dos embargos.

Com efeito, em se tratando de título executivo judicial, não mais cabe a discussão acerca da decadência do direito objeto da ação onde houve a condenação.

Há, aqui, título executivo judicial constituído e exigível. Descabida a reabertura de oportunidade à discussão de matéria que deveria ser enfrentada na fase processual anterior à constituição do título, em obediência à coisa julgada.

Pelo exposto, rejeito, de plano, os embargos.

Em suas razões, a recorrente requer seja declarada a nulidade da execução em face da decadência do direito alegadamente existente no processo que originou o procedimento executório, pois a representação por doação de campanha acima do limite legal teria sido apresentada após o prazo de 180 dias contados da diplomação dos eleitos (fls. 26-30).

Em contrarrazões, a UNIÃO, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, teceu comentários sobre a validade e eficácia da Certidão da Dívida Pública e pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a decisão que rejeitou de plano os embargos à execução, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada na ação originária (fls. 38-42).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, para que fosse intimada a recorrente para que regularizasse a representação processual e, no mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 46-49).

Intimada, a recorrente juntou procuração aos autos (fls. 53-54).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal.

Preliminar de ausência de procuração nos autos

Em seu parecer, às fls. 46-49, a Procuradoria Regional Eleitoral apontou a ausência de procuração outorgada pelo recorrente ao advogado que subscreve a inicial.

Em vista dessa constatação, intimado o recorrente para que suprisse a falta (fls. 51-52), este juntou instrumento procuratório aos autos (fls. 53-54).

Em face disso, afasto a preliminar suscitada.

Passo ao exame do mérito.

Mérito

No mérito, a recorrente pretende, em sede de embargos à execução, rediscutir matéria decidida por sentença transitada em julgado.

Todavia, sua pretensão encontra óbice no princípio da coisa julgada, operada na sentença proferida nos autos principais, não cabendo mais rediscussão dos critérios nela adotados.

Portanto, não há possibilidade de reapreciação, em sede de recurso eleitoral interposto em face de sentença que julga embargos à execução fiscal, de matéria já discutida e julgada no processo originário.

Registro que, nos autos da execução fiscal ora embargada (EF n. 42-72.2014.6.21.0161), o  que está sendo executado é uma multa fixada em processo judicial cuja sentença transitou em julgado. Assim, eventual inconformismo da embargante quanto ao mérito da sentença judicial deveria ter sido objeto de recurso cabível no processo originário, ou seja, antes do trânsito em julgado daquela.

A Procuradoria Regional Eleitoral compartilha do mesmo entendimento, verbis:

Tratando-se de título executivo judicial já consubstanciado em certidão de dívida ativa, resta claro que a questão acerca do prazo decadencial para o ajuizamento da ação deveria ter sido enfrentada em fase processual anterior à formação do título, não cabendo nesse momento oportunidade para discuti-la.

Conclui-se, portanto, que a sentença que a embargante pretende modificar já está abarcada pelos efeitos da coisa julgada material e, por conseguinte, seu mérito não pode ser alterado por meio de embargos à execução.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a decisão que rejeitou os embargos à execução.

É como voto, Presidente.