REl - 0600489-38.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2021 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

Todavia, considerando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbe ao relator, conforme o art. 932, inc. III, do CPC, não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:

Art. 932. (...)

III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Por sua vez, o art. 1.010 do mesmo diploma legal, em seus incs. II e III estabelece que:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

Conforme os dispositivos suprarreferidos, para ser conhecido, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão, situação não verificada nos autos.

Destaco que, nos termos da jurisprudência do TSE:

(…) o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos” (AgR-AI nº 140-41/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.08.2017).

Nesse sentido, como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso está “dissociado da sentença, não enfrentando os fundamentos que sustentam o decisum”, vejamos:

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não merecer ser conhecido, vez que dissociado da sentença, não enfrentando os fundamentos que sustentam o decisum, não restando cumprido o requisito da dialeticidade.

Nesse sentido, a sentença em conjunto com o parecer conclusivo referido na mesma verificou as diversas irregularidades acima mencionadas, sendo que o recorrente traz razões genéricas, aplicáveis a qualquer processo, não impugnando especificamente os fundamentos da sentença.

Destarte, inadmissível o recurso nos temos do art. 932, inc. III, do CPC.

Ainda, oportunamente, trago jurisprudência desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. Compete ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, sob pena do não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal, conforme disposto expressamente no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Não conhecimento.

(TRE-RS – RE: 5565 SAGRADA FAMÍLIA – RS, Relator: LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 20.11.2018, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 213, Data: 23.11.2018, Página 6.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Apresentada declaração de ausência de movimentação financeira recebida como recurso contra a sentença, a qual julgou as contas anuais como não prestadas. 2. Prefacial suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral acolhida. A grei não encaminhou a prestação de contas do exercício de 2017 em tempo hábil, ainda que realizadas todas as intimações previstas no art. 30 da Resolução TSE n. 23.546/17. Desatendido o princípio da dialeticidade, por meio do qual é exigida a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil .3. Afastada, de ofício, a ordem de suspensão do registro do órgão partidário, de acordo com entendimento assentado pelo STF nos autos da ADI n. 6032 .4. Não conhecimento.

(TRE-RS – RE: 1355 SÃO MARCOS – RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 29.01.2020, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 15, Data 04.02.2020, Página 4). (Grifei.)

Assim, tendo em vista que o recorrente impugnou genericamente a sentença, não apresentando de forma específica argumento capaz de subsidiar as suas razões, julgo que o recurso não deve ser conhecido.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.