REl - 0600048-54.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2025 às 17:00

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, MAURICIO FERNANDO SCALCO e ALEXANDRE HOFFMANN interpuseram recursos contra decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular promovida pelo primeiro recorrente.

A sentença reconheceu a existência de conteúdo impulsionado configurando evidente propaganda negativa, na medida em que o vídeo imputa falsamente a existência de dívidas trabalhistas de MAURICIO FERNANDO SCALCO com relação a Janete, conforme se verifica na cópia da reclamatória trabalhista do ID n. 124948872. O perfil "Caxias do Sul Mil Grau" utilizou-se de montagem de dados de processos e de certidão de dívida que não possui nenhum vínculo jurídico, com uso de imagem de processo do qual MAURÍCIO não é parte, em evidente tentativa de induzir o eleitorado em erro, por meio da descontextualização dos fatos, em clara violação ao disposto no art. 29, § 3º, parte final, da Resolução TSE n. 23.610/19 e no art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57- C, § 1º, I e II) :

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º).

Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

§ 3o O  impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.(Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
 

Com efeito, o impulsionamento de conteúdo na internet apenas pode ser realizado para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, para exaltar aspectos positivos do próprio candidato e/ou partido político, não sendo permitida crítica ou propaganda negativa nesse espaço.

A legislação não proíbe que o candidato teça críticas à administração ou a seus adversários, mas, sim, que as realize por meio de impulsionamento nas redes sociais.

Quanto ao ponto, assim vem decidindo a Corte Superior e, na mesma toada, a Corte gaúcha, consoante ementas que abaixo colaciono:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. SITE. IMPULSIONAMENTO. CONTEÚDO NEGATIVO RELATIVO A CANDIDATO ADVERSÁRIO. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO. PÁGINA DE CAMPANHA NÃO INFORMADA À JUSTIÇA ELEITORAL. IRREGULARIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º e 58-B, INCISO 1 E § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997 E AOS ARTS. 28, INCISO I, E 29, §§ 3º E 5º, DA RES.-TSE Nº 23.610/2019. PROIBIÇÃO DO IMPULSIONAMENTO. DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DO SITE COMO PÁGINA OFICIAL DE CAMPANHA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA REFERENDADA. 1. Por expressa opção do legislador, o impulsionamento de conteúdo na internet somente é admitido para o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações (art. 57-C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), sem a possibilidade, portanto, de amplificação de alcance em propaganda crítica ou negativa contra adversários. Precedentes. 2. A transparência, a adequada informação e a proteção do voluntarismo do eleitor e da eleitora devem ser os parâmetros a serem observados pelas candidaturas, em tema de propaganda eleitoral. 3. O conteúdo impulsionado na internet deve ser identificado de forma inequívoca como tal, contendo, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa responsável, além da expressão 'Propaganda Eleitoral' (art. 29, § 5º, da Res.-TSE nº 23.610/2019). Precedentes. 4. Plausibilidade jurídica da alegada irregularidade no impulsionamento do site impugnado, dada a ausência de indicação, no próprio site, da inscrição do CNPJ contratante e do alerta sobre se tratar de propaganda eleitoral, o que desatende as exigências formais previstas na legislação, comprometendo os princípios da transparência, da adequada informação e da proteção ao voluntarismo na submissão a conteúdos de propaganda. 5. Site que, ademais, veicula conteúdo crítico e negativo sobre o candidato adversário, a caracterizar propaganda eleitoral negativa, INSUSCETÍVEL de impulsionamento, nos termos do § 3º do art. 57-C da Lei nº 9.504/1997. 6. Ausência de comunicação a esta Justiça especializada da referida página de Internet, como um dos sítios oficiais da campanha eleitoral dos representados, em descumprimento aos art. 57-B, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e do parâmetro da transparência. 7. Medida liminar parcialmente concedida, para proibir o impulsionamento do domínio https://lulaflix.com.br, suspendendo-se eventuais impulsionamentos que estejam em curso, e determinar o registro do site como página oficial de campanha, no prazo de 24h, sob pena de retirada do ar. 8. Determinação adicional para que a representada, no prazo de 24 horas, insira no site a identificação da coligação partidária da respectiva campanha, nos termos do art. 10 da Res.-TSE nº 23.610/2019 . 9. Medida liminar referendada.

(TSE - Rp: 060105644 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Maria Claudia Bucchianeri, Data de Julgamento: 27.09.2022, Data de Publicação: 27.09.2022.) (Grifo nosso)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. COLIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATINGEM SOMENTE O CANDIDATO RECORRENTE. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE VÍDEO. VIOLAÇÃO AO ART. 57-C, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. MANTIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda irregular divulgada na internet e condenou o recorrente ao pagamento de multa, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97. 2. Preliminar acolhida. Os efeitos da decisão recorrida alcançam apenas o candidato recorrente, o qual restou condenado à pena de multa. Não houve procedência do pedido em relação à coligação a qual integra. Ausente sucumbência. 3. Impulsionamento de vídeo em perfil do Facebook. Matéria regulamentada pelo art. 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Norma que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral paga na internet, ressalvado o impulsionamento de conteúdo, o qual deve se destinar apenas a promover ou beneficiar candidaturas ou suas agremiações, sendo vedada a realização de propaganda negativa, sob pena de multa. 4. Na hipótese, ainda que a divulgação seja despida de ofensa, resta nítido o caráter de crítica política e o conteúdo de propaganda negativa. O debate eleitoral não é proibido, entretanto, é defeso o impulsionamento na internet de crítica a adversários na busca do mandato. O entendimento do TSE é de que o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral é permitido apenas para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo de rigor a aplicação de multa se a propaganda tiver o objetivo de criticar concorrentes a cargo eletivo. 5. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 06019581220226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 13.10.2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.10.2022.) (Grifo nosso)

 

Quanto ao recurso de Maurício Fernando Scalco, em suas razões, ele pugna pela aplicação de multa também ao recorrido ADILÓ, sob o argumento de que, “desde o início da campanha eleitoral o Recorrido e então candidato a Prefeito Adiló Ângelo Didomênico fez utilização da página Caxias do Sul Mil Grau para veicular sua propaganda eleitoral, em diversas postagens”.

