PC - 150984 - Sessão: 02/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Notificado para prestar contas, TIAGO LOPES PAIM, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Verde – PV nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/14 sem manifestação (fl. 09).

Previamente, o candidato havia apresentado contas parciais de campanha (fls. 03 e 05).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal informou a existência da conta bancária n. 431150, Agência 698, Banco do Brasil, com movimentação financeira; que não há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário e que, via extratos bancários eletrônicos, observaram-se idênticos valores totais de receitas e despesas: R$ 3.903,00 (três mil novecentos e três reais) (fls. 14-15).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 18-19).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o candidato deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não resta alternativa a não ser julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada Resolução.

Muito embora esta Corte tenha se pautado por certa tolerância e compreensão nos processos de prestação de contas, a ausência de qualquer esclarecimento comporta o julgamento pela não prestação, até mesmo em decorrência do já citado comando regulamentar.

Ressalto que, consideradas não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do art. 58, I, da Resolução n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
[…]

Diante do exposto, VOTO no sentido de julgar não prestadas as contas de TIAGO LOPES PAIM, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE, determinando, ainda, a comunicação da presente decisão, após o trânsito em julgado, ao cartório eleitoral em que registrado o prestador, para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.