REl - 0600265-27.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/02/2025 00:00 a 21/02/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por MARIA CONCEIÇÃO BECKER DUTRA, candidata eleita ao cargo de Vereadora no Município de Bom Jesus/RS nas eleições de 2024, em face de sentença que aprovou com ressalvas as suas contas de campanha das Eleições 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 610,00 (ID 45822492).

A controvérsia dos autos restringe-se à possibilidade de análise das notas fiscais substitutivas juntadas pela recorrente após a prolação da sentença, com o objetivo de sanar a ausência de informações essenciais, especificamente a informações sobre as dimensões dos materiais impressos adquiridos, conforme exige o art. 60, § 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 60. (…).

[…].

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

Sobre a juntada de novos documentos após a sentença, no âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar no curso da instrução, quando, da sua simples leitura, restar sanada a irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica.

Potencializa-se, assim, o direito de defesa, especialmente quando a juntada da nova documentação mostra capacidade de influenciar positivamente no exame da contabilidade, de forma a prestigiar o julgamento pela retidão no gerenciamento dos recursos empregados no financiamento da campanha, como denota-se da ementa abaixo colacionada:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. COMPROVADA ORIGEM DAS VERBAS INJETADAS NA CAMPANHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, nas eleições de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, primo ictu oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica.

[…].

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, REl n. 0600288-60.2020.6.21.004750460, Relator: Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, Data de Julgamento: 01.02.2023). Grifei.

 

O entendimento foi recentemente reafirmado por esta Corte Regional no contexto das contas eleitorais de 2024, consoante o seguinte julgado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. NOTA FISCAL RETIFICADA EM SEDE RECURSAL. SANADA A IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS MANTIDA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, visto que apresentada nota fiscal, quitada com valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não indicando as dimensões de impressos adquiridos.

1.2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento corrigido em sede recursal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A controvérsia consiste em: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Preliminar. Conhecida a nota fiscal juntada com o recurso. Jurisprudência deste Tribunal no sentido de recepcionar, ainda que em sede recursal, documento em que a simples análise possa resultar no saneamento de irregularidade remanescente.

3.2. Nota fiscal apresentada apta a sanar a irregularidade. Possibilidade de aferir que a verba pública foi efetivamente destinada ao fornecedor indicado no registro fiscal. Afastado o comando de recolhimento.

3.3. Embora o documento juntado conduza a um juízo de adequação quanto à finalidade do dinheiro público, ele aportou ao feito extemporaneamente. Assim, ainda que sanado o apontamento, adequada a manutenção da ressalva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Preliminar. Conhecido o documento apresentado na fase recursal.

4.2. Mérito. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário, mantida a aprovação das contas com ressalvas.

Tese de julgamento: “A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, sem prejuízo da manutenção da ressalva pelo atraso na correção.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RE n. 0600539-72.2020.6.21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE-RS, RE n. 0601134-53.2020.6.21.0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS; REl n. 0600356-21.2024.6.21.0095, Relator: Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva, Data de Julgamento: 28.1.2025). Grifei.

 

No caso, as notas fiscais substitutivas consistem em documentos simples, capaz de suprir a omissão dos documentos anteriores sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares.

Assim, conheço dos documentos apresentados.

Conforme referido, os novos documentos fiscais (IDs 45822486 e 45822487) preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23.607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e a determinação de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional.

Assim, mostra-se desarrazoado manter a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de valor proveniente do FEFC, uma vez que demonstrada a regular aplicação dos recursos por meio de documentos idôneos, devendo, contudo, ser mantida a ressalva nas contas devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024, conforme manifestado no julgado anteriormente referido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.