RC - 277 - Sessão: 24/03/2015 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) com atuação perante a 15ª Zona Eleitoral – Carazinho ofereceu, em 20.02.2013, denúncia contra LEODI IRANI ALTMANN e MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS, nos seguintes termos (fls. 02-04v.):

1.° FATO:

Em dia compreendido entre os meses de agosto e outubro de 2012, antes do dia 06 e neste dia, em horário e local não precisados, em Carazinho/RS, o denunciado MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS solicitou e recebeu do então candidato a vereador e codenunciado LEODI IRANI ALTMANN, combustível, para neste votar, bem assim para que pelo menos mais outros 03 (três) eleitores nele também votassem.

Na ocasião, em momento anterior à eleição municipal ocorrida em 07.10.12, o denunciado MAURÍCIO, residente em Não-Me-Toque, mas eleitor em Carazinho, aproveitando-se da circunstância de que o codenunciado LEODI era candidato a vereador em Carazinho e proprietário do Posto de Combustível PSA em Não-Me-Toque, a ele solicitou combustível em troca de seu voto, bem como em troca de votos de outros eleitores por ele arregimentados.

Posteriormente, no dia 06 de outubro de 2012, às 12h57min, o denunciado MAURÍCIO manteve conversa telefônica com o codenunciado LEODI, cobrando-lhe o "álcool" (combustível) solicitado e prometido, sendo que, no mesmo dia, às 19h27min, recebeu 15 (quinze) litros de combustível do codenunciado LEODI, para neste votar.

2.º FATO:

Em dia, horário e local não esclarecidos, mas certamente em data compreendida entre o dia 12 de novembro de 2012 - data do ajuizamento de representação eleitoral tombada sob o n. 203.261/2012 — e o dia 13 de dezembro de 2012 - data da juntada aos autos do processo n. 203.261/2012 da declaração constante à sua fl. 385 —, o denunciado MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS inseriu em documentos particulares, declarações falsas para fins eleitorais.

Para tanto, após ter recebido combustível do codenunciado LEODI em troca de seu voto, conforme narrado no fato anterior, o denunciado MAURÍCIO assinou declaração falsa, afirmando que, nos contatos telefônicos mantidos com o denunciado LEODI, trataram de uma autorização para compra a prazo junto ao posto PSA de Não-Me-Toque, referindo, ainda, que assinou, no mesmo dia, tanto a nota fiscal relativa à suposta compra a prazo de combustível, como a declaração juntada à fl. 385 do processo eleitoral, sendo que esta é datada de 27.11.2012 - fl. 04 do RD n. 00742.00457/2012 — e aquela de 06.10.2012 - fl. 05 do RD 11.000742.00457/2012 e fl. 386 do processo eleitoral n. 203.261/2012.

Assim agindo, o denunciado MAURÍCIO, com o fim de produzir prova defensiva favorável ao codenunciado LEODI nos autos do processo eleitoral n. 203.261/2012, inseriu na declaração constante à fl. 385 do referido processo eleitoral (fl. 04 do RD n. 00742.00457/2012) informações falsas, na medida em que seu conteúdo não espelha a verdade, haja vista que o contato telefônico ali mencionado teve, sim, o fim de venda de voto e não de autorização para compra a prazo de combustível.

A falsidade perpetrada pelo denunciado MAURÍCIO alcançou, também, o que foi por ele afirmado em relação à data da assinatura da nota fiscal n. 7244 e da declaração constante à fl. 385 do processo eleitoral, qual seja, no mesmo dia, tudo em evidente sinal de que se trata de documentos forjados para favorecer o codenunciado LEODI no processo eleitoral a que responde.

3.° FATO:

Em dia, horário e local não esclarecidos, mas certamente em data compreendida entre o dia 12 de novembro de 2012 - data do ajuizamento de representação eleitoral tombada sob o n. 203.261/2012 — e o dia 13 de dezembro de 2012 - data da juntada aos autos do processo n. 203.261/2012 da declaração constante à sua fl. 385 —, o denunciado LEODI IRANI ALTMANN obteve para uso próprio, documento particular, ideologicamente falso, para fins eleitorais.

Conforme narrado em fato anterior, as conversas telefônicas já transcritas evidenciam que o codenunciado MAURÍCIO, às vésperas das eleições municipais - no dia 06 de outubro de 2012 —, negociou seu voto com o denunciado LEODI, abastecendo seu veículo no posto de combustíveis deste, sem qualquer pagamento à vista.

Posteriormente, após o Ministério Público Eleitoral ter ajuizado, em 12 de novembro de 2012 (fl. 06 do RD n. 00742.00457/2012), representação por captação ilícita de sufrágio contra o denunciado LEODI, este arrolou o codenunciado MAURÍCIO como sua testemunha no processo eleitoral n. 203.261/2012, dele obtendo a declaração que consta à fl. 385 do mesmo processo (fl. 04 do RD n. 00742.00457/2012), na qual consta que o contato telefônico entre ambos mantido teve o fim de obter autorização para a compra a prazo no posto de combustíveis PSA, em Não-Me-Toque.

Assim agindo, o denunciado LEODI, com o fim de produzir em seu favor prova para sua tese defensiva no processo eleitoral n. 203.261/2012, obteve do denunciado MAURÍCIO a declaração falsa constante à fl. 385 do referido processo (fl. 04 do RD n. 00742.00457/2012), na medida em que seu conteúdo não espelha a verdade, haja vista que o contato telefônico ali mencionado teve, sim, o fim de compra de voto e não de autorização para compra a prazo de combustível, conforme alegado.

4.º FATO:

No dia 10 de dezembro de 2012, durante a tarde, na sala de audiências do Fórum de Não-Me-Toque/RS, situado na Rua Liberato Salzano, 146, sala 01, em Não-Me-Toque/RS, o denunciado MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS fez afirmação falsa, como testemunha, em processo judicial.

Na ocasião, quando arrolado como testemunha defensiva no processo eleitoral n. 203.261/2012, que tramitava junto à 15ª Zona Eleitoral de Carazinho, veiculando representação por captação ilícita de sufrágio ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra o codenunciado LEODI, o denunciado MAURÍCIO, devidamente compromissado naqueles autos, ao ser indagado sobre o teor da conversa telefônica judicialmente interceptada e a ele reproduzida em audiência, afirmou, falsamente, que, apesar de ser um dos interlocutores da conversa, esta não tratava de compra e venda de votos em favor do codenunciado LEODI, mas, isto sim, de um pedido de autorização para abertura de crédito no Posto de Combustível PSA, de propriedade do então candidato a vereador.

