REl - 0600220-13.2024.6.21.0034 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/04/2025 às 09:30

VOTO

A sentença julgou procedente a representação formulada por Marciano Perondi, condenando o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, por veiculação da seguinte postagem da rede social Instagram:

A sentença confirmou a decisão liminar que determinou a remoção do conteúdo da internet e abstenção de nova publicação, e decidiu pela remessa de cópia dos autos à Delegacia da Polícia Federal para instauração de procedimento investigatório visando à apuração do crime previsto no art. 325 do Código Eleitoral.

As razões recursais apresentadas concentram-se na defesa da liberdade de expressão e na contestação da aplicação da multa.

Quanto às razões de reforma da sentença, neste Tribunal pendem de julgamento diversos recursos eleitorais envolvendo fatos similares aos analisados no presente caso. Contudo, a verificação da existência de irregularidade deve ser realizada de forma particular, diante da prova juntada aos autos e das peculiaridades do caso concreto, a partir do inteiro teor do conteúdo impugnado pelo candidato. Não há como se estabelecer uma decisão uniforme para todos os processos.

Na hipótese em tela, o fato mencionado na petição inicial diz respeito ao acidente de trânsito ocorrido no dia 25 de julho de 2024, na BR-116, KM 522, em que o representante foi responsável pelo atropelamento de Jairo de Oliveira Camargo, de 63 anos, que dias depois veio a falecer. Tal acidente foi amplamente divulgado pela mídia e noticiário locais.

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade de compartilhamento de uma publicação originalmente veiculada pelo canal de mídia O Bairrista.

O conteúdo trata de entrevista dada pela concessionária Ecosul e a Polícia Rodoviária Federal sobre fato envolvendo o recorrido - um acidente de trânsito com atropelamento e morte de ciclista - e atos posteriores.

A disciplina legal aplicável é dada pelo art. 57-D da Lei 9.504/97, que estabelece como regra a livre manifestação do pensamento durante a campanha eleitoral, vedado apenas o anonimato. Essa diretriz decorre diretamente do direito fundamental insculpido no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal.

Em que pese a legítima preocupação com o impacto das fake news na integridade do processo eleitoral, que levou o TSE a editar o art. 9º-C da Resolução 23.610/19, a proibição ali disciplinada está condicionada a requisitos cumulativos que não se verificam no caso concreto.

Diante das especificidades do fato analisado, entendo que o recurso comporta provimento, pois o recorrente não atribuiu ao recorrido a prática de nenhum crime, apenas compartilhou matéria jornalística na qual o canal de mídia O Bairrista se reporta a entrevistas sobre o fato.

Segundo a petição inicial, na postagem, “há a imputação de crime de homicídio e de omissão de socorro, os quais sabe-se, são nitidamente inverídicos”.

De plano, constata-se que sequer são mencionadas as ocorrências de homicídio ou de omissão de socorro pelo perfil do recorrente na publicação.

Quanto ao inconformismo do recorrido relativamente aos comentários contidos na postagem de rede social, deve ser considerado que o recorrente não pode ser responsabilizado por comentários de terceiros e mensagens de texto na publicação de autoria de outros usuários do Instagram. O art. 30, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 é expresso ao prever o cabimento da multa somente ao responsável pela divulgação da propaganda. Com esse entendimento:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO - PÁGINA DE FACEBOOK - ANONIMATO - ART. 57-D, LEI 9.504/1997 - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS DOS PROVEDORES DE CONEXÃO - NÃO ACOLHIMENTO - SUPOSTO CRIADOR DA PÁGINA IDENTIFICADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE A PARTIR DAS INFORMAÇÕES REPASSADAS PELO FACEBOOK - ORDENAMENTO JURÍDICO QUE PROÍBE O ANONIMATO, MAS NÃO O PSEUDÔNIMO - QUEBRA DE SIGILO QUE, CASO HOUVESSE ILÍCITO ELEITORAL, SERIA PERFEITAMENTE POSSÍVEL - OFENSA À HONRA - ART. 22, § 1º, RESOLUÇÃO TSE Nº 23.551/2017 - ART. 243, IX, DO CÓDIGO ELEITORAL - ART. 53 LEI 9.504/1997 - CONTEÚDO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA OU DIFAMAÇÃO, TAMPOUCO PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA - PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO CRIADOR DA PÁGINA E NÃO AOS RESPONSÁVEIS PELOS COMENTÁRIOS APONTADOS COMO OFENSIVOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE TERCEIROS - URL¿s ESPECÍFICAS NÃO INDICADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.

(TRE-PR - RepEsp: 0600736-86.2018.6.16.0000 LONDRINA - PR, Relator: Tito Campos De Paula_2, Data de Julgamento: 24.09.2018, Data de Publicação: PSESS-, data 27.09.2018.)

 

No que se refere ao restante do texto, após detida análise do caderno probatório, verifica-se que o Boletim de Ocorrência Policial e o Laudo Pericial dos IDs 45777954 e 45777955 informam que “o motorista do veículo acionou o socorro e, na chegada desse, seguiu sua viagem deixando foto de sua carteira da Ordem dos Advogados do Brasil com a equipe da Ecosul, que repassou aos policiais rodoviários”.

É incontroverso que o atropelamento causou a morte da vítima. Essa circunstância não é negada pelo candidato.

Além desse fato, a postagem questionada refere informações prestadas pela Polícia Rodoviária Federal e a concessionária Ecosul após entrevistas desses órgãos ao jornal O Bairrista, e o candidato não trouxe aos autos elementos a demonstrar que tais afirmações são sabidamente inverídicas.

Assim, não há como concluir pela divulgação de flagrante inverdade ofensiva à honra. Trata-se de hipótese claramente acobertada pela liberdade de manifestação constitucionalmente assegurada.

Com esses fundamentos, VOTO pelo provimento do recurso interposto, para reformar a sentença, julgar improcedente a representação e afastar a multa fixada, nos termos da fundamentação.