PC - 158341 - Sessão: 20/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

CESAR BUSNELLO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, prestou contas referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 20-21).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 27-28).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas e a necessidade de recolhimento do valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) ao erário (fls. 29-30).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 37-38).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 36-38v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O relatório conclusivo apontou a existência de irregularidades que não restaram esclarecidas pelo prestador, nos seguintes termos (fls. 29-30):

1. O prestador deixou de apresentar, conforme solicitado no item 1.1 do Relatório de Diligências (fl. 20), os recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador deixou de manifestar-se em relação ao apontamento 1.2 do Relatório de Diligências (fl. 20), que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. O prestador deixou de esclarecer o apontamento 1.3 do Relatório de Diligências (fl. 20), a respeito da realização de despesas antes da data da solicitação do registro de candidatura ocorrida em 05/07/2014, e/ou da concessão do CNPJ de campanha, ocorrida em 06/07/2014, contrariando o disposto no art. 3º, I e II, da Resolução TSE nº 23.406/2014:

DATA: 02/03/2014;

Nº. DOC. FISCAL/RECIBO ELEITORAL: 1258-T1;

NOME DO FORNECEDOR/BENEFICIÁRIO: ADRIANA ELISA ENDRUWEIT;

VALOR (R$) 900,00

4. Não houve manifestação acerca do apontamento 1.4 do relatório de diligências (fl. 20), que identificou a realização de despesa após a data da Eleição, ocorrida em 05/10/2014, contrariando o disposto no art. 30 da Resolução TSE nº 23.406/2014:

DATA: Nº 06/10/2014

DOC. FISCAL: 22

NOME DO FORNECEDOR: ADRIANA SILVA FARIAS

VALOR (R$): 250,00

DATA Nº: 07/10/2014

DOC. FISCAL: 809-001

NOME DO FORNECEDOR: AUTO POSTO ZWL LTDA

VALOR (R$) 941,58

DATA Nº: 08/10/2014

DOC. FISCAL: 28

NOME DO FORNECEDOR: CLEMENTINO WIZBICKI

VALOR (R$): 2.085,00

5. Verificou-se falta de identificação dos doadores originários das receitas abaixo relacionadas:

DOADOR: Direção Estadual/Distrital

Nº RECIBO: 040300600000RS000002

DATA: 29/09/14

VALOR (R$): 15.000,00

DOADOR: VOLMIR JOSÉ MIKI

Nº RECIBO: 040300600000RS000004

DATA: 06/10/14

VALOR (R$): 6.000,00

DOADOR: VOLMIR JOSÉ MIKI

Nº RECIBO: 040300600000RS000003

DATA: 26/09/14

VALOR (R$): 5.000,00

DOADOR: VOLMIR JOSÉ MIKI

Nº RECIBO: 40300600000RS000001

DATA: 04/08/14

VALOR: R$ 7.000,00

TOTAL R$ 33.000,00

As inconsistências relatadas, analisadas em conjunto, ensejam a desaprovação das contas, considerando não terem sido saneadas pelo candidato nos prazos que lhe foram concedidos.

Conforme descrito nos itens 1 a 5, o candidato: a) deixou de apresentar os recibos eleitorais emitidos de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro; b) omitiu despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis; c) realizou despesas antes da data da solicitação do registro de candidatura e/ou da concessão do CNPJ de campanha); realizou despesa após a data da Eleição; f) não identificou os doadores originários de valores que somam a quantia de R$ 33.000,00, declarados como recebidos do Diretório Estadual do PSB e do candidato Volmir José Miki Breier.

Tratam-se de falhas graves que contrariam as disposições dos arts. 3º, I e II, 23, 26,§ 3º, 30, 31, inc. VII, e 45, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Além da desaprovação das contas, a ausência de identificação dos doadores originários caracteriza o recurso como de origem não identificada, que deve ser recolhido ao erário nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014, in verbis:

Art. 29 – Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança.

Friso que, apesar de intimado em duas oportunidades acerca da necessidade de apresentação de documentação complementar e retificação das contas, o candidato quedou-se inerte, não restando alternativa senão desaprovar as contas.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/2014, VOTO pela desaprovação das contas de CESAR BUSNELLO e determino que o prestador transfira ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, a importância de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 29 da citada resolução, anotando-se esta determinação para que o valor seja transferido ao Tesouro Nacional uma única vez, evitando-se a repetição da ordem de recolhimento da mesma quantia, por fato idêntico, em outros autos, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.