MS - 424 - Sessão: 24/03/2015 às 14:00

RELATÓRIO

De modo a evitar tautologia, reproduzo o relatório da fl. 30, por ocasião da análise do pleito liminar:

ROMÁRIO RODRIGUES DA CRUZ, por seu procurador constituído, impetra mandado de segurança em face do Juiz Eleitoral da 1ª Zona – Porto Alegre, tendo em vista apontamento de inelegibilidade constante de certidão expedida pelo cartório sob sua jurisdição, circunstância que obstou a emissão de certidão de quitação eleitoral, por ele requerida, documento alegadamente indispensável para o seu ingresso no quadro funcional da Câmara dos Deputados, órgão perante o qual exercerá as funções de Assessor Parlamentar. Invoca ter sido declarada em seu favor, em 12/01/2012, e de modo retroativo, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, trânsito em julgado em 02/04/2012, com baixa da pena em 18/04/2012 (autos do Processo 32437).

Dá conta de que, em 26/04/2012, já apresentara perante esta Justiça Eleitoral certidão narratória, expedida pela Justiça Estadual, a qual permitiu, naquela oportunidade, obter certidão de quitação eleitoral. Alega ferido seu direito líquido e certo, na medida em que a prescrição da pretensão punitiva acarretaria a eliminação de todos os efeitos do crime, a teor da jurisprudência coletada. Postula seja determinada, em caráter liminar, a expedição da pretendida certidão de quitação eleitoral ou, alternativamente, certidão negativa de quitação eleitoral com efeito de positiva, uma vez que, sem esse documento, tem inviabilizado o exercício de sua futura atividade laboral, acerca da qual teme não mais lhe seja oportunizada (fls. 02-8). Junta documentos (fls. 10-28).

 

Prossigo.

Deferido o pedido liminar, reconhecendo-se indevida a anotação de inelegibilidade no histórico cadastral do impetrante, para o fim de imediata expedição de certidão de quitação eleitoral, modo circunstanciado (fls. 30-32).

A autoridade tida por coatora prestou informações (fls. 37-38).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral atuante perante esta Corte, o qual opinou pela concessão da segurança (fls. 43-44).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROMÁRIO RODRIGUES DA CRUZ visando à expedição de certidão de quitação eleitoral, a qual foi inicialmente negada pelo Juízo Eleitoral da 1ª ZE em virtude de inelegibilidade decorrente do Processo sob n. 32437, oriundo da Justiça Estadual do RS, no qual o impetrante consta como incurso por infração ao disposto no art. 121 do Código Penal.

Alega o impetrante que a certidão expedida pela Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, além de referir a condenação pertinente ao processo supracitado, também dá conta de que houve a baixa da pena por extinção da punibilidade pela prescrição punitiva do Estado (fl. 26).

Com efeito, entende Romário Rodrigues da Cruz que, em virtude do reconhecimento da prescrição, a qual deve ser tomada como equivalente à sentença absolutória, seria indevido o registro da condição de inelegibilidade.

Tenho que razão assiste ao impetrante.

Em que pese o Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela constitucionalidade da Lei n. 135/2010, a Lei das Inelegibilidades, haver entendido pela possibilidade de retroatividade do alcance da norma, tal alcance cinge-se aos fatos cuja pretensão punitiva do Estado mantenha-se íntegra, não atingindo, portanto, aqueles que se encontram, por força do fenômeno dessa espécie de prescrição, fora do espectro da atuação estatal. Justamente nesse último caso é que se encontra a condenação que embasa o objeto do presente mandamus.

Nesse sentido, repiso os fundamentos expendidos por ocasião do deferimento do pleito liminar (fls. 30-32):

No caso, a controvérsia gira em aspecto precedente - entendimento quanto ao alcance do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva: para o juízo eleitoral impetrado, não afasta a condição de inelegibilidade, de sorte a impedir a emissão da certidão de quitação; para o impetrante, sim, afasta a inelegibilidade, o que lhe permitiria obter tal documento, objeto de sua presente postulação liminar.

Tenho que assiste razão ao impetrante. Os elementos coletados nos autos permitem atestar que foi proclamada a extinção da punibilidade pela prescrição, em favor do demandante, a teor da certidão da fl. 26, expedida pela Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre. Decorrência desse decreto, o não exercício da pretensão punitiva do Estado se traduz na impossibilidade da efetivação da persecução penal, o que equivaleria à espécie de não condenação. Assim, inexistente condenação, não há de se falar em consequências dela advindas, qual seja, no caso, a inelegibilidade.

