REl - 0600397-79.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2025 às 17:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, LEONARDO DAHMER interpõe recurso em face de sentença que julgou procedente, com aplicação de multa, representação por divulgação de propaganda dita negativa com impulsionamento na internet, proposta pelo Partido Liberal.

Em síntese, o recorrente sustenta que o conteúdo impugnado está adstrito à crítica política, sem ofensas ao candidato do partido recorrido, e, em cumprimento à decisão liminar, foi removido no prazo legal (art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19).

À luz dos elementos que informam os autos, e tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste razão ao recorrente.

Como sabido, é defeso aos candidatos o impulsionamento de propaganda negativa, passível de multa àqueles que descumprirem tal regra – art. 29, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 29. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, federações, coligações, candidatas, candidatos e representantes ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[..]

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita a(o) responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º) .

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º). (grifei)

 

No caso dos autos, o vídeo impugnado traz crítica à obra realizada na municipalidade, ao referir que o valor a ela destinado poderia ser melhor investido, conforme degravação colhida da exordial:

Legenda da propaganda negativa:

Quase 2 milhões gastos em uma ciclovia que não passa quase

nenhum ciclista?

Acreditamos que nossa cidade mereça receber avanços e modernizações, mas também cremos que estes 2 milhões poderiam ser melhor investidos e que não causem transtornos aos nossos Esteienses.

Temos compromisso em rever esta ciclovia e trazer cada vez mais

ampliações!

#esteiors #ciclovia #ineficiente #obramalfeita

Degravação do conteúdo negativo:

(0:00) Um dos assuntos mais falados nessa campanha é o alto custo e a falta de planejamento da ciclovia (0:06) aqui na Claret. Foram quase 2 milhões investidos numa ciclovia que é ineficiente. Basta ficar (0:13) aqui um dia inteiro que a gente percebe que não passa quase nenhuma bicicleta, (0:17) tranca muito o trânsito de carros e atrapalha demais o comércio local. (0:22) As ciclovias são importantes nas cidades do futuro, nas cidades modernas, (0:26) mas sem planejamento dá nisso aqui. Dinheiro jogado fora e muito transtorno. (0:32) Gilmar e a Fernanda têm compromisso em rever o local desta ciclovia e planejar melhor a nossa (0:38) cidade.Por isso, dia 6 de outubro é Gilmar e Fernanda 13, Léo 13 mil. (Grifei.)
 

Como se vê, inarredável o caráter negativo da divulgação.

Malgrado o aduzido cerceamento de opinião, ressalto não se tratar de restrição à liberdade de expressão, mas tão somente de dar-se cumprimento ao comando legal que veda, não as críticas, mas o impulsionamento. Ou seja, a reprodução paga de material que contenha informação negativa.

Mais a mais, o § 1º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/19, referido pelo recorrente no intuito de afastar a multa a ele imposta, faz alusão à retirada de propaganda irregular em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ao passo que o feito versa sobre divulgação irregular na internet.

No mais, colho excerto do bem-lançado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, cujos argumentos, que abaixo transcrevo com grifos meus, ficam aqui incorporados às razões de encaminhamento do voto, inclusive no que concerne ao valor da multa arbitrada:

Como bem referido pelo Ministério Público em primeiro grau, o art. 57, §3º, da Lei 9.504/1997, de forma expressa, admite o impulsionamento de propaganda eleitoral exclusivamente com o cunho de promover ou beneficiar candidatos, de modo que, dito de outro modo, resta vedada a propaganda eleitoral impulsionada cujo conteúdo seja negativo. (...) os vídeos publicados pelo representando Leo Dahmer não possuem qualquer conteúdo cuja finalidade seja promover ou beneficiar o candidato ou sua agremiação. (ID 45891700) Igualmente, como destacado pela Magistrada a quo:

“No caso em tela, a vedação legal não se trata de ofensa ou não a honra de outrem, como afirmam os representados em sua defesa, ou mesmo de discordâncias e discussões, por vezes até acaloradas, que, em período eleitoral são realizadas e até salutares, mas se funda na questão de impulsionamento da matéria de forma monetária, o que somente é permitido tendo o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

Pela análise dos vídeos publicados pelo representando Leonardo Dahmer, verifico que estes não possuem qualquer conteúdo cuja finalidade seja promover ou beneficiar o candidato ou sua agremiação, desta forma, irregular a publicação através do meio impulsionado. (ID 45891702)”

Por fim, quanto à aplicação da multa, igualmente irretocável a decisão vergastada, porquanto foi aplicada no mínimo legal cominado.

Portanto, não deve prosperar a irresignação.

 

Em suma, por caracterizado o impulsionamento de propaganda negativa, há de ser mantida a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É o voto.