REl - 0600033-25.2023.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2025 às 16:00

VOTO

Cuida-se de recurso interposto pelo Diretório do PODEMOS - PODE - ÓRGÃO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ – RS contra sentença da 071ª Zona Eleitoral de Gravataí, que desaprovou suas contas (Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos), em razão da ausência da documentação solicitada relativa à incorporação do PSC ao PODE, com fundamento no parecer da unidade técnica, que recomendou a desaprovação das contas.

Quanto à regularidade das contas, cumpre destacar que a própria unidade técnica afirma ter sido possível extrair as informações necessárias para a aplicação dos procedimentos técnicos de exame, por meio da análise financeira dos extratos bancários eletrônicos, disponibilizados pelo TSE de maneira a não prejudicar a verificação da origem das receitas e a destinação das despesas (ID 45683039):

[...]

Considerando o exame sobre as matérias previstas nos incisos I, II e III do art. 44 da Resolução TSE 23.604/2019, esta examinadora: I) informa que não houve impugnação da Declaração de Ausência de Movimentação Financeira. II) Anexa o extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE, onde não há indícios de movimentação financeira. III) Certifica que junto ao sistema SPCA não consta requisição de emissão de faixa de recibos de doação no período do exercício de 2022 e, tampouco, foram encontrados registros de utilização de recibos de doação. Também não há indícios de registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário. Por fim, não houve o atendimento da documentação solicitada no Despacho ID 122157998.

Assim, embora não tenha sido constatada movimentação financeira nos extratos eletrônicos enviados à justiça eleitoral (ID 122323841), temos que não houve o atendimento quanto à documentação solicitada no Despacho ID 122157998, questão fundamental atinente à incorporação do PSC pelo PODE - PODEMOS, sendo que é obrigação legal dos interessados providenciar toda a regularidade documental dessa inovação fática. (grifo nosso)

 

Com relação à documentação faltante, em que pese o partido não tenha se manifestado anteriormente nos autos a fim de corrigir a falha apontada, cuida-se de mera impropriedade, a qual não possui o condão de acarretar a desaprovação das contas, na medida em que efetivamente foi possível verificar a movimentação financeira da agremiação através dos extratos bancários eletrônicos.

Ademais, encontram-se nos autos Certidão de Composição Partidária (ID 45682983), extraída do sistema SGIP, onde consta expressamente referência à incorporação já registrada no sistema do TSE, de modo que não há dúvidas quanto a essa circunstância.

Por fim, em grau recursal, a documentação relativa à incorporação partidária foi juntada aos presentes autos (ID 45683054 a 45683060).

Assim, sanada tal impropriedade, acolho as recomendações e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral para aprovar as contas.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso para aprovar as contas do exercício financeiro de 2022 do PODEMOS - PODE - ÓRGÃO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ – RS.