REl - 0600342-49.2024.6.21.0091 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2025 às 09:30

VOTO

O recurso foi interposto dentro do prazo legal, visto que a sentença foi publicada em 08.10.2024 e o apelo interposto em 09.10.2024.

No entanto, convém salientar a ocorrência da perda do interesse recursal com o transcurso do pleito, uma vez que, no caso dos autos, não houve imputação de multa aos recorrentes, mas, tão somente, a confirmação da ordem liminar de retirada da propaganda impugnada como, aliás, restou consignado na sentença recorrida:

“há que ser mantida a Decisão de ID 124416469, considerando-se, ademais, já ter ocorrido o pleito eleitoral, não havendo qualquer finalidade no retorno da publicação” (ID 45756678).

Como o pleito já transcorreu, não há efeito que poderia advir do presente recurso, haja vista que não fora fixada multa ou reconhecido o descumprimento de ordem que justificasse sanção pecuniária (astreintes) aos recorrentes Esse é o posicionamento trazido majoritariamente pela jurisprudência, o qual este Regional se filia. Vejamos:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. FACEBOOK. CRÍTICA A AGENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 38, § 7º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23 .610/19. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO. 1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular, sob o fundamento de que a publicação na rede social Facebook não ultrapassou o direito de criticar o agente público e candidato à reeleição. 2. O art. 38, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que, com a realização das eleições, deixarão de produzir efeitos as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado, cabendo à parte interessada requerer a retirada do material por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. 3. Exaurido o período de propaganda eleitoral, nenhum efeito prático poderia advir do pronunciamento judicial, haja vista que não fora fixada qualquer sanção pelo magistrado a quo ao recorrente. 4. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (TRE-RS - REL: 060078279 TEUTÔNIA - RS, Relator.: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 10/12/2020, Data de Publicação: MURAL - Publicado no Mural, Data 14/12/2020)

Ementa: DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LEGENDAS E LÍBRAS EM HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. REGULARIZAÇÃO DA PUBLICIDADE. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 3.1. Com o transcurso das Eleições Municipais de 2024, ocorreu a perda superveniente do objeto da tutela pleiteada no presente recurso, porquanto a previsão do sancionamento se relacionava à adequação da publicidade no horário eleitoral gratuito, que já foi regularizada. E, com o transcurso das eleições, não se verifica interesse na obtenção da providência pleiteada no recurso. (TRE-RS, RECURSO ELEITORAL nº 060035582, Acórdão, Des. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03/12/2024).

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À LEGENDA PARTIDÁRIA - IRREGULARIDADE - REMOÇÃO DAS POSTAGENS - NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A propaganda eleitoral deve mencionar a legenda partidária do candidato, sob pena de comprometer o direito do eleitor a uma informação precisa sobre a associação partidária dos candidatos. Não obstante o reconhecimento da irregularidade, não há que se falar em aplicação de multa, em razão de ausência de previsão legal. Os pedidos genéricos de remoção das propagandas publicadas em todas as redes sociais da Representada e de abstenção de novas veiculações, restaram prejudicados, em razão da ocorrência do pleito. (...) (TRE-MG, RECURSO ELEITORAL nº 060054983, Acórdão, Des. Julio Cesar Lorens, Publicação: DJE - DJE, 11/02/2025).

Ademais, em linha com o manifestado no parecer da sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, a controvérsia acerca da falsidade (ou não) do documento que deu origem à presente representação será debatido em expediente próprio para tal, onde certamente será oportunizada a ampla defesa e o contraditório, conforme determinação do Juízo a quo, escapando ao objeto do presente feito.

Assim, conclui-se pela ausência superveniente do interesse da demanda, porquanto não fora imputada qualquer sanção que pudesse ser modificada com o recurso manejado e, com o transcurso das eleições, não se verifica interesse na obtenção da providência pleiteada no recurso.

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto, ante a perda superveniente do objeto, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inc. VI, e 932, inc. III, do Código de Processo Civil.