PC - 165965 - Sessão: 16/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCELO ZAPPE BISOGNO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer pela intimação do candidato para realizar diligências quanto às falhas constatadas (fls. 43-44).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 80).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a existência de graves irregularidades que comprometeram a confiabilidade das contas (fl. 81-81v.).

Novamente intimado, o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 86).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 87-89).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Marcelo Zappe Bisogno apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu relatório conclusivo pela desaprovação da contabilidade ofertada, em relação a dois apontamentos: a falta de documentos comprobatórios da arrecadação de serviços advocatícios e a ausência de notas fiscais relativas a gastos contratados pelo prestador.

A falta de documentos comprobatórios da arrecadação de serviços advocatícios refere-se a recursos estimados em dinheiro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela qual foi emitido o recibo eleitoral de n. 12012.07.0000.RS.000017 que está ausente nos autos. Além da ausência de juntada do recibo, não foi acostada aos autos documentação comprobatória de que a doação à campanha constitui produto do serviço do próprio doador que, no caso concreto, é o procurador constituído do candidato, Dr. André Valério Pinto Torres (fls. 15-56). Tampouco foi anexado o respectivo termo de doação do serviço, conforme exigem os artigos 23 e 45 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Na hipótese dos autos, a declarada arrecadação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em serviços estimáveis em dinheiro não pode ser considerada de pequena monta em termos absolutos, mormente considerando que não é a única falha constada nas contas.

Isto porque foi apontada outra irregularidade no relatório conclusivo atinente à ausência de informação de gastos com publicidade. Conforme aponta o órgão técnico, embora o fornecedor RBS Zero Hora Editora tenha emitido documentos fiscais em nome do candidato, as contas foram prestadas sem os respectivos lançamentos dos gastos informados pelo fornecedor, no total de R$ 4.982, 48 (quatro mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), os quais seguem relacionados abaixo:

1) Despesa realizada junto ao fornecedor RBS Zero Hora Editora (CNPJ 92.821.701/0026-68), em 05/09/2014, pela qual foi emitida a Nota Fiscal de número 912, no valor de R$ 708,16 (setecentos e oito reais e dezesseis centavos);

2) Despesa realizada junto ao fornecedor RBS Zero Hora Editora (CNPJ 92.821.701/0026-68), em 12/09/2014, pela qual foi emitida a Nota Fiscal de número 913, no valor de R$ 708,16 (setecentos e oito reais e dezesseis centavos);

3) Despesa realizada junto ao fornecedor RBS Zero Hora Editora (CNPJ 92.821.701/0026-68), em 18/09/2014, pela qual foi emitida a Nota Fiscal de número 922, no valor de R$ 831,87 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos);

4) Despesa realizada junto ao fornecedor RBS Zero Hora Editora (CNPJ 92.821.701/0026-68), em 29/09/2014, pela qual foi emitida a Nota Fiscal de número 309221, no valor de R$ 634,14 (seiscentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos);

5) Despesa realizada junto ao fornecedor RBS Zero Hora Editora (CNPJ 92.821.701/0026-68), em 13/09/2014, pela qual foi emitida a Nota Fiscal de número 931, no valor de R$ 831,87 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e sete centavos);

6) Despesa realizada junto ao fornecedor RBS Zero Hora Editora (CNPJ 92.821.701/0026-68), em 01/10/2014, pela qual foi emitida a Nota Fiscal de número 940, no valor de R$ 1.268,28 (mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos.

As falhas, analisadas em conjunto, contrariam as disposições estatuídas nos arts. 23, 40, § 1º, e 45, caput, todos da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Deveria o candidato zelar pela apresentação de uma demonstração contábil mais transparente e condizente com o cargo que almejava ocupar, atendendo, por conta disso, aos chamados da Justiça Eleitoral que solicitaram esclarecimentos quanto à sua prestação de contas. Por desídia ou qualquer outro motivo, o prestador deixou de esclarecer as diversas falhas existentes nas contas prestadas (fls. 80 e 86).

Assim, as inconsistências apontadas conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pelo prestador, concluindo-se que a ausência da documentação comprobatória solicitada impede o efetivo controle pela Justiça Eleitoral das fontes de financiamento da campanha.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inciso III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas do candidato MARCELO ZAPPE BISOGNO, nos termos da fundamentação.