Na mesma ocasião, o denunciado MAURÍCIO, após ter tido acesso a cópias dos documentos constantes às fls. 385 e 386 processo eleitoral n. 203.261/2012, afirmou, também falsamente, que os assinou na mesma data, em evidente sinal de que se trata de documentos forjados em prol da defesa do codenunciado LEODI.

Assim agindo, os denunciados incorreram nos seguintes crimes:

1) MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS, nos crimes dos artigos 299 e 350, ambos do Código Eleitoral, e no artigo 342 do CP, na forma do artigo 69 deste mesmo diploma legal; e

2) LEODI IRANI ALTMANN, no crime do artigo 354 do Código Eleitoral, razão pela qual o Ministério Público Eleitoral oferece a presente DENÚNCIA, requerendo que, recebida e autuada, sejam os denunciados citados para que ofereçam respostas à acusação, prosseguindo-se nos demais termos, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação.

[…]

Foram juntados documentos (fls. 05-10). Também anexados os documentos integrantes da representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral com atribuição perante a 15ª Zona contra LEODI IRANI ALTMANN e “VIVALDINA BRUNETTO DE OLIVEIRA”, protocolada sob o n. 203.261 (fls. 10-57).

A denúncia foi recebida em 26.02.2013 (fl. 59). Expedidos mandados de citação (fls. 60-61), vieram aos autos as defesas prévias (fls. 63-70 e 73-76).

Em audiência, foram inquiridas 09 (nove) testemunhas arroladas pelas defesas (fls. 138, 165-169, 203-206 e 212-213) e, ao final, interrogados os réus (DVD na fl. 266).

Apresentadas alegações finais (fls. 281-290 e 291-303), sobreveio sentença, pela qual a juíza eleitoral julgou procedente a demanda, exarando condenação nos seguintes termos (fls. 316-327):

a) Em relação a Maurício Fernando dos Santos, nas sanções dos artigos 299 e 350, ambos do Código Eleitoral, e 342, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, também do Código Penal, totalizando 03 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e pena de multa no total de 10 dias-multa (5 dias-multa para o crime do artigo 299 e 5 dias-multa para o crime do art. 350), calculados pelo valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato em relação ao crime do art. 342, caput, do Código Penal.

b) Em relação a Leodi Irani Altmann, pela prática do crime capitulado no art. 354 do Código Eleitoral, a 01 ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos consubstanciada na prestação de serviços à comunidade, mais a pena pecuniária de 5 dias-multa, calculada em três salários-mínimos diários vigentes à época do fato.

Inconformados, os condenados interpuseram recursos.

Maurício Fernando dos Santos aduziu, preliminarmente, a impossibilidade de condenação calcada exclusivamente na interceptação telefônica, já que, a seu ver, da prova testemunhal e do interrogatório conclui-se pela inexistência dos crimes. No que se refere ao mérito: a) no que pertine ao crime do art. 299 do CE,  aduziu que é inocente, pois não solicitou ou recebeu vantagem em troca de voto, sustentado que o teor da conversa interceptada foi equivocadamente interpretado pelo magistrado, tendo a ligação se tratado tão somente de um pedido de “compra a prazo”; b) em relação ao crime previsto no art. 350 do CE, sustentou a atipicidade da conduta, já que a declaração apontada como falsa foi firmada após a eleição, razão pela qual inexistiria o dolo específico “finalidade eleitoral”. Postulou a reforma da sentença com a sua consequente absolvição (fls. 329-353).

Leodi Irani Altmann aduziu, preliminarmente, a nulidade processual em razão da inversão na ordem de apresentação dos memoriais. No mérito, alegou a) a atipicidade da conduta, argumentando que, para sua tipificação, o agir deveria trazer consigo o dolo específico, qual seja, a finalidade eleitoral e, em tendo o documento tido como falso sido subscrito pelo réu Maurício após o processo eleitoral, não teria sido concretizado o tipo do art. 354 do Código Eleitoral; b) que a prova trazida aos autos é cabal no sentido de demonstrar que o documento é verdadeiro; c) que não houve corrupção, na medida em que os acusados trataram de venda a prazo de combustível e não de sua entrega em troca do voto; e, por fim, d) a insuficiência probatória e a ausência de dolo. Requereu a reforma da sentença com a sua consequente absolvição (fls. 291-303).

Apresentadas contrarrazões (fls. 386-393v.), nesta instância os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 416-421).

É o relatório.

 

VOTOS

Desa. Lisena Schifino Robles Ribeiro:

Admissibilidade

A sentença foi devidamente publicada no DEJERS dia 10.4.2014 (fl. 328). Ambos os recursos foram interpostos em 22.4.2014 (fls. 329-353 e 354-380), sendo, portanto, tempestivos, visto que interpostos dentro do decêndio legal previsto no art. 362 do Código Eleitoral. De forma que, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Preliminares

Interceptação telefônica

Maurício Fernando dos Santos aduziu em preliminar a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente na prova decorrente de interceptação telefônica.

Sem razão.

Os autos dão conta de que a interceptação telefônica foi devidamente deferida pela autoridade judicial nos autos do expediente n. 00742.00004/2012 instaurado pelo Ministério Público Eleitoral, para verificar a eventual ocorrência de captação ilícita de sufrágio, no âmbito da Representação n. 467-23.2012.6.21.0015 – tendo sido objeto do contraditório, o que viabiliza seu uso como meio idôneo de prova.

Assim, afasto a preliminar.

Nulidade processual – inversão na ordem de apresentação dos memoriais

Leodi Irani Altmann aduziu preliminar de nulidade processual em razão da inversão na ordem de apresentação dos memoriais.

Também aqui a preliminar não deve ser acolhida.

No ponto, colho do parecer ministerial o seguinte excerto, o qual adoto como razão de decidir (fl. 419):

[...] No concernente à alegação de nulidade por inversão da ordem de apresentação dos memoriais, melhor sorte não assiste aos recorrentes. Por óbvio, a arguição de nulidade não pode ser feita por quem lhe der causa, essa é a inteligência do art. 565 do Código de Processo Penal, aqui tomado subsidiariamente. In litteris:

Art. 565. nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Intimados para manifestação acerca de eventual pedido de realização de diligências, os réus, de plano, apresentaram memoriais (fls. 281-303), sem atentar que haviam sido intimados para outra forma de manifestação. Verificando-se o equívoco das defesas, a Magistrada Eleitoral reabriu o prazo para a apresentação de memoriais e eventual complementação pelos réus (fls. 306 e 313). Contudo, os réus silenciaram quanto ao fato (fl. 314v), restando prolatada a sentença.

Nesse intento, oportunizada a manifestação nos autos sobre o ato processual, as partes deliberadamente silenciaram, devendo-se, portanto, observar-se a convalidação do ato supostamente anulável.

