REl - 0600441-68.2024.6.21.0010 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2025 às 09:30

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por MAGAIVER BORBA DIAS SOARES, candidato eleito ao cargo de vereador no Município de Cachoeira do Sul/RS, contra a sentença que desaprovou suas contas, referentes às Eleições Municipais de 2024, e determinou o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional.

Relativamente à falha constatada nas contas, a análise técnica indicou irregularidade relacionada a gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC aplicados na contratação da empresa A S P CASTRO PANFLETAGEM LTDA., intermediadora de mão de obra para “atividades de militância e mobilização de rua”, no valor total de R$ 2.500,00, tecendo os seguintes apontamentos, então acolhidos na sentença (ID 45826264):

[…].

 2. Houve a contratação de empresa de panfletagem para distribuição de material de campanha pelo candidato. Embora a contratação terceirizada de pessoal para a prestação de serviços de militância e mobilização de rua não seja vedada, devem ser observadas todas as regras previstas para a contratação direta de cada militante, de forma a garantir a transparência dos gastos, conforme art. 35, §12, da RTSE n. 23607/2019:

Art. 35 (…)

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Necessidade de apresentação de comprovação:

pessoas prestadoras do serviço; e

justificativa do preço pago.

Informação necessária para fins de verificação dos limites de gastos com pessoal, atividades de militância e mobilização de rua (ARTS 4° A 6°, 8°, 27, § 1º, 41 E 42, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019

Em sede de manifestação, o prestador silenciou sobre tal apontamento.

Trata-se da única despesa realizada pelo candidato junto à conta bancária aberta para movimentação de recursos FEFC, conforme extrato bancário de ID 125504185.

O gasto foi realizado com PIX, em 02/10/2024, no importe de R 2.500,00. Junto ao ID 125504179 foi apresentado comprovante da transação junto à empresa KP SOLUCOES E MARKETING, nota fiscal do serviço prestado, com indicação da chave PIX para pagamento (junto à descrição do serviço) e CNPJ do fornecedor 57.175.581/0001-10, além do contrato de prestação de serviço.

O contrato de prestação de serviço tem por objeto a prestação de serviços de entrega de material de campanha (panfletagem ou mobilização de rua, portanto).

Houve o emprego de recursos FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha) para pagamento de empresa intermediadora de serviços para distribuição de propaganda de rua, durante o período de 10/09 a 05/10/2024.

Junto à cláusula 1ª do contrato, parágrafo segundo, foram indicados os horários de prestação de serviços e no parágrafo terceiro as localidades (todas junto ao município de Cachoeira do Sul).

Não foi indicada a quantidade de contratados pelo intermediário (pessoas prestadoras de serviço) e a justificativa do preço contratado. Não juntados, também, comprovação do efetivo pagamento a cada um dos militantes subcontratados.

Nenhum documento idôneo que preencha a totalidade dos requisitos previsto no art. 35, §12, da RTSE n. 23607/2019 e demonstre o efetivo pagamento em favor dos cabos eleitorais.

Ausência de resposta para fins de verificação dos limites de gastos com pessoal, atividades de militância e mobilização de rua (ARTS 4° A 6°, 8°, 27, § 1º, 41 E 42, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019).

Configuração de irregularidade por corresponder à totalidade dos recursos públicos recebidos.

[…].

 

Com efeito, embora a contratação terceirizada de pessoal para a prestação de serviços de militância e mobilização de rua não seja vedada, devem ser observadas todas as regras previstas para a contratação direta de cada militante, efetivos prestadores dos serviços, de forma a garantir a transparência dos gastos.

Assim, exige-se a escorreita identificação de todos os contratados pelo intermediário, por meio de instrumentos que preencham os requisitos do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, inclusive informações “dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”, bem como a comprovação do efetivo pagamento a  cada um dos militantes subcontratados, nos termos do art. 38 da mesma Resolução.

Nessa linha, colaciono julgados deste Tribunal Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. TERCEIRIZAÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM PREVISÃO LEGAL. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. SERVIÇO DE GESTÃO DE REDES SOCIAIS. PROPAGANDA VIRTUAL. NÃO INFORMADOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS À JUSTIÇA ELEITORAL. ELEVADO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. […]. 2. Contratação de pessoal para o serviço de militância e mobilização de rua, mediante subcontratação de pessoa física por pessoa física (terceirização). Ausência de previsão legal. Necessidade de demonstração de que o pessoal contratado foi, efetivamente, o destinatário dos valores pagos. No caso, o pagamento indireto dos serviços por meio de interpostas pessoas tidas como coordenadores de campanha não encontra respaldo na legislação eleitoral, pois fere o disposto nos art. 35, § 12, e 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Ademais, ainda que as despesas tenham sido pagas às intermediárias da contratação, na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, a falha persiste, pois não há comprovação de que as pessoas que realizaram o serviço também tenham recebido o pagamento mediante Pix, transferência bancária, débito em conta ou cheque nominal cruzado, viabilizando o rastreamento dos recursos públicos. [...]. 5. Desaprovação, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

