PC - 205627 - Sessão: 20/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Notificado para prestar contas, JORGE ROMEU FONSECA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Verde – PV, nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Res. TSE n. 23.406/2014 sem qualquer manifestação (fl. 09).

As prestações de contas parciais foram apresentadas zeradas (fls. 03 e 05). A pedido da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 10), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal informou que a conta bancária de campanha do candidato não apresentou movimentação financeira e que tampouco há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário ao candidato (fl. 14).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 17-19).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o candidato deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao artigo 33 da Res. TSE n. 23.406/2014.

Ainda que não tenha havido movimentação financeira na conta de campanha aberta pelo candidato, nem recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, a Resolução 23.406/2014 estabelece a obrigação de o candidato prestar contas nesses casos, de acordo com art. 33, § 7º.

Assim, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, alternativa não resta senão julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada Resolução.

Não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas de JORGE ROMEU FONSECA DA SILVA, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o prestador para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.