PC - 161461 - Sessão: 21/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

MARCOS CÉSAR FERMINO,  candidato ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido Trabalhista do Brasil – PTdoB nas eleições gerais de 2014, devidamente notificado a prestar contas,  deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14 sem qualquer manifestação (fl. 12).

O candidato apresentou contas parciais zeradas (fls. 03 e 05).  A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal informa que a conta bancária de campanha do candidato não apresentou movimentação financeira e que tampouco há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário ao candidato (fl. 13).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 16-17).

É o relatório.


 

VOTO

Eminentes colegas:

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o concorrente ao pleito deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Ainda que não tenha havido movimentação financeira na conta de campanha aberta pelo candidato, nem recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, a mencionada Resolução estabelece, nesse caso, a obrigação de o concorrente prestar contas na forma do art. 33, § § 5º e 7º.

Assim, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do § 3º do art. 38 daquela Resolução.

Não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de MARCOS CÉSAR FERMINO, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que o candidato possui sua inscrição, de modo que se proceda às anotações pertinentes no Cadastro Eleitoral.