Dessa forma, afasto também essa preliminar.

Destaco.

Mérito

À luz do art. 109 do Código Penal – CP, não há ocorrência de prescrição dos fatos com as capitulações delitivas contidas na inicial.

Na questão de fundo, o réu MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS teria solicitado e recebido combustível do réu LEODI IRANI ALTMANN, então candidato a vereador no Município de Carazinho, em troca de seu voto. Tal fato teria sido facilitado em razão do réu Leodi ser proprietário de um posto de combustível no Município de Não-Me-Toque, onde residia Maurício. Segundo a denúncia, a oferta de abastecimento do carro seria “moeda de troca” pelo voto do réu Maurício, […] bem assim para que pelo menos mais 03 (três) eleitores nele também votassem, o que consubstanciaria o primeiro fato criminoso.

O segundo fato criminoso teria ocorrido entre o dia 12 de novembro de 2012 e 13 de dezembro de 2012, datas entre as quais Maurício teria inserido, em documento particular, declaração falsa para fins eleitorais, na qual afirmou que as ligações telefônicas descritas no primeiro fato teriam o fito tão somente de solicitar ao réu Leodi compra de álcool a prazo.

O terceiro fato criminoso teria sido perpetrado pelo réu Leodi, quando obteve do réu Maurício declaração ideologicamente falsa para fins eleitorais, na medida em que Maurício foi arrolado por Leodi como testemunha na representação suprarreferida (captação ilícita de sufrágio n. 675-07.2012.6.21.0015), tendo declarado em juízo que o contato telefônico entre eles teve o fim de obter autorização para compra a prazo no posto de combustíveis PSA, em Não-Me-Toque. Isso consubstanciaria, também, o quarto fato descrito na portal imputado a Maurício, qual seja, o de fazer afirmação falsa, como testemunha em processo judicial.

Todos os fatos se deram em face do pleito de 2012, a teor da legislação de regência:

Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

 

Código Penal:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Sobre o enquadramento do dolo específico na conduta descrita no art. 299, Suzana de Camargo Gomes leciona (em Crimes Eleitorais. 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 237):

[…] Verifica-se, portanto, que o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral contém norma que incrimina ambas as modalidades de corrupção eleitoral, sendo que assim já foi reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, quando num julgamento foi enfatizado que a infração resulta caracterizada sob a modalidade ativa, com as ações de “dar, oferecer ou prometer, e a passiva – solicitar ou receber, em qualquer das hipóteses para obter ou dar o voto ou prometer abstenção (Precedentes: HC 177, rel. Min. Pertence, HC 233, rel. Min. Jardin, e Rec. 10.962, rel. Min. Andrada)”.

Tal norma, para efeitos penais, direciona-se tanto ao ato de “dar, oferecer ou prometer” quanto ao de “solicitar e receber”.

Já quanto ao art. 350, o tipo previsto consiste em crime formal, irrelevante a existência de resultado naturalístico, bastando que o documento falso tenha potencialidade lesiva (Ac.- TSE, de 7.12.2011, no HC n. 154094). Necessário, outrossim, que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja firmada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro (Ac.- TSE, de 02.5.2006, nos Respe n. 25.417 e n. 25.418).

Quanto ao crime do art. 354, a autora supramencionada ensina (obra citada, pg. 353):

[…] Pune, portanto, a norma, a ação daquele que, não realizando ele próprio a falsificação, logra, no entanto, encontrar quem o faça, ou então, por qualquer meio alcança um documento que já se encontrava falsificado, e assim consegue tê-lo em seu poder, visando, desta forma, realizar o ulterior emprego em seu favor ou de terceiro, no âmbito eleitoral.

[…] A consumação do crime ocorre no momento em que é obtido o documento objeto da falsificação material ou ideológica, ou seja, no instante em que o documento passa para a esfera do sujeito ativo, quando, então, submete-se ao poder do agente.

Dessa forma, desnecessário que o documento falso obtido seja efetivamente utilizado, já que o crime se consuma com sua mera obtenção.

Com tais parâmetros, passo a analisar o caso posto.

A juíza eleitoral enquadrou o réu MAURÍCIO nos artigos 299 e 350 do Código Eleitoral e no art. 342, caput, do Código Penal, e o réu LEODI no art. 354 do Código Eleitoral, ancorando-se nas gravações realizadas nos autos da Representação por captação ilícita de sufrágio n. 675-07.2012.6.21.0015, cuja sentença condenou o ora réu Leodi nos termos do art. 41-A da Lei das Eleições.

Tenho que cabe razão à magistrada.

Não obstante a independência da esfera penal frente as demais, por certo que os elementos de prova e o julgamento nos autos da representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/1997) devem ser levados em conta, visto que apontaram, ao menos, indícios da caracterização dos tipos penais e da autoria delineados na denúncia desta ação, atinentes ao fato em questão, como prova emprestada (cópias nas fls. 10-56v. e consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos). Anoto que, naquele feito, Leodi foi condenado pela prática de captação ilícita de sufrágio, cuja decisão restou confirmada por este Colegiado (em recurso da relatoria do Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz) e transitada em julgado em 31.7.2013, com a cassação do registro/diploma do então candidato a vereador Leodi e sua condenação ao pagamento de multa de R$ 25.000,00.

Transcrevo parte da decisão exarada naquele feito:

[…] A segunda ligação colacionada, fl. 20 e 21 da inicial, ligação com Maurício (interceptada no dia 06 de outubro de 2012, as 19 horas e 27 minutos) parece demonstrar a troca de votos, tanto que Leodi questionou Maurício onde esse votava e ele referiu que seria na Escola Carlinda Brito em Carazinho. No entanto ouvido em juízo fl. 747 Maurício, compromissado, refere que:

“Disse que ligou para Leodi no dia 06 de outubro, pedindo a abertura de crédito para abastecer seu veículo...Disse que abriu uma ficha no nome do depoente... Disse que Leodi não lhe pediu voto em momento algum e disse que nem o depoente nem sua família, ou seja, sua esposa, prometeram que iriam votar em Leodi. Leodi não propôs ao depoente qualquer outro beneficio em troca de voto.”

[…] Ora, o candidato eleito Leodi é proprietário de um posto de combustíveis (comprovado na fl. 141, em sua declaração de bens na Justiça Eleitoral) e utiliza-se claramente do poder econômico para obter votos e assim eleger-se.

Mesmo diante da independência das esferas civil, administrativa e penal, ante a condenação no processo “civil eleitoral”, impõe-se aqui análise pormenorizada sob pena de criar-se uma indesejada incoerência no sistema judicial. Saliento que, na primeira instância, a mesma magistrada julgou ambos os feitos, tendo, assim, ampla visão dos fatos.

