PC - 149855 - Sessão: 26/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

SILVANA MARIA KAMINSKI, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Democrata Cristão – PSDC nas eleições gerais de 2014, notificada para prestar contas, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14 sem qualquer manifestação (fl. 12).

A candidata apresentou contas parciais zeradas (fls. 03 e 05). A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal informa que a conta bancária de campanha de Silvana Kaminski não apresentou movimentação financeira e que tampouco há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário à candidata (fl. 13).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 16-17).

É o relatório.


 

VOTO

Eminentes colegas:

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a concorrente ao pleito deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Ainda que não tenha havido movimentação financeira na conta de campanha aberta pela candidata, nem recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, a mencionada resolução estabelece a obrigação de o concorrente prestar contas, na forma do art. 33, § § 5º e 7º.

Assim, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão  julgar as contas como não prestadas, nos termos do § 3º do art. 38 daquela resolução.

Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de SILVANA MARIA KAMINSKI, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que a candidata possui inscrição, de modo que se proceda às anotações pertinentes no Cadastro Eleitoral.