REl - 0600230-49.2024.6.21.0166 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2025 às 09:30

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a recorrente busca a reforma da decisão de piso para condenar os recorridos ao pagamento de multa por veiculação de propaganda institucional irregular.

Os argumentos não prosperam.

Nesses termos foi proferida a sentença pelo Juízo a quo (ID 45776023):

As disputas eleitorais têm em sua essência o caráter dialético e retórico e deve conferir maior peso à liberdade de expressão e pensamento, de modo que ao judiciário lhe cabe a mínima intervenção.

Nos termos do disposto no art. 73, VI, "b", da Lei 9.504/97, constitui conduta vedada autorizar, nos três meses que antecedem o pleito, "publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral".

O dispositivo preocupa-se com a moralidade pública, buscando evitar que ocupantes de cargos da administração sejam desviados de suas funções para auxiliar a campanha de candidatos.

Na lição de José Jairo Gomes (in Direito Eleitoral. 12 ed. Atlas. São Paulo: 2016), para configurar propaganda institucional, ela “deve ser custeada com recursos públicos e autorizada por agente público. A propaganda paga com dinheiro privado não é institucional”

Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ressalvadas as exceções de lei, os agentes públicos não podem veicular publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos respectivos órgãos durante o período vedado (AgR-REspe 500-33/SP, ReL Mm. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 23.9.2014).

Além da proibição de veiculação pelos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (§ 3º do art. 73) de toda e qualquer publicidade institucional que não se enquadre na exceção legal durante o período defeso, a jurisprudência é na linha de que as condutas vedadas do art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições possuem caráter objetivo, configurando-se com a simples veiculação da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral (AgR-Al 85-421PR, ReI. Min. ADMAR GONZAGA, DJe de 2.2.2018).

De acordo com a coligação representante, ANDREZA LUNARDI e GRACIELE KRAMER, servidora públicas lotadas na EMEI Brizola e Escola Municipal Santa Isabel, teriam compartilhado mensagem com conteúdo de publicidade institucional nos grupos de Whatsapp das respectivas escolas, com a seguinte mensagem:

"Atenção queridas famílias!

Gostariamos de compartilhar que nos próximos dias teremos movimentação de máquinas e pessoal especializados para realizar a abertura da Rua José Arcádio Nedel que liga com a Rua Cruz Alta (atrás da Capela Mortuária), conforme projeto elaborado pela empresa RIBOLI ENGENHARIA E IMÓVEIS de Frederico Westphalen-RS.

No período da tarde de hoje o topógrafo estará fazendo o estaqueamento (demarcação da rua), para dar início a solução do problema de fluxo de trânsito que a anos é enfrentado pela comunidade escolar da EMEF Santa Isabel e da EMEI Governador Leonel de Moura Brizola".

Ainda, que o prefeito CARLOS JUSTEN, como gestor público, deve ser responsabilizado por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo veiculado em rede social.

Todavia, analisando o teor da mensagem encaminhadas aos grupos de WhatsApp dos educandários de ensino, na linha do parecer ministerial (ID 124739584), não se trata de propaganda institucional, mas texto com o objetivo de informar os pais dos alunos sobre as obras nos entornos das instituições de ensino.

As mensagens veiculadas nos grupos de WhatsApp das escolas EMEI Brizola e Escola Municipal Santa Isabel não demonstram, de maneira inequívoca, que houve promoção pessoal ou tentativa de influenciar o eleitorado.

Os documentos carreados à inicial - croqui da obra e a publicação da mensagem em grupos oficiais de WhatsApp das escolas - reforçam apenas o caráter informativo da comunicação.

De mais a mais, o informante Jonas Braun Pozzebom referiu que o grupo é privado para comunicação sobre eventos da escola, sendo que somente os administradores enviam mensagens, destacando que a mensagem em questão foi recebida no grupo.

Por sua vez, Kelly Karine Kreuz Grunitzky narrou que a comunicação partiu da Secretaria de Educação com a questão da segurança dos alunos, em decorrência do trânsito, uma vez que o início das obras poderia ocasionar riscos. Informou que a mensagem foi escrita pela equipe da Secretaria de Educação. Asseverou que o pedido de envio da mensagem não partiu do Prefeito. Por fim, destacou que a mensagem foi encaminhada ao grupo das diretoras das escolas municipais.

Logo, a prova testemunhal não demonstrou que a mensagem partiu do candidato a Prefeito Carlos. Por outro lado, funcionários da Secretaria de Educação, preocupados com o trânsito nos arredores dos educandários EMEI Brizola e Escola Municipal Santa Isabel, comunicaram as diretoras sobre o início das obras. As informações foram repassadas aos pais pelos grupos de WhatsApp.

Ainda, conforme o artigo 15, §2º da Resolução TSE n.º 23.735/2024, "a publicidade institucional vedada pela alínea c do inciso VI deste artigo é comprovada pela indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral", elementos que não se evidenciam nas mensagens encaminhadas pelas representadas Andreza Lunardi e Graciele Kramer.

Por fim, reforçando os argumentos, cita-se trecho da manifestação do Ministério Público (ID 124739584):

“Por óbvio que, em período eleitoral, qualquer mensagem encaminhada em redes sociais públicas ou privadas deve passar por um maior escrutínio, ainda mais em uma cidade pequena como Campina das Missões.

