REl - 0600407-26.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/04/2025 às 17:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, discute-se a decisão que julgou procedente a representação, reconhecendo a prática de propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais de GILMAR RINALDI.

Narra a petição inicial que os representados publicaram propaganda eleitoral negativa impulsionada nas redes sociais Instagram e Facebook em desfavor de FELIPE COSTELLA, candidato ao cargo de prefeito de Esteio/RS, consistente em vídeo com o seguinte conteúdo:

 

 

O art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e os arts 28, § 7º-A, e 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19 possibilitam a veiculação de propaganda paga na internet por meio da modalidade de impulsionamento, desde que a publicidade veiculada apenas promova ou beneficie candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa:

Lei n. 9.504/1997:

Art. 57-C. […]

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

 

Resolução TSE n. 23.610/2019:

Art. 28. […]

[…].

§ 7º-A. O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso do impulsionamento para propaganda negativa (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

[…].

Art. 29. […].

[…].

§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 3º)

 

Em recente decisão, o TSE consignou que, "de acordo com o art. 57-C da Lei n. 9.504/97, o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral na internet somente é permitido para a finalidade de promover ou beneficiar candidatos e suas agremiações, sendo vedado esse tipo de propaganda com o intuito de criticar, prejudicar ou induzir a ideia de não voto a candidato adversário" (TSE, Rp n. 060147212/DF, Relator: Min. Floriano de Azevedo Marques, Acórdão de 03.5.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 77, data 13.5.2024).

Dessa forma, a questão posta à análise não envolve a legitimidade da manifestação do candidato, mas sim a utilização indevida do mecanismo de impulsionamento pago como meio de ampliação da propaganda eleitoral negativa.

A degravação do vídeo demonstra que o recorrente adjetivou o candidato adversário como "despreparado" e o acusou de "se esconder atrás de padrinho", bem como menosprezou suas qualidades para o cargo público dizendo "que pouco fez como vereador e gestor" e que "só sabe atacar, mentir e dividir". Esse conjunto de colocações caracteriza evidente conteúdo negativo contra o adversário eleitoral.

Nesse quadro, resta nítido o objetivo do candidato recorrente de incutir no eleitor a ideia de "não voto" em seu oponente no pleito.

A vedação legal ao impulsionamento de propaganda negativa não impede que um candidato ou partido político manifeste suas críticas ou insatisfações, mas apenas restringe o uso de meios artificiais de ampliação dessa mensagem crítica, de modo a preservar o equilíbrio do debate eleitoral e a igualdade de oportunidades entre os concorrentes no pleito.

A incidência da norma proibitiva não reclama qualquer juízo sobre eventual teor calunioso, difamatório, injurioso ou sabidamente inverídico, bastando o uso de ferramentas de impulsionamento para ampliar a disseminação de propaganda eleitoral negativa, ainda que lícita em seu conteúdo quando divulgada por outros meios.

Configura-se, assim, induvidosa propaganda eleitoral crítica e negativa, o que é suficiente para infringir a proibição normativa quanto ao emprego de ferramentas de impulsionamento, contrariando a norma eleitoral e atraindo a multa legalmente prevista para a hipótese.

A utilização de impulsionamento para a propaganda negativa na internet, independentemente da posterior remoção do conteúdo, configura irregularidade objetivamente sancionável, nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

No caso concreto, o juízo recorrido aplicou a multa no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00, de modo que não é passível de reparos a bem lançada sentença.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.