Nesse contexto, a fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo a sentença judicial, no que se refere ao mérito, adotando-a como razão de decidir, por entender que a sentenciante abordou com percuciência e detalhamento as provas carreadas (fls. 316-327v.):

[…] Inicialmente, passarei à análise da prova oral coligida ao feito, para, na sequência, apreciar cada fato denunciado em separado.

O acusado Maurício Fernando dos Santos contou que telefonou para Leodi para pedir um crédito. Disse que tinha uma cunhada que trabalhava com uma prima de Leodi em Santo Antônio. Referiu que fazia pouco tempo que residia em Não-Me-Toque, pouco conhecendo da localidade. Mencionou que não tinha dinheiro na ocasião para abastecer. No período de maio a agosto de 2012 o interrogando abastecia em Carazinho. Asseverou que em Não-Me-Toque abastecia num posto na entrada da cidade. No posto do acusado, disse que foi a primeira vez que abasteceu. Afirmou que conseguiu o telefone de Leodi com sua cunhada. Não lembrava de ter dito para Leodi o lugar em que votava. Lida a conversa interceptada, não lembrava dos termos. Destacou que abasteceu 15 litros e fez pagamento a prazo, não lembrando quanto custou. Pagou o combustível em 15 dias. Assentou que abastece até hoje no posto de Leodi, pagando à vista ou a prazo. Falou que assinava uma notinha quando comprava a prazo. Referiu que lembrava que assinou a declaração, mas não a data. Confirmou como própria a assinatura das fls. 08 e 09. Sinalou que Fabiana Alves, sua cunhada, que morava em Santo Antônio, lhe repassou o telefone de Leodi. Não sabia que Leodi era candidato a vereador em Carazinho. Confirmou que a ligação foi para a compra de combustível, bem como que assinou a nota em vista da aquisição a prazo. Leodi não pediu para votar nele. Eu disse que precisava do combustível para ir para Carazinho para votar, pois não tinha recebido naquele dia (CD de fl. 266).

O réu Leodi Irani Altmann disse que conheceu Maurício, pois ele tinha uma parente que trabalhava com sua prima. Referiu que Maurício lhe telefonou, visto que ele morava em Não-Me-Toque e pediu para abastecer em um posto de combustível que o interrogando tinha na cidade. Requereu pagamento a crédito. Aludiu que autorizava pessoas conhecidas só de vista a realizarem compras a prazo em seu estabelecimento. Continuou a vender a crédito para Maurício. Disse que, em época de campanha eleitoral, recebia ligações telefônicas de mais ou menos 100 pessoas, não se recordando do teor da conversa interceptada. Mencionou que havia uma ligação anterior de Maurício pedindo venda a prazo de combustível. Lembrava dos documentos de fls. 08 e 09. Aduziu que morava em Carazinho e tinha administrador no posto em Não-Me-Toque. Referiu que pediu para o administrador do Posto providenciar estes documentos (CD fl. 266).

A testemunha José Luis Espanhol disse desconhecer compras e vendas de votos por meio de gasolina. Referiu nada saber dos fatos narrados na denúncia. Mencionou nada saber que desabone a conduta do acusado Leodi. Explicou que abastecia no posto Dudali, em Carazinho, e assinava a nota (fl. 138).

Maria Denise Hansen, funcionária do Posto PSA em Não-Me-Toque, disse nada saber acerca dos fatos declinados na denúncia. Aludiu que realizava venda à vista, cartões de crédito e débito, cupons fiscais assinados com prévio cadastro autorizado pelo gerente do estabelecimento. Referiu que para pessoa cadastrada há venda a prazo. Aduziu que algumas pessoas solicitavam venda a crédito sem cadastro. Afirmou que, quando não conseguia contato com o gerente do Posto, falava com Leodi acerca da venda a prazo (fl. 165).

A testemunha Nei César Mânica também desconhecia os fatos declinados na exordial. Mencionou que “nunca ouviu falar de o réu Leodi estar dando combustível em troca de votos” (fl. 166).

Arno Roberto Auler afirmou que nada sabia acerca dos fatos constantes na denúncia. Disse que abastecia a prazo no posto do réu Leodi, em Não-Me-Toque, sendo que assinou a nota fiscal emitida (fl. 167).

O informante Loreno Rosche, outrossim, desconhecia o relatado na denúncia. Não tinha conhecimento de fato que desabonasse a conduta dos réus (fl. 168).

Clayton Ebling Pinheiro desconhecia os fatos narrados na inicial acusatória. Contou que, em março de 2013, foi junto com Maurício abastecer no Posto PSA, tendo o réu efetuado o pagamento em dinheiro. Disse não saber se ele possuía cadastro para pagamento a crédito. Aludiu nada ter ouvido sobre abastecimento de combustível em troca de voto. Abonou a conduta de Maurício, ao passo que nada sabia que desabonasse a conduta de Leodir (fl. 169).

Pompeo de Mattos e Gilmar Sossela asseveraram que sabiam acerca de processo a que respondeu Leodi, referente à eleição de 2012. Mencionaram que o acusado aludido foi eleito, mas não estava exercendo o mandato em face de decisão judicial. Nada sabiam que pudesse desabonar a conduta de Leodi (fls. 203-206).
Flavio Lammel disse não possuir conhecimento dos fatos denunciados. Sinalou que Leodi possuía um posto de combustíveis em Santo Antônio do Planalto e outro em Não-Me-Toque. Referiu que já abasteceu a prazo no posto do réu. Destacou que “nunca ouviu falar que o Leodi tenha fornecido combustível em troca de votos” (fls. 212-213).

Fato 1º – Corrupção eleitoral

Inicialmente, farei algumas considerações acerca do delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

Trata-se de crime de corrupção eleitoral, que visa à captação ilícita de votos. É formal, cuja consumação independe do resultado.

Consoante interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe: a) a prática de uma conduta (solicitar, receber, etc.), b) existência de uma pessoa física (eleitor), c) resultado a que se propõe o agente (obter voto).

O pedido não precisa ser explícito e determinado, bastando a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir.

Desse modo, para a conduta se amoldar ao tipo penal referido, deve haver a compra ou a negociação do voto, com promessas ou entrega de vantagens específicas, de forma a corromper o eleitor.

O eleitor que solicita e/ou recebe a vantagem ilícita também incorre no delito em análise.

No caso em apreço, a existência do fato vem consubstanciada primordialmente pela interceptação telefônica (fls. 27v.-28) em conversa mantida entre Maurício e Leodi.

A autoria é induvidosa e recai sobre a pessoa de Maurício.

Conforme se denota dos interrogatórios dos réus, ambos negaram a compra de votos.