Com razão este recorrente.

Em que pese a sentença de origem tenha entendido que não existiam elementos suficientes que comprovassem o prévio conhecimento do candidato na veiculação de propaganda eleitoral negativa pelo perfil "Caxias do Sul Mil Grau", analisando os elementos dos autos, verifico a existência de relação entre os representados desde o início do processo eleitoral.

Senão vejamos.

Conforme apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a própria sentença, ao indeferir o pedido de exclusão do polo passivo do candidato ADILÓ, destaca a existência de vínculo de interesses:

Conforme os elementos dos autos e do fato de que, durante todo o processo eleitoral, haver uma relação entre os representados, com o uso do perfil para diversas publicações em seu favor e em desfavor do candidato adversário, foram suficientes para caracterizar um vínculo de interesses. (ID 45797986)

 

O vínculo entre os recorridos também pode ser constatado por meio das diversas postagens realizadas em rede social através das chamadas “colabs”, onde as postagens eram publicadas no perfil de ambos os usuários, de modo que não se pode inferir ausência de conhecimento prévio.

Com efeito, tratava-se de uma prática corrente entre o candidato Adiló e o referido perfil, tanto que o próprio candidato admite que, após a decisão no processo n. 0600014-79.2024.6.21.0169, deixou de realizar postagens em colaboração com o perfil "Caxias do Sul Mil Grau".

Embora o vídeo em tela tenha sido publicado apenas pelo perfil "Caxial do Sul Mil Grau", a desinformação favoreceu unicamente o Candidato Adiló e maculou a imagem de Maurício, seu adversário.

Assim, diante da comprovação do vínculo fático entre os representados, não é crível que Adiló desconhecesse o impulsionamento da publicação veiculada, a qual atacava seu candidato adversário e, consequentemente, o favorecia. Logo, igualmente deve ser sancionado com a multa estabelecida no § 2º do art. 57 – C da Lei n. 9504/97, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Outrossim, desacolho o pedido de majoração da multa ao patamar máximo legal (R$ 30.000,00) para cada recorrido, e mantenho a condenação de Alexandre Hoffmann em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como fixo a multa de Adiló Angelo Didomênico no mesmo valor, forte nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto ao recurso de ALEXANDRE HOFFMANN, em suma, sua irresignação concentra-se em afastar atribuição de pessoa jurídica e afirmar sua posição como pessoa física, exercendo atividade jornalística independente, de modo que seja excluída a multa a ele aplicada.

Não lhe assiste razão.

A legislação eleitoral é expressa ao determinar que o impulsionamento nas redes somente pode ser feito por partidos, coligações e candidatos e seus representantes, e com a finalidade exclusiva de autopromoção, jamais para proferir críticas ou propaganda negativa.

Assim, o impulsionamento nas redes sociais realizado por pessoa que não se enquadra nas hipóteses de permissão do art. 57-C (partidos, coligações e candidatos e seus representantes) igualmente afronta o dispositivo e acarreta a multa prevista no seu § 2º, independente de o autor ser pessoa natural ou jurídica.

Quanto ao tema, colaciono abaixo a ementa desta Corte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATO BENEFICIADO. PRÉVIO CONHECIMENTO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. TEOR NEGATIVO. INFRAÇÃO. ART. 57-C DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO. 1. Recurso contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na rede social Facebook, condenando os recorrentes ao pagamento de multa. 2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. A postagem impulsionada, característico ato de campanha, alcança benefício ao candidato a prefeito e, pelas circunstâncias em que se deu, estabelece o seu prévio conhecimento. 3. A jurisprudência já se consolidou no sentido de que o impulsionamento inadmite propaganda eleitoral negativa # aquela que desprestigia o adversário, seja com desinformações ou ofensas, seja com críticas que evidenciem seus reais desacertos #, podendo, tão somente, candidatos e agremiações valerem-se dela para promover ou beneficiar a si próprios. 4. Reconhecido o caráter negativo da propaganda impulsionada, o que a torna irregular, uma vez que afronta o § 3º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97. 5. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 0600092-39.2020.6.21.0161 PORTO ALEGRE - RS 060009239, Relator: AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 09.12.2020, Data de Publicação: PSESS-, data 10.12.2020.)

 

No caso dos autos, esta Corte reconheceu, no julgamento dos autos de n. 0600014-79.2024.6.21.0169, com base na teoria da aparência e na teoria da atuação de fato, que o perfil da rede social Instagram “Caxias do Sul Mil Grau” se caracteriza como pessoa jurídica. Do mesmo modo, em atenção ao princípio da colegialidade, reconheço o dito perfil como pessoa jurídica.

Diante disso, considerando-se que é vedada a divulgação de qualquer tipo de propaganda eleitoral em perfil de pessoa jurídica, cabível a aplicação de multa ao recorrido ALEXANDRE, consoante o disciplinado nos arts. 57-C da Lei n. 9.504/97 e 29 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Assim, quanto a esse ponto, não há o que reparar na sentença, sendo legítima a aplicação de multa pela realização de propaganda eleitoral negativa mediante impulsionamento, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso de Maurício Fernando Scalco, para condenar Adiló Angelo Didomênico ao pagamento de multa, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e pelo desprovimento do recurso de Alexandre Hoffmann.