REl - 0600712-46.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2025 às 09:30

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que o recorrente acostou documentação em fase recursal.

Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

Com tais fundamentos, admito a juntada.

Mérito.

No mérito, PATRÍCIA EVALDT JUSTO LUMERTZ recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas referente ao cargo de vereadora no município de Dom Pedro de Alcântara. A decisão hostilizada determinou o recolhimento de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) à recorrente.

A irregularidade reside na comprovação de gasto com materiais impressos por meio de nota fiscal omissa em relação às dimensões dos produtos, consistentes em seis bandeiras, no valor de R$ 300,00, e duzentos adesivos, no valor de R$ 70,00.

A legislação eleitoral determina que a comprovação de despesas de campanha com material impresso indique as dimensões do produto no corpo do documento fiscal. A matéria está regulamentada na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 27. Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

(…)

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

(…)

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

 

A recorrente sustenta que, por se tratar de prestação simplificada, não apresentou documentos, além dos básicos, e aduz ser de inteira responsabilidade da empresa emitente da nota fiscal o equívoco apontado. Acosta, ao recurso, cartas de correção encaminhadas pela gráfica contratada pela campanha.

Como dito, a recorrente acompanhou o recurso com as Cartas de Correção, protocolos nº 243240195138844 e n. 243240195138844 (ID 45810509 e ID 45810510), referentes às notas fiscais cujas dimensões dos impressos haviam sido omitidas. Nos documentos de correção, podem ser verificadas as medidas dos produtos: bandeiras de "70X100" e adesivos de "7X7".

O recurso merece total provimento, antecipo, com a devida vênia ao entendimento esposado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral. Explico.

Na massa de precedentes dos Tribunais Eleitorais, há entendimento no sentido de serem as cartas de correção suficientes a demonstrar a despesa contratada. Exemplificativamente, cito a Corte do Rio de Janeiro, cuja ementa registra que a Carta de Correção Eletrônica (CCe) pode ser utilizada para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, tratando-se de documento oficial, sendo possível, assim, afastar-se a falha mencionada (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Prestação De Contas Eleitorais 060361021/RJ, Relator(a) Des. Daniela Bandeira De Freitas, Acórdão de 10.8.2023, Publicado no(a) DJE 201, data 16.8.2023).

Logo, julgo atendida a comprovação dos gastos e entendo inexistente a falha apontada na sentença, de modo a merecer provimento integral ao recurso - com o fito de aprovar sem ressalvas a contabilidade apresentada pela recorrente.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento integral ao recurso de PATRÍCIA EVALDT JUSTO LUMERTZ, para afastar a ordem de recolhimento imposta na sentença, e aprovar sem ressalvas as contas.