As testemunhas arroladas nada sabiam acerca dos fatos declinados na denúncia.
Entretanto, o teor da conversa interceptada revela que Maurício telefonou para Leodi, no dia anterior à eleição, solicitando combustível, e este, em troca, requereu o voto.
Vejamos:

DATA: 06.10.2012

HORA: 12:57:32

TELEFONES: 54-96775488 e 54-99344974
INTERLOCUTORES: [...]

INTERLOCUTOR(A): É o Maurício. Eu tinha ligado esses dias pro senhor pra ver se o senhor não me conseguia um álcool. Eu moro em Não-Me-Toque, atrás da Luiza aqui.

LEODI: Tá. Tu tem que dar um pulinho lá no posto em Não-Me-Toque no PSA lá, conhece?

INTERLOCUTOR(A): Aonde?

LEODI: PSA em Não-Me-Toque

INTERLOCUTOR(A):PSA?
LEODI: PSA, o Posto Petrobrás que tem em Não-Me-Toque [...]
[…]

LEODI: Tu chega ali e pede pra quem tiver no caixa me dar uma ligada dai, por favor.

[...]
INTERLOCUTOR(A):Eu voto na Carlinda.

LEODI: Vocês são em quantos?

INTERLOCUTOR(A): Nós somos em quatro.

LEODI:Vai ali e me liga de lá, tá bom?

[...] TÁ COMBINADO! E ATÉ AMANHÃ, HEIN?
INTERLOCUTOR: ATÉ AMANHÃ.

LEODI:VAMO CONFIRMAR!

INTERLOCUTOR: VAMO!

 

DATA: 06.10.2012

HORA: 19:27:44

TELEFONES: 54-96775488 e 54-99054511

INTERLOCUTORES [...]

ATENDENTE DO POSTO: Tem um rapaz chamado Maurício aqui, com um Chevette, disse que o senhor autorizou abastecer.
LEODI: Ele é daí mesmo?

ATENDENTE DO POSTO: Acredito que não. Carazinho eles são.
LEODI: Não, não sei quem é não. [...] Deixa eu falar com ele.
[...]
INTERLOCUTOR (MAURÍCIO): [...] eu tinha falado com o senhor de tarde ali, o senhor disse que era pra mim vim aqui no posto em Não-Me-Toque botar álcool pra mim votar amanhã.

[...]
LEODI: Tá, tá, eu vou botar uma coisinha ai, tá? Eu vou falar pra moça ai tá?

INTERLOCUTOR (MAURÍCIO): Tá tranquilo.

[...]


Denota-se, diversamente do afirmado por Maurício, que este já havia telefonado para Leodi em oportunidade anterior falando acerca do fornecimento de combustível. Logo, não se sustenta a alegação do acusado de que não possuía dinheiro na ocasião para abastecer seu veículo, solicitando a Leodi pagamento a crédito.

Em nenhum momento, durante a conversa, verifica-se as expressões “compra a crediário”, “a crédito”, “a prazo”, nem mesmo Maurício referiu que estava sem dinheiro, ou que sua cunhada que trabalhava com uma prima de Leodi em Santo Antônio tinha passado o telefone, pois este poderia conseguir venda a prazo de combustível.

Dessarte, está evidente que Maurício solicitou e recebeu combustível do candidato Leodi para neste votar. Do contrário, outro teor teria a conversa de ambos, pois Maurício não teria dito onde era sua seção para votação, nem Leodi encerraria a conversa com a expressão “VAMO CONFIRMAR”, indicando que o primeiro deveria confirmar, na urna, o candidato.

Outrossim, Leodi não teria falado “TÁ COMBINADO! E ATÉ AMANHÃ, HEIN?” se se tratasse apenas de uma venda a crediário.

O diálogo, em sua inteireza, revela a ocorrência da corrupção eleitoral, pois Maurício auferiu vantagem de Leodi em troca do voto.

Dessa feita, resta caracterizado o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.

Fatos 2º e 3º – Falsidade ideológica

A existência dos fatos vem comprovada pela interceptação telefônica (fls. 27v.-28) em conversa mantida entre Maurício e Leodi, pela declaração de fl. 08 e pela ordem de compra de fl. 09.

A autoria do fato 02 recai sobre Maurício, e a relativa ao 3º fato sobre Leodi.

Como já apreciado, ambos os acusados negaram a prática dos delitos.
Contudo, consoante analisado no item anterior, concernente ao primeiro fato, restou evidenciado que Maurício solicitou e recebeu combustível em troca de votar em Leodi.

Por essa razão, a declaração de fl. 08 possui conteúdo falso, eis que, na ocasião, o contato telefônico não objetivava compra a prazo de combustível, mas, sim, solicitar este para votar em Leodi.

Por conseguinte, a ordem de compra n. 7244 (fl. 09) também é falsa, visto que o combustível foi fornecido por Leodi sem qualquer contraprestação pecuniária por Maurício.

Depreende-se da declaração prestada por Maurício na Representação por Captação Ilícita de Sufrágio (fl. 07) que este afirmou que assinou os documentos de fls. 08 e 09 na mesma data. A declaração foi firmada em 27.11.2012 (fl. 08).

Por outro lado, em juízo, ele disse que assinou a ordem de compra quando efetuou o abastecimento, ou seja, no dia 06.10.2012.

Logo, tais documentos apenas foram elaborados e firmados com o intuito de justificar, de maneira falsa, o fato ilícito descoberto pela interceptação telefônica.

O caderno probatório trazido ao feito, remetendo-me ainda à fundamentação do item anterior para evitar desnecessária tautologia, revela que Maurício inseriu nos documentos particulares (fls. 08 e 09) declarações falsas para fins eleitorais, assim como Leodi obteve tais documentos ideologicamente falsos também para fins eleitorais.

A condenação dos acusados Maurício e Leodi pelos delitos narrados nos fatos 2 e 3, respectivamente, é medida imperiosa.

A alegação das Defesas de atipicidade da conduta por ausência de finalidade eleitoral, eis que o documento foi firmado após a ocorrência das eleições, não se sustenta.
Os delitos previstos nos artigos 350 e 354 ambos do Código Eleitoral exigem o elemento subjetivo do tipo, que é a finalidade eleitoral.

A presença do dolo verifica-se no caso em apreço, vez que Maurício inseriu declarações falsas nos documentos de fls. 08 e 09, bem como Leodi obteve tais para fins eleitorais, ou seja, para utilizarem como prova no processo de Representação por Captação Ilícita de Sufrágio n. 675-07.2012.21.0015.

Assim, mesmo que firmados após o sufrágio eleitoral, ainda possuíam fins eleitorais, pois foram apresentados com o intuito de comprovar fatos ocorridos durante o período de campanha eleitoral.

