REl - 0600848-43.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2025 às 09:30

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por CARLOS HENRIQUE CARDOSO DIAS, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Arroio do Sal/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha, referentes às Eleições Municipais de 2024, em razão da extrapolação do limite de autofinanciamento em R$ 363,12, aplicando-lhe multa correspondente a 100% da quantia excedida, com base no art. 27, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O capítulo sentencial relativo à multa aplicada não está sujeito a qualquer reparo, tendo, inclusive, ocorrido o recolhimento da penalidade (ID 45813252), configurando preclusão lógica quanto a esse ponto, que não foi sequer impugnado nas razões recursais.

Assim, o objeto do recurso abarca apenas a discussão sobre a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação a esse ponto, tem-se que a irregularidade ostenta diminuta expressão, pois representa apenas 8,75% do total arrecadado pelo recorrente (R$ 4.146,63) e está aquém do limite de R$ 1.064,10 considerado pela jurisprudência como irrisório no universo das campanhas eleitorais, o que desautoriza a desaprovação das contas.

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas para fins de aprovação com ressalvas quando o valor total das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando o valor total das irregularidades for de até 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL SEM A DECLARAÇÃO DE LOCAÇÃO OU CESSÃO DE USO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) NÃO UTILIZADOS. VALOR MÓDICO EM TERMOS ABSOLUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ–FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

[…].

3. Este Tribunal Superior tem orientação no sentido de que, "nas hipóteses em que não há má–fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ela representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato" (AgR–Al nº 1856–20/RS, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 9.2.2017). Na mesma linha: AgR–Al nº 211–33/PI, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 9.8.2014.

4. Não há, portanto, falar em quebra da isonomia relativa a outros candidatos, tampouco em violação à segurança jurídica, porquanto este Tribunal Superior tem aplicado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em situações semelhantes à dos autos. Precedentes.

5. Assim, é de serem aprovadas as contas, com ressalvas, mantendo–se a determinação de ressarcimento ao Erário do montante tido por irregular, nos termos apontados na decisão agravada.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE; Agravo Regimental Em Recurso Especial Eleitoral 060175306/PI, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Acórdão de 03.09.2020, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 190, data 23.09.2020.) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATO. DEPUTADA ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. DESPESAS IRREGULARES COM RECURSOS DO FEFC. GASTO NÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. PRECEDENTES. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O art. 36, §§ 6º e 7º, do RITSE autoriza o relator a decidir, monocraticamente, os recursos que lhe são distribuídos, com fundamento na compreensão jurisprudencial dominante no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade podem ser aplicados para aprovar, com ressalvas, as contas cujas falhas identificadas constituam valor percentual ou valor absoluto módico.

3. O montante equivalente a 1.000 (mil) Ufirs – R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) – é considerado diminuto e, isoladamente, inapto a ensejar a desaprovação de contas.

4. Ao lado desse critério, examina–se o percentual correspondente ao vício impugnado que, segundo precedentes desta Corte, alcança o limite máximo de 10% do total da arrecadação ou despesa.

5. A irregularidade relacionada à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não impede, per se, a aprovação das contas com ressalvas. Precedentes.

6. Na espécie, extrai–se do quadro fático delineado no acórdão regional que a irregularidade constatada, relativa a gastos com serviços contábeis mediante utilização de recursos do FEFC, totalizou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 5,2% do total das despesas contratadas. Esse valor percentual afigura–se diminuto e autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, à luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, considerando que não se depreendem do acórdão regional elementos qualitativos capazes de inviabilizar a aplicação dos referidos preceitos.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 060542160/SP, Relator: Min. Edson Fachin, Acórdão de 25.2.2021, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 48, data 17.3.2021.) Grifei.

 

Dessa forma, as circunstâncias apontadas afastam a necessidade de desaprovação das contas, sendo razoável e suficiente a aprovação com ressalvas, medida adequada para refletir o pequeno vulto da irregularidade constatada, mantidos os demais termos da sentença.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de CARLOS HENRIQUE CARDOSO DIAS, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.