No entanto, equiparar mensagem indicando o início de obras que, por sua natureza, irão demandam um maior cuidado dos pais e de seus filhos, com propaganda institucional de bens, obras e serviços, acaba por desvirtuar o intuito da legislação e lesar aqueles que dependem de uma especial proteção do Estado, que são as crianças que estudam nos referidos educandários.”

De todo o exposto, não se vislumbra resquício de irregularidade na publicação, muito menos publicidade institucional.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados por COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO POR CAMPINA em face de ANDREZA ROSSIGNOLLO LUNARDI, CARLOS JUSTEN e GRACIELE DENISE KRAMER.

No que se refere à autoria das mensagens do grupo institucional de whatsapp das escolas municipais envolvidas no perímetro das obras, destaco que as postagens se deram por servidoras públicas, que agiram orientadas pela Secretaria de Educação. Ausente prova nos autos de ciência ou ordem por parte do gestor, ora recorrido, para tal postagem, de maneira que não há como fazer incidir sobre o candidato tal conduta.

Ademais, a propaganda institucional é aquela que se caracteriza pela utilização dos meios oficiais ou institucionais para a sua veiculação, mormente com o uso do aparato estatal ou de verbas de natureza pública.

Aliás, a jurisprudência do TSE já se posicionou trazendo clara distinção entre postagens meramente informativas sobre obras e serviços em perfil de rede social privada e propaganda institucional:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. CANDIDATOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DE AUTORIDADE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE OBRAS REALIZADAS DURANTE O MANDATO. REDE SOCIAL. PERFIL PESSOAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EMPREGO DA MÁQUINA PÚBLICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, “a veiculação de postagens sobre atos, programas, obras, serviços e/ou campanhas de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais em perfil privado de rede social não se confunde com publicidade institucional autorizada por agente público e custeada com recursos públicos, a qual é vedada nos três meses que antecedem as eleições (art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997)” (AgR–REspE nº 376–15/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 17.4.2020). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 2. Agravo regimental desprovido. (TSE - AgR: 06005468620206240047 TREZE TÍLIAS - SC 060054686, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 30/06/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 147)

As veiculações impugnadas não utilizaram estrutura do estado, porquanto publicadas em grupo de whatsapp das recorridas e suas comunidades escolares, sem utilização de verba pública ou de qualquer aparato estatal ou institucional, de modo que não há incidência da norma sancionadora ao caso concreto (proibição de realização de publicidade institucional nos 3 (três) meses que antecedem ao pleito – art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições).

Com efeito, do texto veiculado, não vislumbro caracterização de propaganda institucional, sequer verifico propaganda de benfeitorias e/ou obras públicas realizadas pelo candidato à reeleição, ora recorrido, durante sua gestão.

Assim, a mensagem trata especificamente de informação necessária à preservação da segurança da comunidade escolar, haja vista os eventuais riscos para a circulação de pedestres e o trânsito nas cercanias.

Quanto ao ponto, esse tem sido o entendimento consolidado da Corte Superior:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. OBRAS. PREFEITURA. PROMOÇÃO DE GESTORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, o TRE/SP cassou o diploma do primeiro recorrente (suplente de Deputado Estadual em 2014) e impôs inelegibilidade ao prefeito de Catanduva/SP em 2012 (pai do candidato) e ao vice-prefeito, por entender configurada a prática de abuso de poder político em virtude de publicidade institucional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a publicidade institucional de caráter meramente informativo acerca de obras, serviços e projetos governamentais, sem qualquer menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agentes públicos, não configura conduta vedada ou abuso de poder político" ( REspe 5048-71/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 26/2/2014). 3. Na espécie, a moldura fática a quo e as provas dos autos demonstram que houve apenas propaganda institucional da Prefeitura de Catanduva/SP com textos meramente informativos de obras, sem qualquer menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de agentes ou gestores públicos, bem como sem qualquer referência às Eleições 2014. 4. Ademais, as condutas não se revestem de gravidade, pois: a) se circunscreveram ao âmbito local, ao passo que a disputa ao cargo de deputado estadual envolve colégio muito mais abrangente; b) os titulares do Poder Executivo municipal não participaram do certame em 2014; c) o material publicitário não fez referências ao pleito, de modo que concluir acerca do benefício em favor da candidatura do filho do prefeito esbarra em juízo de presunção, o que é vedado pela remansosa jurisprudência desta Corte (a título demonstrativo, o REspe 425-12/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 25/8/2014); d) o simples emprego da frase "mais 45 obras em andamento" e das cores azul e amarelo, em suposta alusão ao PSDB, por si sós, não demonstram o desequilíbrio da concorrência em favor do grupo político do prefeito, até mesmo porque a disputa do cargo de deputado estadual envolve inúmeros postulantes. 5. Recurso ordinário provido a fim de julgar os pedidos improcedentes. (TSE - RO: 100251 SÃO PAULO - SP, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: 08/10/2020)

Dessarte, não vislumbro a veiculação de propaganda institucional, no lapso de tempo de três meses antes da eleição, de modo que deve ser integralmente mantida a sentença de improcedência.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso da COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E RENOVAÇÃO POR CAMPINA.