Como bem ressaltado no REspe n. 28.520/SP, ao apreciar o delito de falsidade ideológica eleitoral, cujo entendimento também se estende ao crime do artigo 354 do Código Eleitoral, vez que o dolo específico é o mesmo, a finalidade eleitoral se verifica ainda que encerrado o pleito, pois tais delitos se constatam com o emprego do documento em qualquer das fases do processo eleitoral, desde o alistamento até a diplomação dos candidatos.

Nesta Cidade, a diplomação ocorreu em 17.12.20123, isto é, em data posterior à ocorrência dos crimes ora em análise. Os documentos foram firmados em 27.11.2012 e, de acordo com a denúncia, juntados ao processo da Representação em 13.12.2012.

Assim, afasto as teses defensivas no ponto.

Demais disso, também não encontram amparo as arguições defensivas de insuficiência de provas, pois o arcabouço probatório é estreme de dúvidas e robusto, evidenciando a existência dos fatos 02 e 03 declinados na denúncia e as respectivas autorias.

Fato 04 – Falso testemunho

Uma vez comprovados os delitos de corrupção eleitoral e falsidade ideológica eleitoral perpetrados por Maurício, segundo análise realizada acima, resta demonstrado o crime de falso testemunho narrado no 4º fato da denúncia.

A existência do fato vem comprovada pela interceptação telefônica (fls. 27v.-28) em conversa mantida entre Maurício e Leodi, pela declaração de fl. 08, pela ordem de compra de fl. 09 e pelo termo de depoimento de fls. 07-07v.

A autoria é certa e emerge na pessoa do acusado Maurício.

De fato, consoante já declinado nesta decisão, Maurício solicitou e recebeu combustível em troca de votos a Leodir, assim como inseriu declarações falsas em documentos particulares com finalidade eleitoral.

Ao ser indagado a respeito de tais fatos no processo de Representação por Captação Ilícita de Sufrágio n. 675-07.2012.21.0015, Maurício (fls. 07-07v.) negou o intuito eleitoral, mencionando que se tratava apenas de uma negociação comercial de combustível com pagamento a prazo.

Como testemunha compromissada, deveria falar a verdade. Entretanto, não foi isso que ocorreu. Perante a Autoridade Judiciária mentiu, buscando transparecer licitude nas condutas anteriormente realizadas.

Diante disso, tenho por configurado o delito de falso testemunho, capitulado no artigo 342, caput, do Código Penal.

É o que basta para condenar.

Não obstante entender que a matéria foi exaustivamente apreciada, acrescento o que segue.

Sobre o crime do art. 299 do CE, Maurício, em seu interrogatório, negou que tenha solicitado combustível a Leodi. Contudo, confirmou as ligações telefônicas nas datas das gravações. Em juízo, afirmou que conhecia muito pouco Leodi, mas que mesmo assim ligou para ele pedindo para comprar combustível a prazo. Afirmou fazer pouco tempo que morava em Não-Me-Toque e não tinha recebido seu salário; por isso necessitava da compra a crédito. Declarou que foi morar no município em maio de 2012 e, entre esse mês e o mês de agosto do mesmo ano, abastecia seu veículo em Carazinho. Afirmou que, quando não ia a Carazinho, abastecia em Não-Me-Toque, em um “postinho” de cujo nome não lembrava. Declarou, ainda, acreditar que em Não-Me-Toque tinha uns dois ou três postos de combustíveis, sendo essa a primeira vez que abasteceu no posto de Leodi. Por fim, disse não recordar ter dito a Leodi a escola em que votava, e que continuou abastecendo no referido posto de combustível.

Como se observa, as declarações de Maurício são contraditórias. Veja-se que ele afirmou que, de maio a agosto de 2012, abastecia seu veículo em Carazinho, mesmo morando em Não-Me-Toque, o que não é plausível, haja vista ser agricultor de poucas posses e dependia do salário para realizar o abastecimento de seu veículo. Ademais, declarou que continuou a abastecer no posto de Leodi, mas não recordava seu nome, o que também não se mostra plausível. Por fim, não é crível ter dito lembrar o número de litros de combustível abastecidos e não lembrar ter dito a Leodi o colégio em que votava.

Da mesma forma, não merecem credibilidade as declarações prestadas por Leodi, na medida em que afirmou não recordar o nome da prima que trabalhava no posto, a qual teria sido o elo entre ele e o réu Maurício, assim como a afirmação de que lembrava que este lhe solicitou crédito para abastecer, mas não recordava que Maurício declarou votar na escola “Carlinda de Britto”. Assim como não lembrava ter afirmado que eram quatro pessoas que exerciam o voto “na sua casa”.

Logo, não há como emprestar veracidade às declarações, sendo, no ponto, afastada a tese defensiva e provada a materialidade e autoria do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

No que pertine ao crime do art. 350 do CE, a materialidade e autoria do crime restaram comprovadas nos autos da Representação por captação ilícita de sufrágio n. 675-07.2012.6.21.0015 (fls. 10-56v.) com a declaração firmada por Maurício (fl. 08 destes autos) e com a prova oral produzida nestes autos.

A defesa aduziu atipicidade da conduta por falta de dolo específico.

Sem razão.

Como se verifica no citado documento de fl. 08, Maurício declarou, verbis:

Eu Maurício Fernando dos Santos declaro para os devidos fins e a quem possa interessar que o contato telefônico feito com o SR. Leodi Altmann tinha por objetivo obter a autorização para abastecer a prazo junto ao Posto PSA em Não-Me-Toque.

Contudo, a degravação do contato telefônico entre Leodi e Maurício dá conta que a intenção era obter combustível em troca do voto. Reproduzo novamente a escuta, no ponto:

[...]

LEODI: Tu chega ali e pede pra quem tiver no caixa me dar uma ligada dai, por favor.

[...]
INTERLOCUTOR(A): Eu voto na Carlinda.

LEODI: Vocês são em quantos?

INTERLOCUTOR(A):  Nós somos em quatro.

LEODI: Vai ali e me liga de lá, tá bom?

[...] TÁ COMBINADO! E ATÉ AMANHÃ, HEIN?
INTERLOCUTOR: ATÉ AMANHÃ.

LEODI: VAMO CONFIRMAR!

INTERLOCUTOR: VAMO!

[...]
LEODI: Tá tá, eu vou botar uma coisinha ai, tá? Eu vou falar pra moça ai tá?

INTERLOCUTOR (MAURÍCIO): Tá tranquilo.

Ora, ao revés do aduzido nas razões de recurso, o dolo é claro, na medida em que a finalidade única foi o uso em processo eleitoral.

Dessa forma, restando sobejamente comprovada que foi inserida declaração falsa em documento particular, para fins eleitorais, incorreu o réu Maurício no disposto no art. 350 do CE.

