REl - 0600239-19.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2025 às 09:30

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

 

LIMINAR

A recorrente almeja, liminarmente, a proibição da veiculação da propaganda impugnada.

Inicialmente, com relação ao pedido liminar para proibir a veiculação da propaganda impugnada na internet, observa-se que houve perda superveniente do objeto, uma vez que já transcorreu o pleito eleitoral. Com o término das eleições, ocorreu a perda superveniente de objeto do pedido de cessação da propaganda eleitoral em questão, do que decorre a falta de interesse processual, uma vez que o provimento não traria qualquer utilidade para a parte recorrente.

Assim, não conheço do pedido liminar.

 

MÉRITO

Como relatado, a recorrente COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR busca a reforma da sentença que julgou improcedente representação por ela proposta contra COLIGAÇÃO PELOTAS VOLTANDO A CRESCER, MARCIANO PERONDI e ADRIANE GARCIA RODRIGUES pela divulgação de propaganda eleitoral, segundo alega, em inobservância à proporção de 30% entre o tamanho do nome da candidata a vice-prefeito e o nome do titular, no Instagram.

A parte autora aduz que a área do nome do então candidato Perondi tem 7,29cm de base por 0,95cm de altura, com área total de 6,93cm², e o nome de Adriane Rodrigues tem por base 3,85cm por 0,32cm de altura, com área total de 1,32cm², ou seja, meros 19,04% da área do nome do titular.  Ainda, que simples observação já permite visualizar que o nome da candidata a vice-prefeita está em tamanho inferior ao mínimo legal, muitas vezes até ilegível.

Os recorridos, por sua vez, defendem que há entendimento errôneo pelo recorrente quanto à utilização de área e tamanho, como prescrito na norma. Com essa interpretação, defendem que o tamanho da área ocupada pelo nome da vice é equivalente a 33% do nome do candidato a prefeito. Requerem o reconhecimento de conduta de má-fé pelo recorrente, sob argumento de utilização temerária da lide sem o devido respaldo técnico ou comprobatório de conduta ilícita por parte dos recorridos.

Inicialmente, pontuo que este Tribunal já julgou diversos casos análogos, oriundos da mesma zona eleitoral e envolvendo os mesmos litigantes, formando entendimento no sentido de não haver tamanha desproporção ou comprometimento para a correta identificação das candidaturas postas a justificar a aplicação de multa, bem como pela rejeição do pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, conforme ementas a seguir colacionadas:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA. NÃO CONHECIDA. TRANSCURSO DO PLEITO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL. PROPORÇÃO ENTRE O NOME DO CANDIDATO A PREFEITO E O NOME DA CANDIDATA A VICE–PREFEITA. ART. 36, § 4º, DA LEI N. 9.504/97. AFERIÇÃO PELA PROPORÇÃO ENTRE O TAMANHO DAS FONTES (ALTURA E COMPRIMENTO DAS LETRAS). INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE ÁREA OCUPADA. FINALIDADE DA NORMA ATENDIDA. NOME DA VICE EXIBIDO DE FORMA CLARA E LEGÍVEL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, sob o entendimento de que não houve comprovação da irregularidade alegada quanto ao tamanho do nome da candidata ao cargo de vice–prefeita nas propagandas veiculadas na rede social Instagram. 1.2. A recorrente alega que o nome da candidata a vice–prefeita foi exibido em tamanho inferior ao mínimo legal em propaganda veiculada no Instagram, contrariando o art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .1. Se o critério de aferição da proporção entre o nome do candidato titular e o nome do vice deve considerar a área ocupada pelos nomes ou o tamanho das fontes (altura e comprimento das letras), conforme previsto no art. 12, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23 .610/19. 2.2. Se a propaganda atende ao objetivo da norma de divulgar, de forma clara e legível, o nome do candidato a vice–prefeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Preliminar para proibir a veiculação da propaganda impugnada na internet não conhecida, pois houve perda superveniente do objeto, uma vez que transcorrido o pleito eleitoral. 3.2. Mérito. 3 .2.1. O art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12 da Resolução TSE n. 23 .610/19 determinam que, na propaganda eleitoral de candidatos a cargos majoritários, o nome do candidato a vice deve ser exibido em tamanho não inferior a 30% do nome do titular, de forma clara e legível. O parágrafo único do art. 12 da Resolução TSE n. 23 .610/19 estabelece que a aferição dessa proporção deve considerar o tamanho das fontes (altura e comprimento das letras), e não a área total ocupada pelos nomes. 3.2.2. O critério adotado pela coligação representante, qual seja, a área ocupada pelos nomes, não se mostra adequado para se concluir acerca da irregularidade ou não da propaganda eleitoral, porquanto não atende ao disposto na norma de regência. 3.2.3. No caso, não houve ofensa à legislação eleitoral, uma vez que a propaganda observou a finalidade da norma, divulgando o nome da candidata a vice de forma clara e legível, permitindo plenamente que o eleitor possa conhecer a integrante da chapa majoritária. 3.2.4. Pedido de litigância de má–fé não acolhido, pois a recorrente apenas exerceu seu direito a interpretar os fatos, conforme as teses jurídicas que entende adequadas, não havendo dolo ou má–fé em suas manifestações processuais que pudessem configurar qualquer das hipóteses previstas taxativamente no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso desprovido. Pedido liminar não conhecido. Tese de julgamento: "1. O critério para aferição da proporção mínima de 30% entre o nome do candidato a vice e o nome do titular, nos termos do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19, é a proporção entre o tamanho das fontes (altura e comprimento das letras), e não a área ocupada pelos nomes. 2. Não se exige alta precisão no cumprimento da proporção mínima prevista no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, desde que o nome do vice seja exibido de forma clara e legível, permitindo sua identificação pelo eleitorado. 3. A apresentação de recurso eleitoral em que se defende as teses jurídicas entendidas como adequadas não caracteriza, por si só, litigância de má–fé." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9 .504/97, art. 36, § 4º; Res.–TSE n. 23 .610/19, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n. 0600164–09 .2020.6.21.0102, Rel . Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, j. 09.11.2020. TRE–RS, RE n. 060017776, Rel. Des. Francisco Thomaz Telles, j . 21.10.2024. TSE, AgR–REspe n. 777291/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.03 .2015. (TRE-RS - REl: 06002427120246210034 PELOTAS - RS 060024271, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 27/11/2024, Data de Publicação: DJE-339, data 03/12/2024)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRELIMINAR. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL. PROPORÇÃO ENTRE NOMES DE CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. ALTURA E COMPRIMENTO DAS FONTES. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por suposta propaganda eleitoral irregular, consubstanciada na inobservância da proporção de 30% entre o tamanho dos nomes dos candidatos a prefeito e vice, conforme art. 36, § 4º, da Lei das Eleições e art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se a propaganda eleitoral impugnada observou a proporção mínima exigida entre os nomes do titular e do vice. 2.2. Se houve litigância de má–fé por parte da coligação recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Matéria preliminar de pedido de suspensão de divulgação de propaganda irregular não conhecida, pois, transcorrido o pleito eleitoral, operou–se a perda superveniente do objeto. 3 .2. Mérito. 3.2 .1. O art. 12 da Resolução TSE n. 23 .610/19 indica que a aferição da proporção entre o nome do candidato principal em relação ao nome do seu vice será feita de acordo as proporções dos tamanhos das fontes, por meio da altura e comprimento das letras. 3.2.2. Jurisprudência no sentido de que para a “aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza–se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras – e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem”. 3.2.3. No caso, é possível aferir a relação proporcional de 33% entre os nomes do titular ao pleito majoritário e sua vice, respeitando–se, assim, o regramento eleitoral. 3.2.4. A aplicação da penalidade por litigância de má–fé requer a demonstração de dolo da parte, isso é, o intuito de causar obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 será feita de acordo com a proporção entre o tamanho das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza, não se aplicando critérios de área ou número de pixels." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 36, §§ 3º e 4º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 12, § único. Jurisprudência relevante citada: TSE, RESPE n. 0000168–50.2016.6.26 .0279, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 15.02 .2018. TRE–GO, REC: n. 0602054–60.2022 .6.09.0000, Rel. Adenir Teixeira Peres Júnior, julgado em 19 .9.2022. TRE–RS, REl n. 0600179–46 .2024.6.21.0034, Rel. Desa. Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Sessão de 17.10.2024. (TRE-RS - REl: 06002383420246210034 PELOTAS - RS 060023834, Relator.: Nilton Tavares Da Silva, Data de Julgamento: 16/12/2024, Data de Publicação: DJE-12, data 22/01/2025)

