REl - 0600570-65.2024.6.21.0045 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/05/2025 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Mérito

Como relatado, EDIMILSON DE SOUZA PRETTO interpõe recurso em face de sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito eleitoral de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.169,85 ao Tesouro Nacional, ao entendimento de que utilizados recursos de origem não identificada no pagamento de despesa não registrada na sua contabilidade.

Em apertada síntese, o recorrente defende que, por instabilidade do aplicativo bancário, utilizou recurso proveniente de sua conta pessoal no adimplemento do débito, daí sua ausência no caderno contábil de campanha. Nessa linha, entende que a falha se reveste apenas de caráter formal, não conduzindo à reprovação das contas e ao recolhimento da cifra tida por irregular ao Tesouro.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

2.1. Do uso de recursos de origem não identificada (RONI)

O art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 veda o uso de recursos sem demonstração de origem no adimplemento de gastos de campanha.

O mesmo diploma legal dispõe que a prestação de contas deve informar as receitas e despesas ocorridas durante a corrida eleitoral.

No caso dos autos, foi emitida nota fiscal, no valor de R$ 1.169,85, pelo Facebook Serviços Online Ltda. contra o CNPJ do recorrente, dado esse que pode ser aferido no sistema da Justiça Eleitoral Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais.

O registro fiscal não foi consignado no caderno contábil.

As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu à margem da contabilidade do candidato.

Malgrado a aduzida origem particular da quantia vertida na quitação do débito, a simples alegação do recorrente, desacompanhada de lastro probatório a lhe garantir fidedignidade, não tem o condão de afastar a mácula no uso de valores sem demonstração de origem.

Nesse cenário, entendo configurada a utilização de recursos de origem não identificada para o pagamento da dívida contraída pelo recorrente e não refutada de forma suficiente a elidi-la.

Outrossim, o valor irregular (R$ 1.169,85) supera os parâmetros de R$ 1.064,10 e 10% do total auferido em campanha (R$ 6.419,00) utilizados por este Regional para mitigar o juízo de reprovação das contas.

E outro não é o entendimento consolidado por este Tribunal Eleitoral Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL . OMISSÃO DE DESPESAS. AUSENTES PROVAS DO CANCELAMENTO, RETIFICAÇÃO OU ESTORNO DE NOTAS FISCAIS. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE . INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1 . Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Omissão de despesas. A existência de documentos fiscais contra o número de CNPJ de campanha, ausentes provas do cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de configurar omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art . 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Nessa linha, o TSE entende que “gastos não declarados que tenham sido informados por fornecedores por meio do Sistema de Registro de Informações Voluntárias, e/ou constem de notas fiscais oriundas das Secretarias das Fazendas Estaduais e Municipais, (…) constituem omissão de despesas” (TSE; Prestação de Contas n. 97795, Acórdão, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJE, Tomo 241, Data 16 .12.2019, p. 73). As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal do candidato, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art . 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19 . 3. As irregularidades verificadas correspondem a 41,75% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto da contabilidade, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas, em linha com o parecer ministerial. 4. Desaprovação . Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 06021564920226210000 PORTO ALEGRE - RS 060215649, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 25/06/2024, Data de Publicação: DJE-123, data 27/06/2024)

 

Em suma, encaminho voto no sentido de manter hígida a bem-lançada sentença proferida pelo juízo singular, ao efeito de desaprovar a contabilidade e preservar a ordem de recolhimento da quantia irregular ao erário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas e o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.169,85, a título de recursos de origem não identificada.

É o voto.