No que se refere ao crime de obtenção de documento ideologicamente falso para fins eleitorais (art. 354 do CE), Leodi, nas razões de recurso, sustentou também a atipicidade da conduta, ante ao fato do documento ter sido firmado após o período eleitoral.

Sem razão.

Os autos dão conta de que Leodi obteve junto a Maurício a declaração falsa, utilizando-a como prova nos autos da representação por captação ilícita de sufrágio que respondeu no âmbito da Justiça Eleitoral de Carazinho. Conforme sublinhei por ocasião da análise do crime do art. 350 do CE, restando inegavelmente comprovada a confecção da declaração ideologicamente falsa e sua utilização por Leodi naquele processo, a materialidade e autoria do crime do art. 354 do CE restou clara, impondo-se a consequente sanção.

Essa também é a posição do Ministério Público, conforme excerto do parecer oferecido que transcrevo, adotando-a como razão de decidir:

[...] Por seu turno, com relação ao recorrente LEODI, uma vez evidenciada a falsidade dos documentos apresentados, a sua utilização caracteriza o delito insculpido no art. 354 do Código Eleitoral. Por óbvio, havendo documentos com declarações falsas, utilizadas pelo apelante LEODI nos autos da representação, com nítido caráter eleitoral, subsumida está a conduta ao tipo penal [...]

Já no que se refere ao delito de falso testemunho (art. 342 do CP), melhor sorte não socorre o réu Maurício.

A materialidade e autoria restaram comprovadas pela declaração por ele prestada em juízo, nos autos da Carta Precatória tombada sob o n. 344-10.2012.6.21.00117 (fl. 07), assim como pela declaração escrita juntada aos autos (fl. 08).

Maurício afirmou que tanto a declaração (fl. 08) como a ordem de compra n. 7244 do posto PSA (fl. 09) foram subscritas no mesmo dia. Contudo, o teor dos documentos dão conta de que foram assinados em dias diversos, quais sejam, respectivamente, nos dias 27 de novembro de 2012 e 06 de outubro de 2012.

PORTANTO, a manutenção da condenação dos réus é medida que se impõe.

Outra não é a direção do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual agrego (fls. 416-421):

A materialidade dos fatos delituosos supra mencionados restou efetivamente comprovada pela regular interceptação telefônica (cuja transcrição foi trazida às fls. 27v-228), confrontada com a prova oral colhida em Juízo (fls. 265-266) e demais documentos juntados ao processo (fls. 06-56).

Inicialmente, as transcrições das interceptações telefônicas nos autos da representação eleitoral acima mencionada, comprovam a autoria do 1º fato delituoso narrado na exordial, corrupção eleitoral passiva. Como verifica-se dos autos, o recorrente MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS contatou o codenunciado LEODI IRANI ALTMANN e solicitou para si combustível, salientando sua Seção Eleitoral e apontando que “eram em quatro”, sendo orientado, após isso, a se dirigir à cidade de Não-Me-Toque/RS, no Posto PSA, de propriedade do corréu que à época concorria à vereança de Carazinho/RS, para a entrega da vantagem (fls. 27v-28).

Evidentemente, do diálogo interceptado, houve troca de votos por vantagens econômicas, no caso, 15 (quinze) litros de álcool combustível.

Aponte-se que o conjunto probatório indica que na véspera do pleito municipal, ao recorrente MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS, teria sido disponibilizado o combustível mencionado do diálogo telefônico realizado no mesmo dia anterior às eleições (fl. 09).

Com efeito, a prova oral colhida em Juízo corrobora para o entendimento da prática delitiva (fls. 265-266). Vale frisar que a prova colhida nos interrogatórios judiciais dos réus, mostra evidente inconstância e incoerência nas oitivas. Isso porque ambos recorrentes asseveraram ter se conhecido em razão de uma parente de MAURÍCIO que trabalhava com uma prima de LEODI. No entanto, quando perguntados sobre o nome da prima de LEODI, ambos não souberam responder. Ora, se tal pessoa viabilizou o contato entre ambos os réus, o mínimo seria conhecer-lhes o nome, ainda mais no tocante a LEODI, uma vez que sua parente.

Dessa forma, incontestável a prática delitiva de corrupção eleitoral.

Da mesma maneira, provou-se a autoria dos 2º e 4º fatos delituosos, respectivamente falsidade ideológica eleitoral e falso testemunho, recaindo, ambos, sobre o recorrente MAURÍCIO.

Pelas provas coligidas ao processo, percebeu-se que nos autos da representação eleitoral pela captação ilícita de sufrágio o ora recorrente MAURÍCIO faltou com a verdade, mesmo compromissado, quando atuava como testemunha (fls. 06-07).

Ao afirmar, inveridicamente que não teria permitido a cooptação do sufrágio, mesmo diante de provas cabais de tal prática, evidente ter incorrido em falso testemunho. Ademais, ao fazer falsa prova, isto é, forjar declaração de próprio punho, bem como assinar nota fiscal de venda de combustíveis, evidentemente assinada em decorrência da autuação da representação eleitoral, mostra-se incontestável ter o apelante MAURÍCIO incorrido em falso testemunho e falsidade em documento particular, com fins eleitorais.

No tocante à falsificação de documento particular, para fins eleitorais, cabe apontar que o próprio recorrente MAURÍCIO, quando testemunha nos autos, asseverou veementemente ter assinado no mesmo dia ambos os documentos utilizados pela defesa de LEODI, com o intuito de elidir o argumento de compra de votos (cópias juntadas às fls. 06-07v). Dessa forma, evidente a incongruência das teses aventadas pelo réu MAURÍCIO, no sentido de que teria realizado a compra de combustível à prestação, seja porque tais documentos tinham por finalidade fazer falsa prova em juízo, seja porque os documentos foram assinados no mesmo dia e com datas diversas (fls. 08-09).

Frise-se, ainda, que a inserção inverídica de informações em documentos particulares apresentados nos autos de representação eleitoral, embora não configurem documentos propriamente eleitorais, revestem-se desse fim, porquanto endereçados para a formação da convicção de improcedência da ação.

Nesses termos, a jurisprudência do TSE:

Recurso especial. Crime eleitoral. Arts. 350 e 353 do Código Eleitoral. Falsificação. Documento Público. Uso. Documento falso. Instrução. Representação eleitoral. Candidato eleito. Prefeito. Comprovação. Finalidade eleitoral. Dolo, materialidade e autoria comprovados. Irrelevância. Término. Eleições. Denúncia. Ministério Público. Decurso de prazo. Inexistência. Ofensa. Art. 357 do CE. Ausência. prequestionamento. Art. 299 do CE.

