ROPPF - 0600063-11.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2025 às 16:00

VOTO

Trata-se de pedido de registro de órgão diretivo estadual de partido político, subscrito pelo Presidente do Diretório Nacional do partido MISSÃO em formação.

Foram apresentados todos os documentos exigidos pelo art. 20 da Resolução TSE n. 23.571/18, conforme bem ressaltou a Procuradoria Regional Eleitoral.

Na informação acostada pela Secretaria Judiciária, observa-se que todos os requisitos foram preenchidos:

O partido em formação MISSÃO requer o registro de órgão partidário neste Tribunal Regional Eleitoral. Para tal, o feito foi instruído com os documentos previstos no art. 20 da Res. TSE 23.571/18 e juntada, pela Secretaria Judiciária, em atendimento ao § único, certidão dos eleitores apoiadores na circunscrição do Rio Grande do Sul, extraída do Sistema de Apoiamento de Partidos em Formação - SAPF.

Conforme a certidão em anexo, 8.536 (oito mil quinhentos e trinta e seis) eleitores apoiaram a criação do partido MISSÃO no RS.

O artigo 7º, § 1º da Lei 9.096/95, reprisado no artigo 7º, § 1º da referida resolução, prevê a necessidade, para o registro do estatuto partidário no Tribunal Superior Eleitoral, de apoiamento de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição para a Câmara dos Deputados, descontados os brancos e nulos, distribuídos em pelo menos 1/3 (um terço) dos Estados com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) em cada um destes.

No pleito à Câmara dos Deputados de 2022 no RS, conforme resultados divulgados na internet do TRE-RS (https://resultados.tre-rs.jus.br/eleicoes/2022/546/RS.htm), houve 6.883.341 (seis milhões, oitocentos e oitenta e três mil e trezentos e quarenta e um) votos válidos. Aplicando-se o coeficiente de 0,1% da regra, para o registro do órgão partidário estadual são necessários 6.883 (seis mil, oitocentos e oitenta e três) apoiadores, número superado vez que a agremiação em formação conta com 8.536 (oito mil quinhentos e trinta e seis) apoiamentos certificados.

 

Assim, atendidas integralmente as disposições elencadas no art. 20, incs. I a III e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.571/18, deve ser deferido o pedido de registro.

 

Ante o exposto, VOTO pelo deferimento do pedido de registro do órgão de direção estadual do partido MISSÃO em formação.