À luz dos elementos informados nos autos, e em linha com o parecer ministerial e com os precedentes deste Tribunal, tenho não assistir razão ao recorrente.

A regra insculpida no parágrafo único do art. 12 da Resolução TSE n. 23.610/19 indica que a aferição da proporção entre o nome do candidato principal e o nome do seu vice será feita de acordo com as proporções dos tamanhos das fontes, por meio da altura e do comprimento das letras:

Art. 12. Da propaganda das candidatas e dos candidatos a cargo majoritário deverão constar também os nomes das pessoas candidatas a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome da(o) titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º) .

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput deste artigo será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes das candidatas e dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.

Na mesma linha, a jurisprudência aponta que a “aferição do cumprimento da regra do art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, utiliza–se como critério principal, sem prejuízo da legibilidade e da clareza, a proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados – medida linear da altura e comprimento das letras – e não a proporção entre a área quadrada e/ou o número de pixels da imagem” (TRE-GO - REC: n. 0602054-60.2022.6.09.0000 GOIÂNIA - GO n. 060205460, Relator: Adenir Teixeira Peres Júnior, Data de Julgamento: 19.9.2022, Data de Publicação: PSESS-69, data: 19.9.2022).

Ou seja, como nos recentes casos análogos julgados por este Tribunal, em oposição à tese recursal que teve por lastro o percentual de área utilizado pelos nomes dos candidatos, tanto o regramento eleitoral quanto a jurisprudência sinalizam que a aferição deve ser feita com base na altura e no comprimento das letras, estando, portanto, cumprido o regramento por parte dos recorridos.

Por fim, não vislumbro ocorrência de causa a justificar reconhecimento de litigância de má-fé pela coligação recorrente, como pretendido pelos recorridos em suas contrarrazões. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé requer a demonstração de dolo da parte, isto é, o intuito de causar obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu na hipótese em exame, tendo coligação recorrente apenas exercido seu direito de submeter os fatos ao Poder Judiciário, conforme a tese jurídica que defendera.

Concluindo, tendo a propaganda impugnada observado a norma de regência, a manutenção da sentença de improcedência da representação é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por COLIGAÇÃO NOVA FRENTE POPULAR.