REl - 0600217-63.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2025 às 09:30

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a recorrente foi condenada em primeira instância à multa no valor de R$ 5.000,00, em razão da realização de propaganda eleitoral em páginas de rede social cujos endereços eletrônicos não foram previamente informados à Justiça Eleitoral.

A propaganda eleitoral na internet está disciplinada no art. 57-B da Lei n. 9.504/97, verbis:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) candidatos, partidos ou coligações; ou (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

[...].

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

A exigência legal de que os endereços eletrônicos sejam informados à Justiça Eleitoral tem por escopo permitir a fiscalização eficaz e a apuração segura de eventuais irregularidades, de modo a prevenir ilícitos e conferir a responsabilização efetiva dos candidatos, partidos e coligações que descumpram as normas de propaganda eleitoral na internet.

No presente feito, é incontroverso que a recorrente utilizou seu perfil pessoal na rede social Instagram para divulgação de propaganda eleitoral, o qual não havia sido informado à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários.

Por outro lado, a recorrente sustenta que cumpriu a ordem judicial de regularização no prazo estipulado e que agiu de boa-fé, sem qualquer intenção de burlar a legislação eleitoral. Argumenta, ainda, que acreditava, de forma genuína, que o endereço eletrônico utilizado estivesse devidamente cadastrado junto à Justiça Eleitoral.

No entanto, os argumentos recursais não procedem.

O art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 estabelece de forma objetiva a obrigação de comunicação prévia dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral, independentemente de má-fé ou da comprovação de impacto negativo no processo eleitoral.

Dessa forma, o descumprimento do dever legal atrai, por si só, a aplicação da sanção prevista no § 5º do art. 57-B, não havendo espaço para o afastamento da multa com base na boa-fé ou na regularização posterior do endereço eletrônico, conforme o posicionamento já sufragado por este Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA SEM APLICAÇÃO DE MULTA. ENDEREÇO DE COMITÊ INFORMADO. NÃO CONFIGURADO EFEITO OUTDOOR. ENDEREÇOS DE PUBLICIDADE NA INTERNET NÃO INFORMADOS. INFRAÇÃO AO ART. 57-D DA LEI N. 9.504/97. PREVISÃO DE MULTA COMO DECORRÊNCIA DIRETA DA PRÁTICA IRREGULAR. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação, determinando a exclusão de postagens na internet, diante da falta de comunicação dos endereços das redes sociais voltadas à propaganda eleitoral, sem aplicação de multa. Considerados improcedentes os pedidos de reconhecimento de irregularidades quanto ao endereço do comitê e à geração de efeito outdoor.

2. Endereço de comitê de campanha corretamente informado à Justiça Eleitoral. Efeito outdoor almejado pela recorrente não vislumbrado no caso, diante da distribuição em grupos de propaganda a impedir que se reconheça sobreposição geradora do impacto visual pretendido.

3. A imposição da multa é imperativa, ainda que removidos os conteúdos em obediência à determinação do juízo a quo, pois é decorrência direta e objetiva da afronta ao disposto no art. 57-D da Lei das Eleições.

4. Provimento parcial.

(TRE/RS – REl 0600692-42.2020.6.21.0070, Des. Eleitoral GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, julgado em 08.02.2021.) Grifei.

 

Igualmente, quando se trata de uma sanção cogente de caráter objetivo, não é possível afastar a infração com base na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nessa senda, colaciono julgados desta Corte Regional e do TSE:

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. VIOLAÇÃO AO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. ART. 28, § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. INVIÁVEL O AFASTAMENTO DA SANÇÃO. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PROVIMENTO. […]. 4. Inviável o afastamento da infração por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em se tratando de sanção de natureza objetiva. O ilícito analisado ocorre com a mera realização de propaganda sem a prévia comunicação, descabendo qualquer perquirição quanto ao teor do conteúdo publicado, se positiva ou negativa a propaganda eleitoral, tampouco exigida a análise de dolo ou culpa, boa ou má-fé. 5. Sancionamento. O quantum estabelecido no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida. Considerando as especificidades do caso concreto e à míngua de elementos que denotem maior gravidade na infração cometida, fixada a multa no mínimo legal ao candidato representado, na forma do § 11 do art. 96 da Lei n. 9.504/97. 6. Provimento.

(TRE-RS - REL: 060195557 PORTO ALEGRE - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 28.09.2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.09.2022.) Grifei.

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 57-B DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DA REDE SOCIAL. RRC. MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.1. A interposição de agravo interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão atacada atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie, o TRE/PR assentou que o agravante praticou propaganda eleitoral irregular, uma vez que não indicou à Justiça Eleitoral sua rede social no registro da candidatura, conforme exigido no § 1º do art. 57-B da Lei das Eleições, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 5º do referido artigo.3. Os arts. 57-B, § 1º, da Lei das Eleições e 28, § 1º, da Res.-TSE nº 23.610/2019 preveem que é obrigação do candidato, partido ou coligação comunicar, no requerimento de registro de candidatura - art. 24, VIII, da Res.-TSE nº 23.609/2019 - ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários - não a qualquer momento, portanto -, à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas nos quais se veicule propaganda eleitoral, salvo os endereços eletrônicos de iniciativa de pessoa natural.4. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o agravante descumpriu os referidos dispositivos legais, porquanto deixou de comunicar, no RRC, à Justiça Eleitoral sua própria página na rede social Facebook, o que atrai, por imposição do legislador, a multa prevista nos arts. 57-B, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 28, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019.5. Relativamente à tese de descabimento da multa ao argumento de que a irregularidade foi posteriormente corrigida, não assiste razão ao insurgente, pois a sanção eleitoral em tela decorre do ilícito em si (inobservância da comunicação prévia à Justiça Eleitoral), sendo despiciendo perquirir o momento em que saneado o referido vício.6.São inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o objetivo de eximir o agravante da multa cominada ou de reduzi-la aquém do mínimo definido em lei sob pena de violação da norma eleitoral. Mutattis mutandis, o entendimento desta Corte Superior é de que "os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais" (AgR-REspe nº 166-28/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.2.2015).7. O aresto regional está em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no julgamento do REspe nº 0601004-57/PR, ocorrido em 11.5.2021, no qual se assentou a impossibilidade "de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual".8. Agravo regimental desprovido.

(TSE; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060102011, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24.06.2021.) Grifei.

 

Ainda, é pacífico na jurisprudência que “a multa aplicada por infração à legislação eleitoral não pode ser reduzida para valor aquém do mínimo legal” (TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 060080523, Relator Min. Benedito Gonçalves, DJE de 10.03.2022).

Descumprida a norma, a multa é decorrência direta e objetiva da prática irregular, cabendo a avaliação da análise da gravidade da conduta, da boa-fé da candidata, do reduzido alcance das postagens, dentre outras circunstâncias do caso concreto, apenas para efeito de fixação do quantum da penalidade entre os limites mínimo e máximo previstos em lei.

Assim, não há retoques a fazer na sentença, porquanto arbitrada a penalidade no mínimo legal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.