Já me pronunciei a respeito da matéria, ainda que de forma transversa, por ocasião do julgamento do Processo Rcand n. 587-43 (20/08/2014):

[…] Ao contrário da prescrição da pretensão punitiva do Estado […] em que a causa extintiva incide sobre o próprio direito de ação, na prescrição executória é afastado tão só o direito de executar, de fazer cumprir a pena, de modo que seus efeitos se irradiam por todas as esferas, inclusive a eleitoral.

Naquela ocasião, sustentei, como agora o faço novamente, a distinção entre as espécies de prescrição – pretensão punitiva e executória -, para, admitindo a incidência da inelegibilidade nesta última, afastá-la – como agora é o caso do presente mandamus – em relação à primeira. Reproduzo, aqui, excerto da manifestação ministerial por mim então invocada, na mesma linha de entendimento:

[…] Em relação à prescrição, convém distinguir: se se trata de prescrição da pretensão executória – que afasta, apenas a execução da pena – subsiste a inelegibilidade; se se trata de prescrição da pretensão punitiva – ausente provimento condenatório e, pois, cumprimento da pena -, inelegibilidade também não há. [...]

Nesse sentido, precedentes do TSE:

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Afastados, ante a prescrição da pretensão punitiva, os efeitos do título condenatório, descabe cogitar da inelegibilidade prevista na Lei Complementar n° 64/1990, com a redação decorrente da Lei Complementar n° 135/2010.

(Ag. Reg. No Respe n° 286-80. 2012.6.21.0028 - CLASSE 32 - LAGOA VERMELHA/RS, Rel.: Min. Marco Aurélio, 19/09/2013.)

Registro de candidatura. Inelegibilidade. LC n° 64/90, art. 1°, I, alíneas e, g e h.

Declarada a prescrição retroativa pela decisão penal condenatória, não há cogitar de inelegibilidade. (…) Recurso especial não conhecido.

(Respe n. 16.633 – Cl. 22ª – PR, 170ª ZE – Mamboré, Rel: Min. Garcia Vieira, 27/09/2000.)

Também, no mesmo sentido, os precedentes: RO n. 160446 (AgR-RO) - DF, AC. de 28/04/2011, Rel.: Cármen Lúcia Antunes Rocha e REspe n. 4661 (AgR-REspe) - BA, AC. de 30/10/2012, Rel.: Arnaldo Versiani Leite Soares.

Com efeito, tenho presente o fundamento relevante que dá guarida à pretensão deduzida na inicial de que, uma vez reconhecida incidente a prescrição da pretensão punitiva não há incidência da inelegibilidade; doutra sorte, também há de se considerar presente o perigo na demora, uma vez razoável a argumentação do impetrante acerca da imprescindibilidade do documento pretendido para efetivar-se em cargo no legislativo federal, o que exige a sua pronta disponibilização ao exercício do cargo, obstaculizada pelo não fornecimento da competente certidão de quitação eleitoral.

Assim, em juízo perfunctório, tenho por justificada a medida pretendida.

Isso posto, defiro a liminar para, reconhecendo indevida a anotação de inelegibilidade no histórico cadastral do impetrante, determinar a imediata expedição de certidão de quitação eleitoral, modo circunstanciado.

 

Também assim se manifesta o Parquet eleitoral em seu parecer (fls. 43-44v.):

Constatada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e não se tratando da prescrição da pretensão executória, conforme atestado na certidão suprarreferida, não restam quaisquer efeitos da condenação, inexistindo consequências que dela poderiam resultar, incluindo a inelegibilidade.

E, igualmente, colho do TSE:

RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA DE JULGADOS. Considera-se atendido o permissivo legal referente ao cabimento do especial com base em divergência quando presentes, nas razões recursais, a abordagem do que decidido e impugnado e a transcrição de acórdão paradigma, ressaltando-se o conflito.

INELEGIBILIDADE - CONDENAÇÃO CRIMINAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Afastados, ante a prescrição da pretensão punitiva, os efeitos do título condenatório, descabe cogitar da inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990, com a redação decorrente da Lei Complementar nº 135/2010.

(TSE – AgR-REspe n. 25609 – Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO – DJE de 30.8.2013.) (Grifei.)

 

Portanto, o requerimento subjacente encontra abrigo no entendimento pretoriano sobre a matéria, havendo direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, cuja ordem tenho por conceder.

 

Diante do exposto, VOTO pela concessão da segurança, confirmando a liminar deferida, para reconhecer como indevida a anotação de inelegibilidade no histórico cadastral do impetrante ROMÁRIO RODRIGUES DA CRUZ, e manter a determinação de expedição de certidão de quitação eleitoral, modo circunstanciado.