Dissídio jurisprudencial. Inocorrência. Desprovido.

- Fazer inserir declaração falsa em documento público, no caso escritura pública, com o objetivo de instruir representação eleitoral em desfavor de candidato, caracteriza o crime descrito no art. 350 do CE.

- A finalidade eleitoral - elemento subjetivo do tipo – ficou comprovada, pois a declaração falsa foi capaz de criar uma situação jurídica em detrimento da verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo a fé pública sido abalada.

- Ademais, tal declaração teve potencialidade lesiva, recaindo sobre fato juridicamente relevante para o direito eleitoral, ou seja, com capacidade de enganar. Dissídio jurisprudencial não caracterizado.

- Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 28520, Acórdão de 03.6.2008, Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 24.6.2008, Página 9.) (Grifado.)

Por seu turno, com relação ao recorrente LEODI, uma vez evidenciada a falsidade dos documentos apresentados, a sua utilização caracteriza o delito insculpido no art. 354 do Código Eleitoral. Por óbvio, havendo documentos com declarações falsas, utilizadas pelo apelante LEODI nos autos de representação, com nítido caráter eleitoral, subsumida está a conduta ao tipo penal.

No tocante à dosimetria da pena, a juíza eleitoral a quo assim estipulou as sanções aos réus, ora recorrentes (fls. 169-176):

[…] Passo a dosar as penas, sendo que para o corréu Maurício será feito de maneira conjunta quanto a todos os delitos pelos quais vai condenado.

MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS

O acusado é primário e não registra antecedentes (fl. 275-275v.). Culpabilidade dentro da normalidade. Conduta social e personalidade que, diante da ausência de elementos, reputo como normais. Circunstâncias inseridas na espécie. Consequências atinentes ao tipo penal. Motivado pela obtenção fácil de vantagem. A vítima é a sociedade em geral.

Diante das diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão e multa para cada um dos delitos.

Ausentes agravantes e atenuantes, a pena provisória se mantém no patamar acima estabelecido para cada um dos crimes.

Também não há majorantes e minorantes.

O réu, mediante mais de uma ação, praticou três delitos, razão pela qual reconheço o concurso material. Então, as penas devem ser somadas, a teor do artigo 69, caput, do Código Penal, o que totaliza 03 anos de reclusão, a qual torno definitiva.

O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, ante a quantidade de pena aplicada (artigo 33, § 1º, “c”, do Código Penal).

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 44, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente à época do tempo, devidamente atualizado, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da VEC.

PENA DE MULTA: Em relação aos crimes dos artigos 299 e 350 do Código Eleitoral, a pena pecuniária será de 05 dias–multa para cada um, em vista da análise do artigo 59 do Código Penal, calculados em um salário-mínimo diário da região vigente à época, em vista da situação econômica do acusado e que deverá ser atualizada monetariamente.
A teor do artigo 72 do Código Penal, a pena pecuniária totaliza 10 dias-multa no valor acima fixado.

Quanto ao delito do artigo 342, caput, do Código Penal, estabeleço pena pecuniária em 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizado quando do pagamento.

LEODI IRANI ALTMANN

O acusado é primário e não registra antecedentes (fls. 268-269 e 275). Culpabilidade dentro da normalidade. Conduta social e personalidade que, diante da ausência de elementos, reputo como normais. Circunstâncias inseridas na espécie. Consequências atinentes ao tipo penal. Motivado pela obtenção fácil de vantagem. A vítima é a sociedade em geral.

Diante das diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão e multa.

Ausentes agravantes e atenuantes, a pena provisória se mantém no patamar acima estabelecido para cada um dos crimes.

Também não há majorantes e minorantes, tornando definitiva a pena em 01 ano de reclusão e multa.

O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, ante a quantidade de pena aplicada (artigo 33, § 1º, “c”, do Código Penal).

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 44, § 3º, do Código Penal, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da VEC.
PENA DE MULTA: A pena pecuniária será de 05 dias–multa, em vista da análise do artigo 59 do Código Penal, calculados em três salários-mínimos diários da região vigentes à época, em vista da situação econômica do acusado e que deverá ser atualizada monetariamente.

Sem elementos hábeis para mensurar o dano, deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Com efeito, após analisar todas as circunstâncias para fixação da pena do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima) e os critérios para o seu cálculo previstos no art. 68, ambos do Código Penal, e observar que a magistrada o fez de modo individualizado e fundamentado, em respeito à garantia prevista no art. 5º, inc. XLVI, da CF/1988, tenho que a dosimetria das penas por ela realizada está adequada, razão pela qual também a mantenho.

Friso que as penas privativas de liberdade foram brandas em cotejo com a gravidade dos atos delitivos, até porque, como visto, foram substituídas por restritivas de direitos, assim como as penas de multa foram estabelecidas em patamares adequados.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento dos recursos interpostos por MAURÍCIO FERNANDO DOS SANTOS e LEODI IRANI ALTMANN, mantendo a sentença em seus integrais termos.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Sr. Presidente, eu revisei o processo e entendo que tanto a sentença de primeiro grau quanto a senhora relatora bem analisaram a prova nele contida; por essa razão, estou acompanhando a relatora.

 

Desa. Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Estou acompanhando a relatora, porque li várias vezes esse diálogo, uma vez que a única prova é a conversa telefônica, e entendo não se tratar de um pedido de crédito.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Senhor Presidente, eu tenho uma questão que ficou nebulosa: estamos julgando somente o artigo 354, ou seja, a questão da compra de votos já se ultrapassou, ele foi condenado. Minha dúvida é na questão dos fins eleitorais. Parece-me que o tipo penal do artigo 354 é muito específico, na realidade, pode ter havido um falso aqui, mas não sei se se qualifica como um falso eleitoral. Peço vista do processo.

 

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Boa tarde a todos. Eu estava examinando o processo e o documento que ele fez declarando que pedia um crédito do posto de gasolina. Não tenho dúvida alguma: a gravação telefônica com os dizeres “aonde vota”, “quantas pessoas votam”, e o encaminhamento da conversa - “fica a haver um valor” - demonstra que não havia crédito, não estava havendo uma concessão de crédito. Estou apta a votar e acompanho integralmente o voto da relatora, Sr. Presidente.

 

Dr. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

Boa tarde a todos. Acompanho a relatora, Sr. Presidente.

 

 

DECISÃO -   SESSÃO DE JULGAMENTO DE 24.3.2015

Após votar a relatora afastando as preliminares e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Dr. Hamilton Dipp, Desa. Federal Maria de Fátima, Dra. Gisele Azambuja e Dra. Maria Gonzalez, pediu vista o Dr. Leonardo Saldanha. Julgamento suspenso.