REl - 0600545-98.2020.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/02/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo e regular, comportando conhecimento.

 

Mérito

Quanto ao mérito, trata-se de recurso interposto por ELMAR DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Novo Hamburgo nas eleições de 2020, contra a sentença proferida pelo juízo da 172ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas do recorrente, em virtude da utilização de recursos de origem não identificada (notas fiscais não declaradas, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 660,00.

Acolhendo o parecer conclusivo (ID 44842372), a sentença (ID 44842378) consignou que:

Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, situação que, dada oportunidade para esclarecimento, o prestador se manteve inerte. No entanto, não acredito importante a falta do registro de cessão de automóvel, por tratar-se de recurso estimável em dinheiro cuja falta de registro em nada afeta a demonstração da arrecadação e da aplicação dos recursos, permanecendo o lapso na esfera meramente contábil.

Entretanto, foram identificadas divergências no valor de R$ 660,00 entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019. O candidato declarou despesa com combustível no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). No entanto, cruzamentos eletrônicos apontaram a existência de Notas Fiscais com combustíveis, para o CNPJ do candidato no total de R$ 1.260,00 (um mil duzentos e sessenta reais).

 

O debate recursal resume-se ao fato de que o prestador das contas não teria declarado despesas com combustível na ordem de R$ 660,00, valores encontrados, por meio de procedimento de circularização da Justiça Eleitoral, em cupons fiscais emitidos pela empresa DC COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.

Em suas razões, o prestador alega que teria declarado o gasto de R$ 600,00 com combustíveis, comprovados por 02 (duas) notas fiscais (n. 3439 e 3440), nos valores de R$ 400,00 e R$ 200, respectivamente. Sustenta que o fornecedor DC COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. emitiu os referidos documentos fiscais – no valor total de R$ 600,00 - consolidando os cupons fiscais emitidos anteriormente, quando dos abastecimentos, os quais somam, por sua vez, R$ 660,00. Desse modo, segundo o recorrente, haveria apenas uma diferença de R$ 60,00.

Entretanto, inicialmente verificamos dois equívocos; (a) o valor constante na NF 3440 é de R$ 210,00, ao contrário dos R$ 200,00 alegados pelo prestador; e (b) o valor total dos gastos com combustíveis verificado por meio de circularizações da Justiça Eleitoral foi de R$ 660,00, divergindo dos R$ 600,00 referidos pelo recorrente.

Feito esse primeiro esclarecimento, prossigo na análise do recurso, adiantando que, tal como bem concluído pelo douto Procurador Regional Eleitoral, assiste parcial razão ao recorrente.

Pois bem.

Conforme já relatado, a unidade técnica, em seu parecer conclusivo (ID 44842372), inferiu estarem ausentes, na prestação de contas do recorrente, os documentos fiscais de n. 612770 (no valor de R$ 100,00), 614326 (no valor de R$ 50,00), 409758 (no valor de R$ 50,00), 616281 (no valor de R$ 100,00), 410070 (no valor de R$ 150,00) e 3440 (no valor de 210,00), todas emitidas pela empresa DC COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA.

Por consequência, havendo a emissão dos referidos documentos fiscais sem que identificada a entrada e saída dos recursos a eles relativos na conta bancária específica de campanha, caracterizada está a utilização de recurso de origem não identificada (RONI). Ou seja, aparentemente a despesa foi paga, mas com recursos que não foram declarados na prestação de contas do candidato, o que impossibilita o rastreamento da origem dos valores.

Partindo dessa conclusão, a sentença reconheceu a irregularidade em tela, determinando o recolhimento do valor de R$ 660,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do arts. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Contudo, nas notas fiscais trazidas pelo recorrente, n. 3439 (ID 44842387) e n. 3440 (ID 44842386), é possível extrair, no campo “Informações Complementares”, que há semelhança de numeração apenas entre um dos documentos fiscais referidos pela unidade técnica e as notas fiscais registradas pelo prestador em seu balanço contábil.

É o caso da nota fiscal n. 3440. Ou seja, no referido documento, no valor de R$ 210,00 (ID 44842386), trazido aos autos nas razões recursais, verifica-se a regularidade do gasto, apenas se ressaltando o equívoco da ordem de R$ 10,00, pois no parecer conclusivo da unidade técnica, quando feita referência às declarações do candidato, é mencionada a nota n. 3440, no valor de R$ 200,00, por aquele declarado.

Portanto, haja vista a comprovação da regularidade do gasto de R$ 210,00, torna-se necessário excluir tal valor da quantia tida por irregular na sentença (R$ 660,00), restando configurado como recursos de origem não identificada o montante de R$ 450,00, o qual deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/19.

Por fim, cabe ainda registrar que o valor da irregularidade remanescente, R$ 450,00, é inferior a R$ 1.064,10, viabilizando, a partir de um juízo de ponderação no caso concreto, orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação da demonstração contábil com ressalvas, na esteira de orientação consolidada por este Regional, ilustrada na ementa do seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. MÉRITO. OMISSÃO DE RECEITAS. QUANTIA NÃO REGISTRADA DE VALOR ÍNFIMO, O QUAL NÃO OCASIONA PREJUÍZO À ANÁLISE CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DESPROVIMENTO. 1. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apesar da ausência de protocolo da peça recursal, bem como do conflito de informações no tocante ao recebimento dos autos na secretaria do órgão ministerial, as circunstâncias do caso indicam não haver prejuízo à superação da preliminar, com base no princípio da eficiência. Uma vez que a própria Procuradoria Regional Eleitoral – órgão ministerial responsável pela fiscalização da ordem pública nesta instância – manifestou-se pela manutenção da sentença recorrida, não se mostra eficiente e produtivo realizar diligências com o fim de apurar a tempestividade do recurso, se o julgamento será favorável ao recorrido. 2. Mérito. Doação direta efetuada pelo diretório estadual e não registrada na prestação de contas. Falha que não compromete a regularidade do balanço contábil, pois abrange valor absoluto irrelevante e representa apenas 4,22% das receitas arrecadadas na campanha. 3. Manutenção da sentença de aprovação com ressalvas. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 30914 ENCRUZILHADA DO SUL - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 06.08.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 147, Data 09.08.2019, Página 11-12.) (Grifei.)

 

Esclareço, por fim, que a emissão do juízo de aprovação das contas com ressalvas por este Colegiado não afasta o dever legal de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores sem identificação de origem empregados no custeio da campanha, consoante prevê o art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas a prestação de contas de ELMAR DE SOUZA, relativa ao pleito de 2020, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 450,00.

É como voto, Senhor Presidente.