REl - 0600322-73.2024.6.21.0086 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2025 às 09:30

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, RICARDO BELCHIOR MULLER interpõe recurso em face de sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024, porquanto extrapolado o limite permitido para autofinanciamento em R$ 311,49, e lhe aplicou multa de R$ 93,44 a ser recolhida ao Fundo Partidário.

Em apertada síntese, o recorrente defende que sua contabilidade de campanha deve ser aprovada sem a aposição de ressalvas, aos argumentos de ausência de má-fé, valor reduzido da falha e incapacidade de desequilibrar o pleito.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando a máxima vênia ao entendimento em sentido diverso sustentado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste ao recorrente.

O limite para o uso de recursos próprios em campanha é de 10% do teto de gastos definido para cargo pretendido. Em específico, para o pleito proporcional em Tiradentes do Sul/RS, o termo para despesas foi de R$ 15.985,08, com limitador de autofinanciamento em R$ 1.598,51, conforme o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e Portaria TSE n. 593/24.

No caso dos autos, o recorrente destinou à sua campanha R$ 1.910,00, superando, desta feita, o teto legal para autofinanciamento em R$ 311,49.

No conjunto de despesas, foram inclusos os gastos com assessoria contábil e jurídica, ajustados em R$ 600,00 e R$ 500,00, respectivamente, conforme Extrato de Prestação de Contas de ID 45835225.

Entretanto, conforme reiteradamente vem decidindo esta Corte, os gastos advocatícios e de contabilidade não estão sujeitos a limites que possam obstar ou limitar o exercício da ampla defesa, de sorte que devem ser subtraídos do cômputo geral de gastos. É a exegese dos arts. 4, § 5º, 35, § 3º, e 43, § 3º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais seguem por mim grifados:

Art. 4º Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 18) . (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

[…]

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidata ou de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único) .

 

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

[…]

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º) .

 

Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (Lei nº 9.504/1997, art. 27) .

[...]

§ 3º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas (Lei nº 9.504, art. 27, § 1º) .

E outro não é, também, o entendimento da Corte Superior Eleitoral sobre o tema autofinanciamento ao apontar que "as despesas com contador e advogado não estão sujeitas ao limite de gastos, devendo, portanto, serem excluídas da aferição do total de recursos próprios aplicados na campanha" (TSE - AREspEl: 0600337-03.2020.6.24.0085 ÁGUA DOCE - SC 060033703, Relator: Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 02/05/2023, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 81, data 03/05/2023).

Nessa ordem de ideias, tais dispêndios devem ser abatidos do total de despesas, restando, após sua subtração, o uso de apenas R$ 810,00 para fins de cálculo de ingresso de recursos próprios (R$ 1.910,00 - R$ 600,00 - R$ 500,00).

A partir de tais valores, inarredável que se reconheça que o limite de autofinanciamento foi respeitado.

Desse modo, não ultrapassado o delimitador legal, há ser reformada a sentença hostilizada, porquanto afastada a única mácula remanescente e que deu azo a aposição de ressalvas à contabilidade e a imposição de multa ao recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas de RICARDO BELCHIOR MULLER e, via de consequência, tornar insubsistente a multa a ele imposta.

É como voto, senhor Presidente.