REl - 0600196-68.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2025 às 09:30

VOTO

Trata-se de recurso na prestação de contas apresentada por MOISÉS PEREIRA MACIEL, candidato ao cargo de vereador pelo partido REPUBLICANOS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos nas Eleições Municipais de 2024.

No item 1.2, foi constada omissão com relação às despesas constantes da prestação de contas e às constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

 

 

 

 

A justificativa do recorrente, em sede de recurso - “o candidato não sabia que essa despesa dessa nota fiscal n. 1016 da fornecedora Vera Lucia Soares Queiroz seria considerada despesa dele, pois não recebeu a referida nota, o mesmo acreditou que o partido é que iria realizar o pagamento” - não tem o condão de afastar a irregularidade apontada.

Com efeito, não há comprovação de que o pagamento da referida despesa se deu através de movimentação na conta aberta para este fim.

As irregularidades apontadas nos itens 1.4 e 1.5 do parecer técnico conclusivo referem-se a divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e àquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, inc. I, al. "g" e inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19, conforme abaixo (ID 45829786):

 

 

 

 

 

O recorrente justifica que, “por desconhecimento da legislação eleitoral, acabou realizando saques bancários em suas contas de campanha, e estes saques não foram registrados na prestação de contas, pois não teria como realizá-los no sistema SPCE, mas quando o candidato tomou conhecimento que não poderia ter realizado os referidos saques bancários, o mesmo realizou a devolução dos referidos valores tanto na conta bancária de outros recursos, bem como na conta bancária de Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no dia 04/11/2024”.

Ainda sustenta que pagou R$ 4.000,00 pelo aluguel de imóvel para a campanha e R$ 3.000,00 para RS Atlantida Personalizações (nota fiscal NF 56848197), ambos por meio de PIX da conta FEFC, totalizando R$ 7.000,00. Igualmente, refere que pagou R$ 1.050,00 ao fornecedor RS Atlantida Personalizações; R$ 200,00 ao fornecedor Vinicius Renato Alves relativo a serviços jurídicos e R$ 118,00 referente a serviços contábeis da fornecedora Michele Godoi Menetrier, valores igualmente pagos por meio de PIX, da conta Outros Recursos.

Assim, o Parecer Conclusivo aponta que o candidato sacou da conta bancária, em espécie, no caixa automático ATM, o total de R$ 8.050,00 (R$ 1.050,00 da conta Outros Recursos e R$ 7.000,00 da conta FEFC), ato que constitui irregularidade grave, impedindo o controle e a fiscalização dos gastos pela Justiça Eleitoral.

De fato, os apontamentos ferem o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece formas específicas de pagamentos, sempre com a identificação do favorecido nos próprios registros bancários da operação:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

 

Assim, está caracterizada a irregularidade em relação à forma utilizada para a quitação dos gastos eleitorais, ou seja, saque de recursos da conta Outros Recursos e do FEFC e pagamento em espécie, o que impede a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca de efetivo destinatário dos recursos.

Nesses termos, a Procuradoria Regional Eleitoral bem salienta que:

Diante disso, a não observação do disposto no art. 38 da Resolução TSE n° 23.607/2019 caracteriza-se como erro grave na prestação de contas, bem como a irregularidade com recursos de FEFC, que é falha considerada relevante também.

 

É esse também o posicionamento reiteradamente adotado pela jurisprudência deste Tribunal:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. SAQUES ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.

2. Pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), por meio de saques eletrônicos, sem observância da forma prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Em razão da natureza pública da verba, o escrutínio contábil exige redobrada atenção aos requisitos do art. 38, e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19, demandando exata vinculação do dispêndio efetivamente contratado. Tais regramentos destinam–se exatamente a fiscalizar se os valores registrados como pagos a um prestador de serviços são de fato a ele entregues, garantindo a necessária lisura das informações apresentadas. Inviabilizada a efetiva atuação fiscalizadora desta Justiça Especializada quanto ao correto emprego dos recursos públicos na campanha política. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. A irregularidade representa 100% do montante de recursos recebidos e encontra–se acima do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência “como espécie de tarifação do princípio da insignificância”. 4. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06030529220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, Data 25/09/2023)

(Grifo nosso)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO COMPROVADAS DESPESAS ELEITORAIS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESPECIAL DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. INOBSERV NCIA DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTRO DE DESPESAS E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. MOVIMENTAÇÃO TOTAL SUPERIOR À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PREJUDICADA AÇÃO FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

[...].

4. Irregularidades quanto à forma de pagamento de gastos envolvendo serviços de atividades de panfletagem, quitados com recursos do FEFC. Inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, norma que possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços apresentados, não devem ser considerados isoladamente para suprir a inobservância da norma. Os saques dos cheques para o pagamento dos serviços de panfletagem foram realizados diretamente no caixa do banco, sem identificação das contrapartes favorecidas, inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Restituição de valores ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

[...].

7. As irregularidades identificadas alcançam a totalidade dos recursos públicos movimentados na campanha, o que representa 96% dos recursos, estimáveis e financeiros, arrecadados pela candidata. As quantias relativa e nominal inviabilizam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

8. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060043220, Acórdão de 07/04/2022, Relator Des. Francisco José Moesch, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 19/04/2022)

(Grifo nosso)

 

Outrossim, não é possível abrigar os gastos na espécie "pequeno vulto", que admite saque em favor do candidato e pagamento em espécie ao contratado, nos termos do art. 39 da Resolução TSE n. 23.607/19. Isso porque os pagamentos são superiores ao limite legal de meio salário mínimo para cada despesa individualizada, conforme estipulado pelo art. 40 da mesma Resolução, circunstância bastante para a manutenção da irregularidade.

Com relação ao item 4.1.1, foram apontadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais representam 100% em relação ao total das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

 

 

 

 

Assim, verifico não existir nos presentes autos comprovação de que o pagamento de tais despesas se deu através de movimentação pela conta aberta para este fim.

Por fim, tem-se que as falhas apuradas alcançam o total de R$ 8.368,00 e representa 96% do montante de recursos arrecadados (R$ 8.708,00), superando, assim, os parâmetros de R$ 1.064,10 e de 10% da movimentação financeira, admitidos pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (TSE; AgR-REspe n. 0601473–67, relator: Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019), sendo adequado, razoável e proporcional, no presente caso, o julgamento pela desaprovação das contas.

Impositiva, também, a determinação de recolhimento do montante total de R$ R$ 8.368,00 ao Tesouro Nacional, diante da insuficiente comprovação de regularidade no manejo de recursos do FEFC, com fulcro no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da desaprovação das contas de MOISES PEREIRA MACIEL, relativas ao pleito de 2024, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19 e determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 8.368,00, com esteio no art. 79, § 1º, da mesma Resolução.