REl - 0600288-85.2020.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/02/2022 às 14:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

No mérito, as contas do recorrente foram desaprovadas na origem em razão das seguintes irregularidades: a) despesas junto a fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado; e b) omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais.

Passo à análise discriminada dos apontamentos.

a) Despesas com Fornecedores cujos Sócios ou Administradores Estão Inscritos em Programas Sociais

O órgão técnico de contas, na instância de origem, detectou a realização de despesa contratada com empresa cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.

O gasto em questão alcança o valor de R$ 1.080,00 e foi realizado em 21.12.2020, com SCP COM DE CONFEC LTDA., cujos sócios LEANDRO PANZENHAGEN e CHARLES SOARES CRUZ constam como beneficiários do programa de auxílio emergencial pago pelo Governo Federal.

Como bem observado pelo Procurador Regional Eleitoral, ilustre Dr. José Osmar Pumes, “a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando”.

Por sua vez, o art. 2o, inc. VI, al. “a”, da Lei n. 13.982/20 expressamente prevê a concessão de auxílio emergencial ao trabalhador que exerça atividade na condição de microempreendedor individual, o que não afeta a capacidade operacional da empresa por ele explorada para a prestação do serviço ou fornecimento do bem.

Além disso, a contratação está comprovada por documentos idôneos e consiste no fornecimento de bandeiras de propaganda, não exigindo grande capacidade operacional para ser realizado, a qual pudesse suscitar dúvidas sobre a sua real execução.

Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal Regional:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. CONFIGURADA MERA FALHA FORMAL, INCAPAZ DE AFETAR A CONFIABILIDADE DOS REGISTROS CONTÁBEIS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS JUNTO A FORNECEDORES, CUJOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES ESTÃO INSCRITOS NO PROGRAMA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. AFASTADA A IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E REALIZAÇÃO DE GASTOS NÃO INFORMADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. DESPESA POSTERIORMENTE DECLARADA NAS CONTAS FINAIS. FALHAS DE PEQUENA GRAVIDADE. VALOR REDUZIDO DAS IMPROPRIEDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

(...).

3. Realização de despesas contratadas com fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Entretanto, a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando. Ademais, trata-se de pagamentos realizados a microempreendedor individual (MEI) e microempresas (ME). O art. 2o, inc. VI, al. “a”, da Lei n. 13.982/20 expressamente prevê a concessão de auxílio emergencial ao trabalhador que exerça atividade na condição de microempreendedor individual, o que não afeta a capacidade para a prestação do serviço ou fornecimento do bem. Assim, considerando que as despesas se encontram suficientemente demonstradas, inexiste inconsistência, devendo ser afastada a irregularidade.

(...).

7. Parcial provimento.

(TRE-RS; REl 0600431-39.2020.6.21.0115; Relator: DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, julgado em 17.08.2021.) Grifei.

 

Portanto, deve ser afastada a irregularidade em questão.

 

b) Omissão de Gastos de Campanha

A unidade técnica, mediante confrontação das informações apresentadas com dados obtidos dos órgãos fazendários, identificou omissão de despesas a partir de notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ de campanha e não declaradas na contabilidade, consoante a seguinte tabela:

 

Em relação às notas fiscais lançadas pelo Facebook, o recorrente alega que houve “duplicidade” de emissões, uma vez que contratou a empresa DLOCAL como intermediária para a contratação de serviços com a referida rede social e ambas teriam emitido documentos fiscais em nome do prestador, contemplando os mesmos serviços.

Corroborando suas alegações, o candidato acostou as notas fiscais ns. 23609226 e 24578231, no somatório de R$ 2.971,14, emitidas pelo Facebook (respectivamente, IDs 43471383 e 43471433), bem como relatório de cobrança (ID 43472183), no qual se verifica o “valor total cobrado” de R$ 2.971,14 e o “total de fundos adicionados” de R$ 3.000,00.

Como bem esclarecido no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, a diferença de montantes deve-se ao fato de que, “conforme o que se tem visto em outras prestações de contas envolvendo impulsionamentos com o Facebook, é que o procedimento adotado pela aludida empresa é a cobrança antecipada dos créditos de impulsionamento, emitindo notas fiscais à medida que vão sendo utilizados esses créditos”.

Os documentos referidos estão em consonância com os comprovantes de pagamentos, no valor de R$ 3.000,00, à empresa DLOCAL, contratada para a gestão e os pagamentos dos contratos com o Facebook (IDs 43469933, 43469683 e 43469733), conferindo plausibilidade à alegação do recorrente no sentido de que não houve sonegação de informações, mas multiplicidade de registros relacionados a um mesmo serviço de impulsionamento de conteúdo na internet, razão pela qual entendo pelo saneamento do apontamento em questão.

Por outro lado, remanescem sem os devidos esclarecimentos a destinação do saldo de créditos não utilizados com o Facebook, na monta de R$ 28,86 (R$ 3.000,00 – R$ 2.971,14) e a omissão de despesa de campanha envolvendo a nota fiscal n. 4313088, emitida pela empresa WIX.COM BRASIL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA., no valor de R$ 10,00.

Apesar de as falhas subsistentes, em tese, caracterizarem sobras de campanha e/ou utilização de recursos de origem não identificada, o recolhimento das quantias não foi determinado na sentença e não houve recurso do Ministério Público Eleitoral sobre o ponto, incidindo, assim, a preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Regional Eleitoral (REl n. 18892, Relator: DES. ELEITORAL EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, DEJERS de 03.5.2019).

 

Do Percentual das Irregularidades Constatadas

Por fim, verifica-se que o somatório das irregularidades subsistentes alcança a módica cifra de R$ 38,86, que representa 0,61 % das receitas declaradas pelo candidato (R$ 6.325,00).

Dessa forma, considerando-se tanto a inexpressividade percentual quanto o reduzido valor absoluto das falhas, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de EVANDRO DA SILVA RAUPP, relativas ao pleito de 2020.