ED no(a) PC-PP - 0600142-58.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. Presentes os demais pressupostos recursais, está a merecer conhecimento.

 

MÉRITO

No mérito, o embargante alega o cometimento de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não considerou manifestação e documentos apresentados em data anterior ao julgamento do feito.

De fato.

No ID 45857324, juntado após a publicação da intimação da pauta de julgamento, o prestador de contas apresentou petição acompanhada de cópia de certidão de filiação partidária, extraída do Sistema Filiaweb do Tribunal Superior Eleitoral.

A vinda aos autos ocorreu após a apresentação do parecer conclusivo da Secretaria de Auditoria Interna (ID 45600724) e do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45604784), momento, aliás, em que o processo já se encontrava em ordem de espera para julgamento.

No entanto, por ter sido apresentado anteriormente ao julgamento (três dias antes do julgamento), mas, principalmente, por se tratar de documento aferível à primeira vista (suscetível à análise primo ictu oculi), é que entendo ter sido caracterizada a omissão no julgado.

De forma a diferenciar o caso em tela de recente julgado submetido a esta Corte por este mesmo Relator, aqui não se está a tratar de apresentação de documento com a oposição dos aclaratórios, como ocorrido quando do julgamento dos Embargos de Declaração 0600206-68.2023.6.21.0000, situação em que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido pela impossibilidade, em decorrência da preclusão.

Dessarte, acolho os presentes embargos para conhecer e proceder à análise da petição e dos documentos de ID 45857324, ID 45857325 e ID 45857326.

No que diz respeito ao conteúdo da petição e do documento apresentado, entendo que possuem o condão de atrair os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante.

O acórdão embargado considerou irregular (recurso recebido de fonte vedada) doação recebida por pessoa natural no exercício de função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário. Aqui, temos, porém, a exceção à vedação, contida na parte final do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que estabelece como permitida a doação justamente “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”.

Entendo sanada, portanto, a única irregularidade apontada, de modo a modificar a conclusão para o juízo de aprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO por ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, para conhecer da petição e dos documentos juntados no ID 45857324 e sanar a omissão apontada, para aprovar a prestação de contas relativa ao Exercício Financeiro de 2022, nos termos da fundamentação.