REl - 0600029-74.2024.6.21.0031 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2025 às 17:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A publicação da sentença deu-se no DJERS de 27.9.2024, e a interposição recursal ocorreu em 01.10.2024. Considerando que 27.9.2024 corresponde a uma sexta-feira, a fluência do prazo para recorrer teve início no dia 30.9.2024, segunda-feira. De tal modo, o recurso, tendo sido interposto em 01.10.2024, terça-feira, afigura-se tempestivo.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos ínsitos à tramitação processual.

Conheço do recurso. Passo à análise de seu mérito.

 

MÉRITO

Como relatado, cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do MDB de Brochier/RS contra a decisão da 031ª Zona Eleitoral de Montenegro/RS, que desaprovou as contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2023, devido à suposta existência de recursos de origem não identificada, totalizando R$ 1.600,00, a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, descontados dos futuros repasses do Fundo Partidário pelo prazo de dois meses.

Efetivamente, a Resolução TSE n. 23.604/19 dispõe que:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

[…]

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou no CNPJ informado;

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

 

Após análise dos autos, considero não se estar diante de hipótese que configure as disposições dos preceptivos supratranscritos no caso em exame.

Assim, acolho a tese recursal.

Com efeito, verifica-se que, embora haja divergências pontuais na documentação apresentada, restou suficientemente demonstrado, por meio dos extratos bancários acostados aos autos, que os recursos recebidos possuem correspondência entre os valores declarados e a identificação dos doadores, o que dissipa a incerteza quanto à origem dos valores, não havendo comprovação robusta que evidencie má-fé ou tentativa de ocultação na arrecadação de recursos pelo Diretório Municipal do MDB de Brochier.

Além disso, o montante da irregularidade corresponde a aproximadamente 24,81% do total arrecadado no exercício, valor que, apesar de significativo, não implica, por si só, a necessidade de desaprovação total das contas, desde que afastada a hipótese de dolo ou fraude.

De tal modo, gize-se, apesar da falha na prestação das informações pelo partido no sistema oficial (SPCA), foi possível identificar plenamente a origem das contribuições pelos extratos bancários apresentados, descabendo assim falar em recursos de origem não identificada, mas apenas de uma falha documental menor, mera impropriedade, conforme previsto no art. 38, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19, in verbis:

Art. 38. Decorrido o prazo previsto no § 7º do art. 36, com ou sem manifestação do órgão partidário, acompanhada ou não de documentos, e encerradas as diligências, os autos serão remetidos para a unidade ou o para o responsável pela análise técnica para a emissão de parecer conclusivo das contas, contendo, ao menos:

[…]

§ 2º Consideram-se impropriedades as falhas de natureza formal das quais não resulte dano ao erário e outras que não tenham potencial para conduzir à inobservância da Constituição Federal ou à infração de normas legais e regulamentares.

 

A propósito, neste sentido é a manifestação expressa no parecer do Ministério Público Eleitoral, cujos fundamentos acolho ao decidir, onde o eminente Procurador Regional Eleitoral destaca que:

Percebe-se, então, que existe recurso de origem não identificada quando o nome e a inscrição no CPF informados não guardam correspondência entre si. Isso porque, sem a harmonia dos dados, torna-se impossível identificar a pessoa que realmente contribuiu com o recurso.

No entanto, o caso em apreço não se subsume ao dispositivo acima, uma vez que a unidade técnica – apesar da falha na prestação de contas – conseguiu identificar, por meio dos extratos bancários, exatamente quem realizou as contribuições – discriminando o respectivo nome e CPF de cada pessoa –, de modo que não há falar em recurso de origem não identificada.

[…]

 

Dessa forma, tem-se que a falha não causou dano ao erário, tratando-se de mera impropriedade (art. 38, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19), a qual enseja a aprovação das contas com ressalvas (art. 45, inc. II, da mesma Resolução).

Portanto, entendo que falhas formais que não prejudiquem a fiscalização das contas ou que sejam insuficientes para configurar a ocultação da origem de recursos não devem ensejar desaprovação das contas, mas, no máximo, sua aprovação com ressalvas.

Nesse sentido, ilustrativamente, transcrevo o seguinte aresto emanado deste TRE-RS, que bem representa o entendimento jurisprudencial vigorante para situação como a apontada nestes autos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. INOCORRÊNCIA. VERIFICADA PELOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL A IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES PELO CPF E NOME. DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE FORNECER MENSALMENTE À JUSTIÇA ELEITORAL EXTRATOS DAS CONTAS BANCÁRIAS DOS PARTIDOS. APORTES CONSIDERADOS REGULARES. AFASTADAS AS SANÇÕES E O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO. 1. Insurgência contra a sentença que desaprovou as contas de partido político, relativas ao exercício financeiro de 2019, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 10%, bem como a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada. 2. Verificado pelo extrato eletrônico constante do sistema de Divulgação das Prestações de Contas Anuais, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que há diversos lançamentos de crédito com a identificação dos doadores pelo CPF e nome. Ressai nítido, portanto, que no extrato eletrônico obtido do Tribunal Superior Eleitoral figuram operações, em cada uma das datas em questão, que não são independentes entre si, mas complementares, que revelam o real ingresso de apenas dois aportes no mês de julho, sendo esses decompostos por um lançamento do valor total e, respectivamente, 24 e 25 anotações detalhando os créditos, com indicação dos nomes dos respectivos contribuintes, CPF, valor e dados da conta e da agência de onde advieram os correspondentes débitos, de modo que não há se falar em recursos de origem não identificada. 3. Compete às instituições financeiras fornecer mensalmente à Justiça Eleitoral extratos das contas bancárias dos partidos, que devem compreender o registro de toda a movimentação, com identificação da contraparte, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Além disso, na forma prescrita pelo art. 11, § 3º, inc. II, do mesmo estatuto regulamentador, os bancos devem identificar o doador no extrato bancário. Nesse panorama, em se tratando de crédito advindo de “convênio” com participação ativa de banco, evidentemente deveriam ser acatadas pelo agente financeiro as normas pertinentes à espécie, com a devida identificação das fontes de custeio, o que, tal como restou demonstrado, efetivamente ocorreu na espécie. Aportes considerados regulares. 4. Provimento. Aprovação das contas Afastadas as sanções e a determinação de recolhimento ao erário.

(TRE-RS - REl: 06001022020206210085 TRÊS FORQUILHAS - RS, Relator.: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 26.09.2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 179, Data 29.09.2023.) Grifei.

 

Por essas razões, a desaprovação das contas, com a consequente imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional, configura medida excessiva frente ao conjunto probatório e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim, forte no art. 45, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19, deve ser dado provimento ao recurso para reformar a sentença e aprovar as contas com ressalvas, afastando a necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO por dar PROVIMENTO AO RECURSO, para aprovar, com ressalvas, as contas do Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro – MDB de Brochier/RS, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.