(TRE-RS - PCE: 0603253-84.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060325384, Relator: Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 20.07.2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26.07.2023.) Grifei.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA AOS PARTIDOS POLÍTICOS - FP. ALTO PERCENTUAL. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. […]. 2. Despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - FP, cuja documentação apresentada não possui o detalhamento da operação com a respectiva descrição quantitativa e qualitativa, nem documento adicional a comprovar a prestação efetiva do serviço, em afronta ao disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, a documentação e os esclarecimentos apresentados pelo prestador não afastam a irregularidade. A forma de contratação (indireta) impediu a análise da regularidade do gasto e do destino da verba pública aplicada e inviabilizou a identificação do beneficiário final dos pagamentos. Determinado o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. 3. A irregularidade representa 15,48% do total de recursos declarados pelo prestador. Inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060356815, Acórdão, Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29.09.2023.) Grifei.

 

Na mesma direção está a jurisprudência do TSE:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SUBCONTRATAÇÃO. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. DESPESA. PAGAMENTO. RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/RN no sentido da aprovação com ressalvas das contas de campanha da agravante alusivas ao cargo de deputado estadual em 2022, porém, com ordem de recolhimento de R$ 9.150,00 ao erário em virtude de despesas com subcontratação sem a observância do art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019.

2. Consoante o art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019, "[a]s despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado".

3. Em precedente desta Corte Superior envolvendo subcontratação de serviços, destacou–se que "[a] ausência da integralidade da cadeia dos prestadores dos serviços malfere a transparência do gasto custeado com recursos públicos, na medida em que não permite identificar, ao fim e ao cabo, o destinatário dos valores [...]" (PC 0601236–02/DF, Rel. designado Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 22/3/2022).

4. Na espécie, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que a candidata realizou gasto com militância por intermédio da empresa Eugênio Igor Sá de Oliveira e, para comprová-lo, juntou aos autos os respectivos contrato e nota fiscal, nos quais, contudo, não houve detalhamento das pessoas contratadas, dos locais e horas trabalhados, das atividades realizadas e da justificativa do preço ajustado, em ofensa ao que determina o dispositivo regulamentar em comento.

5. Ante a ausência de documentos aptos a demonstrar as condições nas quais foram prestados os serviços pelas pessoas subcontratadas, impõe–se manter a glosa da despesa e o recolhimento de R$ 9.150,00 ao Tesouro, ressaltando–se que conclusão diversa – em especial com base no argumento de que a nota fiscal e o contrato contêm informações suficientes – esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE; RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060150714, Acórdão, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 113, Data 05.06.2023.) Grifei.

 

Na hipótese dos autos, não foram apresentados documentos idôneos que preencham os requisitos previstos no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 e não há demonstração do efetivo pagamento em favor dos cabos eleitorais contratados.

A documentação juntada aos autos têm deficiências em relação à indicação da quantidade de contratados pelo intermediário (pessoas prestadoras de serviço) e à justificativa do preço contratado, bem como não foram juntados comprovantes do efetivo pagamento a cada um dos militantes subcontratados.

Muito embora o recorrente, em suas razões recursais, alegue que “ao invés de optar por contratar pessoas físicas contratou empresa para prestação de serviços, terceirizando a atuação [de militância]”, tal circunstância não o dispensa da comprovação dos elementos acima especificados.

Ademais, diversamente do que alega o recorrente, a ausência desses dados comprobatórios não se caracteriza como mera “falha formal”, mas envolve a totalidade dos gastos com recursos públicos, comprometendo substancialmente a higidez da contabilidade.

Além disso, consoante bem observou a Procuradoria Regional Eleitoral, “o próprio prestador reconhece que não foram identificadas as pessoas que lhe prestaram serviços de militância. Ademais, não se contrapôs ao fundamento assentado na sentença de que, no caso, omitiu-se a justificativa do preço contratado”.

A irregularidade em questão, no valor de R$ 2.500,00, representa 87,71% do montante recebido pelo candidato (R$ 2.850,00), de maneira que está inviabilizada a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a sua repercussão sobre o conjunto das contas, impondo-se a manutenção do juízo de desaprovação e a determinação de recolhimento do equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução supramencionada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.